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quinta-feira, 16 de agosto de 2012

AFASTAMENTOS DE READAPTADOS JUNTO AO DETRAN/SP


Os docentes readaptados poderão optar para exercer suas funções junto ao DETRAN-SP, através de um afastamento autorizado pelo Secretario da Educação, conforme fundamento do artigo 22 do Decreto nº 56.843/2011 e Resolução Conjunta SGP/SE nº 02/2011.


Será feita uma Apreciação da Comissão de Assuntos á Saúde – CAAS, para a devida autorização do afastamento.



A Secretaria de Gestão Pública irá fornecer à CAAS o Rol de Atividades que deverão ser desempenhadas pelos docentes readaptados.



O afastamento dos docentes readaptados se dará com prejuizos dos vencimentos por prazo determinado, mas sem prejuizo às demais vantagens do respectivo cargo, respeitando em qualquer hipótese o periodo fixado para a readaptação.
O período que o docente estiver afastado para exercer suas atividades fora da Unidade Escolar, não será contado para a Aposentadoria Especial no Magistério, 25 anos para mulher e 30 anos para o homem.


Legislação
Resolução Conjunta SGP/SE nº 02, 29-7-2011

Dispõe sobre afastamento de docentes readaptados da Secretaria da Educação, para prestar serviço junto à Diretoria de Educação para o Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN da Secretaria de Gestão Pública

O Secretário de Gestão Pública e o Secretário de Educação, considerando a reestruturação do Departamento de Trânsito – DETRAN, órgão transferido à Secretaria de Gestão Pública pelo Decreto nº 56.843/2011,
Considerando que estão em curso, na Secretaria de Gestão Pública, medidas visando a implementação do disposto no artigo 22 do Decreto nº 56.843/2011;
Considerando a necessidade de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos pelo DETRAN;
Considerando a criação da Diretoria de Educação para o Trânsito pelo artigo 6º, inciso VI do Decreto nº 56.843/2011, com atribuições definidas no artigo 10;
Considerando a possibilidade de afastamento de docentes readaptados facultada no artigo 64, inciso IV e no parágrafo único do artigo 98, ambos da LC 444/1985, no Decreto nº 49.893/2005, nas Resoluções SS – 77/1997 e SE – 23/2011 para exercício de outras funções correlatas no serviço público estadual, desde que ouvida previamente a Comissão de Assuntos à Saúde – CAAS,
Resolvem:
Artigo 1º - Competirá ao Secretário da Educação determinar que se proceda ao levantamento dos docentes readaptados interessados em exercer funções junto à Diretoria de Educação para o Trânsito do DETRAN/SGP, mediante afastamento.
Artigo 2º - A relação dos docentes readaptados que manifestarem interesse no afastamento junto ao DETRAN deverá ser encaminhada à apreciação da Comissão de Assuntos à Saúde – CAAS, para os fins do disposto no inciso III, do artigo 4º, da Resolução SE 23/2011.
Artigo 3º - Caberá ao Secretário de Gestão Pública fornecer à CAAS o rol de atividades afetas à Diretoria de Educação para o Trânsito que deverão ser desempenhadas pelos docentes readaptados junto ao DETRAN.
Artigo 4º - O afastamento dos docentes readaptados, que obtiverem parecer favorável da CAAS, deverá ser submetido à autorização do Secretário Chefe da Casa Civil.
Artigo 5º - O afastamento dos docentes readaptados dar-se-á com prejuízos dos vencimentos por prazo determinado, mas sem prejuízo das demais vantagens dos respectivos cargos, observados o inciso II e § 2º do artigo 1º do Decreto 49.893/2005, respeitando em qualquer hipótese o período fixado para readaptação, e as disposições desta resolução e da legislação vigente.
Parágrafo Único – Para os afastamentos de que trata o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 49.893/2005, deverá ser observado o disposto no § 1º do mesmo artigo.
Artigo 6º - Ficará sob responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN a capacitação dos docentes readaptados afastados.
Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Notas:
Decreto nº 56.843/11;
Lei Complementar nº 444/85;
Res. SS nº 77/97, à pág. 229 do vol. XLIII;
Res. SE nº 23/11;
Decreto nº 49.893/05, à pág. 98 do vol. LX;
Revogada pela Res. Conjunta SGP/SE nº 01/12.

Resolução SE 23 de 20-04-2011


Dispõe sobre a situação funcional dos integrantes do Quadro do Magistério, do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da Secretaria da Educação, readaptados, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o
Departamento de Recursos Humanos e considerando a necessidade
de atualizar as normas desta Secretaria sobre a situação
funcional dos servidores readaptados,
Resolve:
Artigo 1º – o integrante do Quadro do Magistério (QM),
Quadro de Apoio Escolar (QAE) e Quadro da Secretaria da
Educação (QSE) poderá ser readaptado, desde que ocorra
modificação no seu estado físico e/ou mental, comprovada por
intermédio de inspeção médica realizada pelo Departamento de
Perícias Médicas do Estado, que venha a alterar sua capacidade
para o trabalho, em relação a determinadas tarefas específicas
de suas funções.
Artigo 2º – a readaptação de que trata esta resolução
poderá:
I – ser proposta pelo Departamento de Perícias Médicas do
Estado – DPME, quando, através de inspeção de saúde para fins
de licença ou aposentadoria, ficar comprovada a ocorrência das
alterações previstas no artigo anterior;
II – ser sugerida pelo chefe imediato, relativamente aos seus
subordinados, mediante encaminhamento ao DPME de solicitação
de perícia médica devidamente justificada.
Artigo 3º – o integrante do QM, QAE e QSE ficará obrigado,
enquanto perdurarem os motivos que deram origem à readaptação,
a cumprir o Rol de Atribuições constante da Súmula de
Readaptação, na mesma unidade de classificação do cargo ou
da função-atividade.
Artigo 4º – o readaptado poderá ser afastado:
I – se docente, no âmbito da Secretaria da Educação, para:
a – integrar o Módulo dos órgãos setoriais e subsetoriais;
b – exercer o Posto de Trabalho de Professor Coordenador
ou Vice-Diretor de Escola;
c – exercer a função de Diretor de Escola;
II – se servidor do QAE/QSE, no âmbito da Secretaria da
Educação, para:
a – ser designado para a função de Secretário de Escola;
b – ser designado / nomeado para cargos de chefia.
III – fora do âmbito da Pasta, ouvida a Comissão de Assuntos
de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública –
CAAS, e devidamente autorizado, por prazo certo e determinado,
observado, no entanto, o disposto no artigo 5º desta resolução.
Parágrafo único – o afastamento previsto neste artigo
somente poderá ocorrer após pronunciamento favorável da
Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de
Gestão Pública – CAAS.
Artigo 5º – o readaptado cumprirá, na unidade de classificação
do cargo ou da função-atividade, o número de horas correspondente
à sua jornada ou carga horária de trabalho semanal.
§ 1º – o docente readaptado poderá, por ocasião da publicação
da Súmula de Readaptação, optar:
1 – pela carga horária que prestava no momento da readaptação,
ou
2 – pela média da carga horária dos últimos 60 meses
imediatamente anteriores à readaptação.
§ 2º – o docente readaptado cumprirá a carga horária a que
faz jus em hora relógio (60 minutos), em qualquer das opções
acima mencionadas, e horas de trabalho pedagógico em local de
livre escolha – HTPL, em conformidade com seus pares.
§ 3º – o horário de trabalho a ser cumprido pelo readaptado
é de exclusiva competência da autoridade superior.
Artigo 6º – a sede de exercício do readaptado é a unidade
de classificação do cargo ou da função-atividade, exceto a do
Diretor de Escola que será a Diretoria de Ensino à qual está
subordinado.
Artigo 7º – o período em que o titular de cargo de classes
de suporte pedagógico, readaptado, permanecer em exercício na
Diretoria de Ensino, será considerado de afastamento do cargo
para fins de substituição.
Artigo 8º – As aulas e/ou classes de Professor Educação
Básica I e Professor Educação Básica II serão liberadas para
atribuição no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da publicação
da Súmula de Readaptação.
Artigo 9º – o docente enquanto permanecer na condição de
readaptado deverá:
I – perceber vencimento/salário correspondente à carga
horária fixada nos termos do § 1º do artigo 5º, e
II – inscrever-se, anualmente, para o processo de atribuição
de classes e/ou aulas, exclusivamente para efeito de classificação.
Artigo 10 – Cessada a readaptação do docente, no decorrer
do ano, e na impossibilidade de seu aproveitamento imediato,
deverão ser tomadas as seguintes providências:
I – se titular de cargo, será declarado adido e perceberá
vencimentos correspondentes à Jornada Inicial de Trabalho
podendo, a seu expresso pedido, ser incluído em Jornada Reduzida
de Trabalho, até seu aproveitamento;
II – se docente ocupante de função-atividade declarado
estável, nos termos da Constituição Federal/88 ou docente abrangido
pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007,
perceberá salário pela carga horária de 12 (doze) horas semanais
ou 60 (sessenta) horas mensais, até seu aproveitamento. Artigo 11 – a movimentação dos readaptados dar-se-á na
seguinte conformidade:
I – se integrante do QAE e QSE, através de transferência nos
termos da legislação vigente;
II – se integrante do QM, através de mudança de sede de
exercício.
§ 1º – a movimentação de que trata o inciso II deste artigo,
poderá ocorrer com interstícios de, no mínimo, 1 (um) ano, a
contar da vigência da mudança de sede anterior, respeitado o
limite de até 2 (dois) readaptados por unidade escolar ou até 6
(seis) por Diretoria de Ensino.
§ 2º – o limite estabelecido no parágrafo anterior não se
aplica aos readaptados da própria unidade de classificação do
cargo e aos readaptados com necessidades especiais, comprovadas
por laudo médico.
Artigo 12 – o Docente readaptado poderá ter seu cargo/
função-atividade transferido para unidade escolar de grau de
ensino distinto, em decorrência de municipalização, extinção e/
ou fusão da unidade de classificação, na hipótese de não haver
unidades com cargo ou função-atividade correspondente ao seu
na jurisdição da Diretoria de Ensino.
Artigo 13 – Compete ao Diretor do Departamento de
Recursos Humanos, em relação aos readaptados, autorizar a
movimentação através de:
I – portaria de mudança de sede de exercício, quando se
tratar de integrante do QM;
II – transferência, quando se tratar de integrante do QAE/QSE.
Artigo 14 – Fica vedado ao titular de cargo, enquanto perdurar
a readaptação, inscrever-se em concurso de remoção por
união de cônjuges e títulos ou remoção por permuta.
Artigo 15 – o tempo de serviço prestado na condição de
readaptado poderá ser considerado no campo de atuação
para efeito de classificação no processo anual de atribuição de
classes e aulas.
Artigo 16 – o docente que tiver processo de readaptação em
tramitação não poderá:
I – se titular de cargo:
a) ampliar a jornada de trabalho e
b) substituir outro docente com carga horária superior;
II – se abrangido pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar
nº 1.010/2007, ampliar a carga horária semanal de trabalho.
Artigo 17 – o docente readaptado que for nomeado para
cargo decorrente de aprovação em concurso público terá sua
posse condicionada à apresentação de Certificado de Sanidade
e Capacidade Física, expedido pelo Departamento de Perícias
Médicas do Estado.
Artigo 18 – o Departamento de Recursos Humanos poderá
expedir normas complementares para o cumprimento desta
resolução.
Artigo 19 – Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial
as Resoluções SE nºs 307, de 31.12.1991, e 26, de 11.3.1997

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Qual o real significado das leis?

Qual o real significado das leis?
Quando aqueles cuja função é garantir o cumprimento das leis se rebelam contra elas, chega o momento de discutir o real significado das leis, de sua aplicação, ou, ao contrário, de sua infração.
O caráter extremamente contraditório da greve dos policiais foi, sem dúvida, uma das razões para ela ter ganhado tamanha cobertura na mídia. Nos últimos dias, a greve dos policiais militares da Bahia ganhou as principais manchetes dos jornais, sobretudo depois que os policiais superaram a mera paralisação e ocuparam a Assembleia Legislativa do Estado. A partir daí, a imensa maioria dos políticos, dos empresários e dos órgãos de imprensa passou a criticar a direção do movimento. Onze dirigentes foram indiciados como criminosos, tendo contra si vários mandados de prisão.
A situação se agravou quando foi divulgada a gravação de uma conversa telefônica entre dirigentes da greve combinando a organização de ações de apoio, como o bloqueio de estradas. Na conversa, um deles chega a levantar a hipótese de queimar viaturas e carretas durante os bloqueios. Outra conversa gravada mostra um dirigente dos bombeiros do Rio de Janeiro que combinava formas de ampliar o movimento grevista baiano para outros estados.
A partir da divulgação destas gravações telefônicas a caça aos dirigentes se acirrou, culminando na prisão de vários deles. A resposta dos trabalhadores cariocas foi imediata. Cerca de 2.000 policiais militares, policiais civis e bombeiros, reunidos em assembleia na quinta-feira (9/2) deflagraram greve conjunta das três categorias, que somam mais de 70.000 homens. Suas principais reivindicações são a libertação dos presos e um piso salarial de 3.500,00 reais.
Se, por um lado, não é totalmente descartada a possibilidade de haver interferências de interesses partidários na direção do movimento, argumento que, aliás, muitos alegam, por outro lado, a ampla participação na assembleia do Rio confirma que este movimento é expressão legítima dos anseios dos policiais.
Além disso, a greve dos policiais desvela as profundas contradições existentes no interior das corporações militares. Embora sua força de trabalho seja utilizada para reprimir trabalhadores e estudantes, os policiais também fazem parte do proletariado, pois não possuem outra mercadoria para vender além de sua própria força de trabalho. Em determinados momentos, como já provou a história, os policiais podem romper com seus comandantes e juntar-se à classe trabalhadora.
O governo carioca, por sua vez, reagiu violentamente ao início da greve no Rio, já tendo prendido mais de 150 policiais até o momento do fechamento desta edição. Dentre os presos há três oficiais – dois coronéis e um major – todos da reserva.
A perseguição e prisão de líderes de movimentos sociais que organizam trabalhadores e estudantes na luta pelos seus direitos não é novidade na história recente do Brasil. Seja qual for o partido político que esteja no governo, seja o PT, o PSDB, o PMDB, ou outro qualquer, todos utilizam o mesmo método, o instrumento da repressão e encarceramento das direções dos movimentos sociais. Foi assim que ocorreu com a greve dos bombeiros do Rio de Janeiro e com a ocupação da reitoria da USP em 2011. Assim está ocorrendo agora com os policiais baianos e cariocas.
Esta é a situação no Brasil de Lulas, Dilmas, Wagners, Cabrais e Alkmins. Os líderes de trabalhadores e jovens que reivindicam melhores condições de trabalho e ensino são tratados como criminosos, com o nítido objetivo de intimidá-los e sufocar os movimentos que se opõem à situação de carestia de vida atual.
Enquanto isso, políticos, empresários e dirigentes partidários que assaltam em conjunto os cofres públicos jamais são presos. Lembremos os nomes de alguns daqueles que são os verdadeiros criminosos, cujos roubos são responsáveis pelas péssimas condições de ensino, de moradia, de saúde e de transporte enfrentadas pela maioria da população. Dentre os bandidos estão Marcos Valério, José Dirceu, José Genoíno, Luis Gushiken, Silvio Pereira, Delúbio Soares, Duda Mendonça, Antonio Palocci e, mais recentemente, os oito ministros depostos de Dilma (entre eles o próprio Palocci), além dos bandidos que compõem o judiciário, denunciados por sua própria comissão interna. Nenhum destes criminosos foi preso até agora. Apenas Paulo Maluf foi preso por alguns poucos dias, mas continua solto. Todos os outros continuam impunes.
Em resumo, o que se vê é o seguinte: cadeia para os trabalhadores e impunidade para os burgueses e seus lacaios. Qual é, afinal, a razão de tamanha desigualdade na aplicação da lei? Como afirmou Marx, a superestrutura jurídica, política e ideológica é determinada, em última instância, pelas relações sociais de produção. Isso quer dizer que as leis da sociedade burguesa são elaboradas e aplicadas com o objetivo principal de conservar as relações de produção baseadas na propriedade privada burguesa. Tudo aquilo que, apesar de infringir a lei, não colocar em risco o sistema capitalista, é tolerado. Mas tudo o que, ao contrário, infringir a lei e, ao mesmo tempo, colocar em risco o sistema, é intolerável e merece punição imediata.
Isso confirma porque roubar recursos do Estado para transferi-los aos capitalistas, apesar de infringir as leis vigentes, não é passível de maior punição, pois não coloca em risco as atuais relações de produção, pelo contrário, contribui para a acumulação do capital. Como demonstrou Marx em sua obra da maturidade, O Capital, o roubo dos domínios do Estado faz parte das formas de acumulação originária do capital.
Por outro lado, ocupar prédios públicos, apesar de representar um prejuízo infinitamente menor em relação àquele cometido pelos chamados “grandes homens da política e do empresariado nacional”, questiona a estrutura de poder, ou seja, levanta a questão de quem, afinal, possui o poder: os trabalhadores ou os governos burgueses. Isso explica a caça incansável aos dirigentes dos movimentos sociais que historicamente ocorre no Brasil e em todo o mundo.
Marx já demonstrara que as leis nada mais são do que um instrumento à disposição da classe proprietária dos meios de produção para reprimir, intimidar, prender, em suma, legalizar a violência contra o proletariado.
Compreende-se assim porque a lei de greve, apesar de aprovada, não é aplicada. Impõe-se limitações tais à lei de greve que a deformam a ponto de tirar-lhe todo o conteúdo. Por exemplo, exige-se que os trabalhadores avisem aos patrões com certa antecedência quando a greve será deflagrada. Para quê? Para dar tempo aos capitalistas diminuírem os prejuízos causados pelo futuro movimento. Exige-se também que um percentual do serviço seja garantido, o que tira toda a força da greve. Por meio destes subterfúgios a burguesia torna a lei de greve uma ilusão.
Diante disso, o que os trabalhadores e jovens podem esperar das leis da sociedade burguesa? Não podem esperar nada! Como afirmaram os autores do Manifesto Comunista, dirigindo-se aos burgueses: “vosso direito não passa da vontade de vossa classe erigida em lei”. Por isso, para garantir que a sua vontade prevaleça, os trabalhadores jovens do Brasil e de todo o mundo precisam, em determinados momentos, infringir a lei, ou seja, infringir a vontade da classe dominante que se contrapõe aos interesses daqueles que trabalham.
Nesse sentido, o principal crime cometido pelas direções legítimas dos movimentos sociais contra a atual sociedade e seu amontoado de leis é, sem dúvida, o de colocar em risco a conservação desta sociedade apodrecida.
  Fonte:http://www.movimentonn.org

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

A MELHOR DEFESA É O ATAQUE

A polêmica Sindical em torno da aprovação dos projetos de lei 19 e 20, aprovado pela assembléia legislativa do Estado de São Paulo, tem vários desdobramentos no âmbito do funcionalismo público Estadual.
Do ponto de vista legal, entendemos que com a aprovação dos projetos , evoluiu-se na luta pela estabilidade dos ACTs, que desde 1974,serviu aos interesses do governo , prestando relevantes serviços à população do nosso Estado.Em nenhum momento esses servidores , entraram pela porta dos fundos do Funcionalismo.
Amparados por uma lei Estadual (500/74), a mesma consolida o objeto da legalidade, uma vez que esses servidores prestaram serviços à população do Estado de São Paulo, nas mesmas condições de igualdade jurídica aos demais servidores; em que pese, comportar divergências essa nossa leitura.
Com a aprovação da LEI COMPLEMENTAR Nº 1010, DE 1º DE JUNHO DE 2007,o vínculo do funcionalismo regido pela lei 500, amplia e consolida-se , pois o vínculo foi explicitamente definido conforme expressa o inciso 2º do artigo1º :§ 2º - Por terem sido admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, e nos termos do disposto no inciso I deste artigo, são titulares de cargos efetivos os servidores ativos e inativos que, até a data da publicação desta lei, tenham sido admitidos com fundamento nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Corroborando com essa prescrição jurídica, o Fax Urgente (nº 39) da APEOESP afirma: “o Projeto de Lei Complementar nº 19/2009, aprovado na noite de 23/06 na Assembléia Legislativa (Alesp), regulamenta em definitivo a estabilidade para 80 mil professores admitidos em caráter temporário que ingressaram na rede estadual de ensino até o dia 1º de junho de 2007, data em que entrou em vigor a Lei 1010 que criou a SPPrev, sistema de previdência dos servidores estaduais.
A inclusão destes milhares de professores temporários na SPPrev foi uma conquista da categoria que se mobilizou durante a tramitação do projeto de lei do governo estadual, que originalmente pretendia remeter estes profissionais para o regime geral da previdência,o INSS.
Com a aprovação do PLC 19, esta estabilidade está regulamentada.”Sem derrotismo nem ufanismo, com a aprovação de sucessivas leis, avança-se na legalidade que dá base para definir os aspectos jurídicos referente a estabilidade dos OFAs. Também é evidente que a dita estabilidade plenamente fica condicionada a realização de uma prova que será efetuada pela secretaria da Educação junto aos respectivos professores. Aqui existe um ponto de divergência com a Articulação Sindical Renovada e seus tentáculos que ao propagandear a plena estabilidade dos OFAs, reconhecem e admitem que os professores que trabalharam anos a fio para o governo , agora ficam ameaçados de serem reprovados, ficando encostados nas escolas, com um salário de fome correspondente a 12 aulas semanais . Defendemos a estabilidade total e não parcial como defendem a direção majoritária da APEOESP,como se isso nada significasse nada vida das pessoas .
Calcula-se que por volta de 20 a 30 % de educadores ficarão nesta condição por motivos de doença, afastamento , desmotivação etc, pois, depois de serem sugados pela máquina do tempo e do Estado, são colocados nesta condição de sucatas humanas que ficarão encostados nas escolas como troféu por terem dedicados suas vidas de trabalho ao povo de São Paulo , sendo ao final colocados a margem literalmente dessa sociedade Civilizada. O agravante é que essa condição tem o beneplácito da direção da categoria de classe ( Sindicato) Embora defendemos que devemos avançar na estabilidade permanente dos OFAs , também devemos exigir do governo maior garantia,pois existe fragilidade jurídica no tocante as legislação aprovadas, no que diz respeito a efetiva estabilidade dos educadores.Estabilidade em condições de igualdade educacional e salarial sim , segregação e rebaixamento não.O contexto das lutas sindicais em que foram aprovados esses projetos de lei, deve levar o sindicalizado a inúmeras reflexões sobre o papel efetivo do sindicato, os interesses que permeiam os conflitos internos, e até mesmo o papel da oposição nesse contexto, uma vez que a mesma tem uma razoável correlação de forças e às vezes se limitam aos limites da força majoritária da Entidade. Do ponto de vista do governo, o professor Mario Sergio Cortella em entrevista a revista Fórum (Junho/2009) caracteriza o nível de intencionalidade do governo do Estado em relação a atuação sindical , onde explicita os seguintes comentários:“Por exemplo, Rose Neubauer, que foi secretária da educação do governo Covas, fez uma gestão cuja finalidade era quebrar a espinha da área sindical. E ela fez, porque ao levar a uma municipalização compulsória e precoce, e depois com a entrada em cena da separação das escolas, de primeira à quarta em uma unidade, de quinta à oitava em outra, separou docentes também. Quando Paulo Renato implantou o Fundef, que exigia que o município, para receber os recursos, tivesse um número maior de alunos no ensino fundamental, preferiu municipalizar, o que levou a um enfraquecimento das estruturas do movimento social via sindicato.
Quando ela foi substituída pelo Gabriel Chalita, ele conseguiu algo muito positivo na educação, mas, claro, não foi o suficiente. Ele reencantou um pouco a educação, levando um pouco de estímulo à parte do professorado que não tinha militância política no cotidiano. Ao falar da “pedagogia do amor”, da “esperança”, fazendo grandes palestras, como ele é um brilhante palestrante, deu um pouco de ânimo, mas foi uma coisa eventual, já que não teve depois sustentação. Ele foi inspirador, reviu pontos a respeito da progressão continuada, mas foi substituído pela professora Maria Lúcia, freiriana, que infelizmente não permaneceu porque ficou adoentada.
E a professora Maria Helena dá continuidade à gestão tucana. Paulo Renato, quando assumiu, não disse o que ia fazer, só falou do viés político. Em época de eleições, como em 2010, começa a haver um discurso cínico sobre educação. Ela vira prioridade, mas prioridade se traduz em recurso e políticas na área.” Embora não concordamos com o inteiro teor dos comentários de Mario Sergio Cortella, de fato existiu e existe essa preocupação do governo em relação a atuação Sindical , particularmente a APEOESP, tal é a sua importância no cenário sindical Brasileiro, pois se trata do Maior sindicato da América - Latina.Mesmo sabendo dessa intenção do Governo , temos mantido um grau de resistência, onde derrubamos inúmeros secretários estaduais de Educação e condenamos a carreira de inúmeros governadores ao ostracismo político.
Nesse sentido, entendemos que a melhor defesa sempre é o ataque e não jogar como estamos jogando na defensiva, numa redoma , recuando e introjetando os conflitos criados por nós mesmos e pelo governo de forma ensimesmada . Entendemos que a unificação dos professores se expressam na reivindicação salarial, todavia, a luta pela definição e plena estabilidade do emprego ainda está pautada para o segundo semestre de 2009.
Caso contrário , estaremos fazendo coro como o governo na aplicação das políticas neoliberais aprovadas nos respectivos projetos e outros que virão, mediante o silêncio e o pacto dos dirigentes das entidades com o secretário de Educação do Estado de São Paulo.
Nenhuma conseção ao governo, pois, sindicato é pra lutar e não fazer aliança tácita com os opressores de plantão.Numa política de pacto, os trabalhadores sempre pagam o pato.
"Contra a intolerância dos ricos, a intransigência dos pobres
Não se deixar cooptar, não se deixar esmagar.
Lutar Sempre " !
(Florestan Fernandes)
LUTAR É PRECISO !!!
Por Aldo Santos, Sindicalista, membro do diretório Nacional e presidente do Psol de SBC. (07/07/09)

domingo, 18 de outubro de 2009

Os Projetos Viraram Lei

Como todos já sabem, a categoria sofreu um gigantesco ataque com os PLC 19 e PLC 20. Depois de serem aprovados em todas as instancias legais, já viraram Lei complementar.
Click em cima para fazer o download.
PLC 20 - INSTITUI A JORNADA INTEGRAL DE TRABALHO DOCENTE E A JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO DOCENTE PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CRIA CARGOS DE DOCENTE QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORELATAS
PLC 19 - DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE QUE TRATA O INCISO X DO ARTIGO 115 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS