domingo, 10 de outubro de 2010

Aborto: não à chantagem fundamentalista!!!

Por Celso Lungaretti

Embora produza muitas trevas, a Folha de S. Paulo ainda lança luzes sobre um ou outro assunto.

No caso do aborto, p. ex., podemos pinçar informações interessantes na sua edição dominical.

Mais precisamente, estas, no editorial:

“Cerca de 1,1 milhão de abortos clandestinos são feitos anualmente no país. Em condições muitas vezes precaríssimas, constituem a terceira ou quarta causa de mortalidade materna no Brasil. Em 56 países, que representam 40% da população mundial, o aborto é permitido sem restrições até a 12ª semana de gravidez – limite máximo que se poderia admitir.

“Com certeza, políticas públicas de esclarecimento e garantia de acesso a meios anticoncepcionais, como a pílula do dia seguinte, poderiam, se amplas, intensivas e duradouras, prevenir a gravidez indesejada e reduzir de maneira drástica o número de mulheres que se valem, numa situação extrema, do traumático recurso”.

E estas, na coluna do Elio Gaspari:

“A forma mais comum de aborto se dá com o uso da droga Cytotec. Em tese, sua comercialização é proibida. Na prática, custa em torno de R$ 400 e pode ser comprada pela internet. Estima-se que, de cada dez abortos, sete sejam feitos com Cytotec”.

Seria interessante, antes de mais nada, perguntarem às mulheres quais os efeitos colaterais da pílula do dia seguinte e da droga Cytotec.

Já ouvi relatos assustadores sobre a primeira e, evidentemente, a segunda deve causar danos físicos e psicológicos bem maiores.

Também não é difícil de imaginarmos quantos riscos causam essas ingestões de produtos químicos sem acompanhamento médico. Vão na contramão de todas as advertências que as autoridades nos martelam há décadas, de que não devemos nos medicar por conta própria.

Gaspari desdenha a velha agulha de tricô, mas eu apostaria que sua estimativa passa longe da realidade: uma droga que custa R$ 400 dificilmente será a principal opção para as mulheres que decidem abortar por sua conta e risco, num país em que a maioria da população continua bem pobre.

No fundo, só há duas certezas neste assunto:

  • a de que não se consegue provar cientificamente que o aborto até a 12ª semana de gestação seja um crime;
  • a de que as mulheres continuarão abortando a despeito de quaisquer proibições.

A convicção dos opositores do aborto é de origem religiosa. São também contrários aos anticoncepcionais e preservativos, porque Deus é quem decide se devemos crescer e nos multiplicar num planeta em que a natalidade desenfreada levará à destruição da vida.

É isto mesmo: enquanto não conseguirmos alcançar o tal desenvolvimento sustentável — e as alterações climáticas estão aí para nos mostrar quão distantes dele nos encontramos –, o crescimento descontrolado da população só fará aumentarem os riscos de extinção da espécie humana.

O tal direito à vida dos carolas mais me parece flerte com a morte.

Então, lamento profundamente que o tema esteja sendo tratado de forma tão leviana e oportunista no momento decisivo da campanha presidencial.

Até por seu passado de militantes que enfrentaram o obscurantismo, Dilma Rousseff e José Serra sabem muito bem a magnitude do desserviço que prestam ao povo brasileiro cedendo à chantagem fundamentalista.

Vale para o Brasil o mesmo que os mais lúcidos afirmam sobre o Irã: estado teocrático no século 21 não passa de uma excrescência ridícula.

Então, senhores, é inaceitável que ambos estejam admitindo essa imposição de interdições religiosas à totalidade dos brasileiros apenas porque creem que pagar tal mico aumente suas chances de vitória nesta eleição.

Quando se começa a descer a ladeira, o impulso leva cada vez mais para baixo. E se os marqueteiros se tocarem de que apoiar a pena de morte e a tortura de traficantes também renderia muitos votos?

Retrocessos históricos têm sempre consequências catastróficas. No fundo, o que esses fanáticos religiosos almejam é cancelar a renascença, o iluminismo, a Declaração Universal dos Direitos do Homem avanços científicos marcantes dos últimos séculos, etc., devolvendo-nos às trevas medievais. Não conseguirão, mas podem provocar terríveis estragos tentando.

Os Antônios Conselheiros invariavelmente deixam um legado de destruição; o sertão vira mar… de sangue.

Aqueles a quem os deuses querem perder, primeiramente enlouquecem.

Fonte: http://www.consciencia.net/

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

EXPLICAÇÕES SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE AULAS 2011

Primeiro, a atribuição será, toda ela, em 2011. Tem muito boato na rede falando que haverá atribuição em 2010, não é verdade, a resolução é clara.
Segundo, haverá provas obrigatórias para atribuição de aulas, o boato de que as provas acabaram, é somente um boato; o que houve este ano – professores terem aulas atribuídas sem terem feito as provas ou terem sido aprovados nelas - está previsto para o próximo apenas como excepcionalidade – qualquer professor que não for titular de cargo efetivo terá que ser aprovado nas provas para ter aulas atribuídas.
É importante todos atentarem para o calendário de inscrições; de 04 a 20 de outubro. Na escola se inscreverão os efetivos e “estáveis” (categorias N, P e F); os candidatos a contratação – categoria O – deverão se inscrever na DRE de opção, isso inclui os professores que têm aulas atribuídas este ano.
A penúltima coisa que falta lembrar é a “sopa de letrinhas”, as diversas situações funcionais expressas nas categorias; vamos a ela.
- Efetivos: são os professores concursados, titulares de cargo.
- Estáveis categoria N: são os professores celetistas – muito raros na rede.
- Estáveis categoria P: são os professores estabilizados pela constituição de 1988.
- “Estáveis” categoria F: são os antigos ofa’s ou act’s, que estavam vinculados à rede antes da lei 1010/2007 que criou a SPPREV – que têm a garantia da “jornada” mínima de 12 aulas semanais.
- “Estáveis” categoria L: são os antigos ofa’s ou act’s que foram contratados antes das leis 1093 e 1094/2009 – que deverão ser demitidos no final de 2011, tornando-se categoria O.
- Contratados categoria O: são os professores regidos pelas leis 1093 e 1094/2009; contratados por prazo determinado – no máximo pela duração do ano letivo – sendo dispensados ao final do contrato e podendo retornar à rede somente após “quarentena” de 200 dias – portanto, todos serão demitidos ao final deste ano letivo.
A última coisa que falta é saber quem fará provas.
O importante é lembrar que, segundo a portaria, estão dispensados das provas os professores que obtiveram nota mínima – foram aprovados – nas provas de 2010 e na prova de promoção na carreira/mérito – a aprovação no concurso de 2010 não vale. Estes professores poderão fazer as provas deste ano – opcionalmente – para aumentar suas pontuações – valerá para este feito a maior nota.
- Efetivos: não farão provas, a atribuição será nos moldes costumeiros – escola e depois DRE.
- Categorias F, N e P: se não conseguiram aprovação nas provas deste ano ou na prova de promoção/mérito deverão fazer a prova.
- Categorias L e O: todos deverão fazer a prova, independente de terem sido aprovados nas outras provas deste ano.
Para os professores obrigados a fazer a prova, a inscrição será automática – juntamente com a inscrição para atribuição de aulas/2011 – e para os que não são obrigados a fazê-la, deverão no ato da inscrição optar por fazê-la.
Por último, persiste uma dúvida, que não é esclarecida pela instrução. É o caso dos professores (F, N ou P) que conseguiram ser aprovados na “prova” somando o tempo de serviço. A interpretação do jurídico da APEOESP é que a instrução inclui estes professores na obrigatoriedade de fazer a prova – a prova não seria optativa, que é o que seria mais lógico.
Quando nos perguntam se devem ou não se inscrever para fazer a prova, devemos dizer a verdade, ou seja, que caso alguém que nunca trabalhou no magistério, ou que não tenha passado na prova do ano passado, caso seja aprovado com maior nota, vai escolher aulas e classes primeiro, criando uma situação de incentivo a fazer a prova aos professores que estão aprovados. Isto não significa orientar a fazer, mas esclarecer, para que não tenham ainda um prejuízo maior na atribuição de 2011, afinal como diz o velho ditado “o seguro morreu de velho...”


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quarta-feira, 6 de outubro de 2010

José Serra: Diga-me com quem andas....



Informações importantes sobre o processo seletivo para professores temporários do Estado de São Paulo (2010)


DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria DRHU 56 de 28-9-2010 (Publicada no Diário Oficial, pg. 40-41 | Seção I, em 29 de setembro de 2010)

Dispõe sobre inscrições para a Prova de Avaliação e para o Processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2011

O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para o processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2011, expede a presente Portaria.

Artigo 1º – As classes e as aulas da rede estadual de ensino, obedecida a legislação pertinente, serão atribuídas em 2011:
I – a docentes efetivos
II – aos docentes Celetistas e aos docentes declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988;
III – aos docentes a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei Complementar Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007; (Categoria F)
IV – aos docentes admitidos pela Lei 500/74 e abrigados pelo disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e (Categoria L)
V – aos candidatos à contratação. (Demais categorias)

Artigo 2º – Os professores e os candidatos à docência, exceto os efetivos, somente serão classificados e poderão concorrer no processo de atribuição de classes e aulas se aprovados na Prova de Avaliação 2010 a ser realizada pela Secretaria da Educação e cuja pontuação será somada aos demais componentes para a classificação no processo.
§ 1º – Os candidatos a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, se aprovados na Prova de 2009, estão desobrigados de participar de nova Prova e a nota obtida em 2009 será utilizada na classificação. (OU SEJA, COM EXCEÇÃO DOS ESTÁVEIS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DA CATEGORIA F, TODOS DEVEM FAZER A PROVA, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DA PROVA DO PROCESSO SELETIVO ANTERIOR)
§ 2º- Para os candidatos a que se refere o parágrafo anterior, a média igual ou superior a 50%, obtida na Prova de Promoção de que trata a Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, pode ser considerada como nota da Prova a que se refere o “caput” deste artigo, efetuando-se a devida correspondência da pontuação obtida. (A RESOLUÇÃO OFICIALIZA NESTE ARTIGO QUE A NOTA DA PROVA DE MÉRITO SERÁ CONSIDERADA PARA OS PROFESSORES ESTÁVEIS, DESDE QUE SUPERIOR A 50% DE ACERTOS)
§ 3º – Os candidatos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo poderão optar, no momento da inscrição, por participar da Prova de Avaliação – 2010 e, se for o caso, a maior nota será considerada na classificação do processo de atribuição de classes e aulas. (O CANDIDATO ESTÁVEL PODE FAZER A PROVA DO PROCESSO SELETIVO E AO FINAL SERÁ CONSIDERADA A MAIOR NOTA ENTRE A PROVA DO PROCESSO SELETIVO DESTE AO E A DO PROCESSO DE PROMOÇÃO DE MÉRITO)
§ 4º – A nota da Prova será única por área e o candidato deverá optar no momento da inscrição:
I – pela “Prova área Classe”, para fins de classificação no campo de atuação de classes (PEB – I), e/ou
II – pela “Prova área Aulas” para fins de classificação no campo de atuação de aulas e/ou no campo de atuação de Educação Especial (PEB – II), podendo, neste caso, optar por fazer prova em uma das disciplinas de sua habilitação/qualificação ou a de Educação Especial.
§ 5º- O interessado que pretender classificação na área de Professor Educação Básica II fará uma única Prova e sua nota servirá para a classificação única no campo de atuação de aulas e, se for o caso, também para a classificação no campo de atuação de Educação Especial.
§ 6º – O candidato de que trata o parágrafo anterior, que também pretenda concorrer no campo de atuação de classes (PEB I), deverá prestar as 2 (duas) Provas que serão oferecidas pela Secretaria da Educação.

Artigo 3º – Os professores da rede estadual de ensino e os demais interessados em participar do processo seletivo (Prova de Avaliação 2010) e do processo de atribuição de classes e aulas de 2.011 da Secretaria da Educação deverão observar o seguinte cronograma de inscrição:
I – Docentes não efetivos e candidatos à contratação, de 04/10 a 20-10-2010:
a) Na Unidade Escolar Sede de Controle de Frequência:
1. Docentes estáveis – Categoria F, N ou P
2. Professores admitidos pela Lei 500/74 (Categoria L), com ou sem aulas atribuídas.
b) Em Diretoria de Ensino de sua opção:
1. Os candidatos à contratação (Categoria O)
c) O comprovante de inscrição só será obtido pelo docente não efetivo ou pelo candidato à contratação no período de 13 a 28-10-2010, através de acesso ao site http://www.educacao.sp.gov.br.
d) No período de 13 a 29-10-2010, o candidato à contratação poderá requerer no mesmo local onde efetuou a inscrição, eventuais acertos na sua ficha de inscrição.
e) No período de 10 a 21-01-2011, os docentes não efetivos e candidatos à contratação inscritos, que se encontrem na condição de concluintes ou de alunos de cursos de licenciatura plena ou de bacharelado/tecnologia de nível superior deverão retornar ao local onde efetuaram as inscrições para entrega de documentos comprobatórios de habilitações/qualificações.
f) Os alunos do último ano dos cursos de Licenciatura Plena de Pedagogia e Educação Física, poderão se inscrever em conformidade ao disposto no inciso I deste artigo, observada a condição de concluinte de curso, devendo no período de 10 a 21-01-2011, retornar ao local onde efetuaram as inscrições para entrega de documentos comprobatórios da conclusão do curso de Pedagogia e Diploma para os concluintes do curso de Educação Física a fim de confirmar a regularidade da classificação ou a exclusão do processo de atribuição de classes e aulas.
II – Professores efetivos, na Unidade Escolar de classificação do cargo:
a) de 03/11 a 12-11-2010 – para inscrição regular
b) de 16/11 a 23-11-2010 – para atribuição de classes e aulas nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85; que será efetuada pelo próprio docente no site: http://www.educacacao.sp.gov.br .
c) No período de 10/01 a 21-01-2011, cumprirá à Comissão de Atribuição de classes e aulas verificar cada uma das inscrições de titulares de cargo que tenham optado por participar da atribuição de vagas, nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85, para fins de confirmação ou de indeferimento da indicação, à vista das restrições previstas nos artigos 7º e 18 do Decreto nº 53.037, de 28/5/2008, com redação alterada pelo Decreto nº 53.161, de 24/6/2008.
Parágrafo único – Para atuação em classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta o docente ou o candidato deverá efetuar sua inscrição de acordo com o período divulgado por cada Diretoria de Ensino.

Artigo 4º – Os titulares de cargo que, após o encerramento do período de inscrições, venham a ser removidos, terão suas inscrições imediatamente transferidas para a unidade de destino.
Parágrafo único – As opções efetuadas nas inscrições para o processo de atribuição de classes e aulas, referidas no “caput” deste artigo, deverão considerar os resultados da remoção já divulgados.

Artigo 5º – Não haverá novo período para inscrição para a Prova de Avaliação de 2010 e os docentes não efetivos e os candidatos à contratação, que se inscreverem no período de 4 a 20-10-2010, nos termos do inciso I do artigo 3º desta portaria, para o processo de atribuição de classes e aulas de 2011 e que tenham obrigatoriedade de realizá-la ou, no caso de docentes estáveis (Categoria F, N ou P), optado por fazê-la mesmo já aprovado em 2009, estarão automaticamente inscritos para a Prova de Avaliação.
Parágrafo Único – A(s) data(s) e horários de realização das provas serão divulgados oportunamente, mediante Edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Artigo 6º – Os candidatos à contratação, que se declararem na condição de portadores de deficiência, terão esta condição incluída na respectiva inscrição (JATI), devendo posteriormente, até a data de 21-01-2011, apresentar o laudo que comprove a deficiência, expedido pela autoridade médica de competência.
§ 1º – para a confirmação de que trata este artigo, o candidato à contratação deverá apresentar atestado expedido por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo, conforme estabelece a LC nº 1093/2009.
§ 2º – A confirmação da condição de portador de deficiência será efetuada pela Diretoria de Ensino, no sistema JATI, à vista do laudo apresentado pelo candidato à contratação.
§ 3º – Não havendo confirmação da deficiência informada, o candidato à contratação terá sua inscrição e classificação efetuada em situação regular.
§ 4º – Os docentes estáveis (categorias “P”, “N”, “F”) e os admitidos nos termos da Lei 500/74 (categoria “L”), por já apresentarem vínculo com esta Pasta não necessitam apresentar comprovação de deficiência.

Artigo 7º – Os cronogramas das fases de classificação e de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2011, serão estabelecidos em portaria a ser publicada oportunamente.

Artigo 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PERGUNTAS FREQUENTES:

1) QUAL CONTEÚDO ESTUDAR PARA ESSA PROVA?

As referências bibliográficas para esse concurso foram definidas pela Resolução SE 80/2009 publicada no Diário Oficial em 04/11/2009 e está disponível em:

Ou em: http://educacadoresemluta.blogspot.com/

http://professortemporario.wordpress.com/2010/10/03/conteudo-da-prova-do-processo-seletivo-de-professores-temporarios-de-sao-paulo/

Para facilitar um pouco as coisas, disponibilizamos resumos desses conteúdos, que foram desenvolvidos com a colaboração de usuários do site:

http://professortemporario.wordpress.com/2010/01/28/nova-bibliografia-parte-geral/

2) QUAIS SÃO AS REGRAS QUE REGULAM ESSE PROCESSO?

Resolução SE – 68, de 1-10-2009
Dispõe sobre a contratação de docentes por tempo determinado, de que trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, bem como do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, que a regulamenta, e considerando a necessidade de estabelecer normas e critérios relativos à contratação temporária de docentes, para reger classes e ministrar aulas nas escolas da rede pública estadual, Resolve:
Art. 1º – A contratação de docentes, nas escolas estaduais, dar-se-á para atender necessidade temporária de regência de classes ou de magistério de aulas, quando se verificarem situações de:
I – saldo de classes ou de aulas disponíveis, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, readaptação, falecimento e aposentadoria de docente, ou de aumento da demanda escolar, com a criação de novas unidades ou ampliação das já existentes;
II – o número reduzido de aulas não justificar a criação de cargo;
III – impedimentos legais de docentes responsáveis pela regência de classe ou magistério de aulas, em decorrência de licenças ou afastamentos a qualquer título.
Art. 2º – A contratação, nos termos desta resolução, será precedida de processo seletivo que compreenderá, obrigatoriamente, prova eliminatória, cuja nota obtida pelo candidato será acrescentada às respectivas pontuações por tempo de serviço e por títulos, para fins de classificação no processo anual de atribuição de classes e aulas, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar nº 444/85.
§ 1º – A nota da prova terá valor máximo de 80,0 (oitenta) pontos, sendo que o candidato que obtiver nota inferior a 40,0 (quarenta) pontos estará eliminado do processo seletivo, ficando impedido de participar do processo de atribuição de classes e aulas do ano de referência.
§ 2º – Observado o disposto no artigo 6º do Decreto nº 54.682/2009, especificamente para a contratação de docentes, aplicar-se-ão ao processo de seleção as mesmas normas e critérios estabelecidos na resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas na rede estadual de ensino.
§ 3º – Ao ser contemplado com a atribuição de classe ou de aulas, de acordo com a classificação que obtiver no processo a que se refere o parágrafo anterior, o docente terá sua contratação celebrada de imediato e assumirá o exercício correspondente na mesma data da assinatura do contrato, caracterizando sua anuência à atribuição.
Art. 3º – O prazo de vigência da contratação de docentes limita-se ao ano letivo fixado no calendário escolar.
Art. 4º – na vigência de uma contratação, os direitos e deveres ficarão suspensos durante o(s) período(s) em que o docente contratado tenha interrupção de exercício, em decorrência de perda, por qualquer motivo, da classe ou das aulas anteriormente atribuídas.
§ 1º – A interrupção de exercício, a que se refere o caput deste artigo, será iniciada na ocorrência de:
1 – retorno do docente responsável pela regência da classe ou magistério das aulas, que vinha sendo substituído;
2 – remoção ou provimento do cargo correspondente à função-atividade, objeto da contratação;
3 – retirada da classe ou da totalidade das aulas na necessidade de atendimento à constituição da jornada de trabalho de docente titular de cargo ou para composição da carga horária de docente estável, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º – no período de interrupção de exercício não haverá remuneração ao docente nem concessão de benefício, vantagem, licença ou afastamento de qualquer espécie.
§ 3º – Será cessada a interrupção de exercício no momento em que o docente contratado venha a assumir classe ou aulas que lhe sejam atribuídas, sendo-lhe facultada a possibilidade de aceitar ou não esta atribuição.
Art. 5º – O contrato do docente será extinto automaticamente ao final do ano letivo, não se excluindo a possibilidade de extinção antecipada, em razão de:
I – pedido expresso do contratado;
II – descumprimento de obrigação legal ou contratual.
§ 1º – A extinção antecipada do contrato, nos termos deste artigo, será processada sem direito à indenização.
§ 2º – O docente contratado, que venha a iniciar período de interrupção de exercício, poderá, substitutivamente à permanência nesta situação, solicitar a qualquer tempo, desde que sem efeito retroativo, a extinção de seu contrato, na forma que prevê o disposto no inciso I deste artigo.
§ 3º – Previamente ao ato de extinção do contrato, que se fundamente nos termos do inciso II deste artigo, será assegurada ao contratado a oportunidade de defesa, a ser apresentada no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de sua notificação, devendo o procedimento de extinção, se for o caso, ser concluído no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de apresentação da defesa ou do término do referido prazo.
Art. 6º – Extinto o contrato, ao final do ano letivo ou antecipadamente, fica vedada nova contratação do docente, mesmo que para o exercício de função diversa, antes de decorrido o prazo de 200 (duzentos) dias, contados a partir da data da extinção.
§ 1º – Durante a vigência de um contrato, não poderá haver outra contratação do mesmo docente, mesmo que seja para função diversa em outro campo de atuação.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se igualmente às contratações a título eventual.
Art. 7º – na vigência do contrato, o docente não poderá se afastar do exercício da função, objeto da contratação, para exercer outras atribuições e/ou atividades diversas, a título de designação, afastamento ou nomeação em comissão.
§ 1º – o docente contratado poderá ter exercício em mais de uma unidade escolar e, conforme o caso, em mais de uma Diretoria de Ensino, de acordo com as aulas que lhe sejam atribuídas, sendo que sua carga horária poderá sofrer alterações, para maior ou menor, no decorrer do ano letivo.
§ 2º – As alterações, a que se refere o parágrafo anterior, inclusive as que ocasionalmente venham a zerar a carga horária do docente, abrindo período de interrupção de exercício, deverão ser registradas, por competência do Diretor de Escola, em documento próprio, conforme modelo a ser expedido pelo órgão setorial de recursos humanos.
§ 3º – O docente contratado por uma Diretoria de Ensino, com posterior atribuição de aulas em unidade escolar de outra Diretoria, nos termos da regulamentação vigente, caso venha a ter sua carga horária zerada na Diretoria da contratação, deverá ter o contrato de trabalho e o respectivo documento de alterações de carga horária, a que se refere o parágrafo anterior, remetidos, juntamente com seu prontuário, para a Diretoria de Ensino em que permanecer com aulas atribuídas.
Art. 8º – Durante o período da contratação, o docente estará sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261/68, bem como, subsidiariamente, às disposições da Lei Complementar nº 444/85.
Art. 9º – Serão considerados como efetivamente trabalhados os dias em que o docente contratado se ausentar em virtude de:
I – casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;
II – falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro(a) ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;
III – serviço obrigatório por lei.
§ 1º – O docente contratado poderá requerer ao Diretor de Escola, na vigência da contratação, abono ou justificação de faltas ao trabalho, observadas as seguintes condições:
1 – as abonadas, até o limite de 2 (duas), sendo 1 (uma) por mês, sem desconto de pagamento;
2 – as justificadas, até o limite de 3 (três), sendo 1 (uma) por mês, com perda da remuneração referente ao dia.
§ 2º – O requerimento do docente, para abono ou justificação de falta, deverá ser apresentado por escrito, no primeiro dia de aula subsequente ao da ausência, de acordo com seu horário de trabalho, para deliberação do Diretor de Escola.
§ 3º – no caso de inobservância ao disposto no parágrafo anterior, a falta do docente será considerada injustificada.
§ 4º – Somente poderá ocorrer 1 (uma) falta injustificada durante a vigência da contratação, sendo que a segunda ocorrência será considerada como de descumprimento de obrigação contratual por parte do docente, implicando a possibilidade de extinção do contrato, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093/2009.
§ 5º – As faltas abonadas e as justificadas não serão consideradas para caracterizar situação de descumprimento de obrigação contratual.
Art. 10 – Na(s) ausência(s) e/ou no não cumprimento de hora(s) de trabalho, o docente contratado terá consignada(s) falta(s)-aula e/ou falta(s)-dia, de acordo com a proporcionalidade relativa à sua carga horária semanal, observadas as disposições do Decreto nº 39.931, de 30 de janeiro de 1995. Parágrafo único – ao docente contratado, aplicam-se as disposições da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.
Art. 11 – As normas e os critérios para inscrição e classificação dos candidatos à contratação, bem como as formas de contrato e os procedimentos referentes às situações de habilitação ou de qualificação para a docência, são os mesmos que se encontram estabelecidos na resolução que regulamenta os processos anuais de atribuição de classes e aulas, observadas as disposições dos artigos 28, 29 e 30 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
§ 1º – O docente contratado será remunerado de acordo com a quantidade de horas da carga horária que lhe seja atribuída.
§ 2º – o valor do salário a ser pago ao docente contratado, desde que devidamente habilitado, será calculado com base no valor do vencimento inicial da classe de cargos correspondente à função que for ocupar, não podendo este valor ser ultrapassado sob hipótese alguma.
§ 3º – ao docente contratado fica assegurado o pagamento do décimo terceiro salário, calculado à base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias, no ano letivo de referência.
Art. 12 – na classificação dos docentes contratados e dos candidatos à contratação, para o processo anual de atribuição de classes e aulas, ocorrendo empate em quaisquer das faixas de habilitação/qualificação, antes da aplicação dos critérios de desempate, estabelecidos em regulamento específico, será dada prioridade de atribuição ao participante que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
Art. 13 – na inexistência de docente em condições de assumir substituições nas ausências ou impedimentos legais de outro professor, por período não superior a 15 (quinze) dias, poderá haver contratação de docente, devidamente habilitado ou qualificado, para atuar e ser remunerado a título eventual.
Parágrafo único – Também poderá ministrar aulas de sua habilitação/qualificação ou assumir a regência de classe, a título eventual, nas situações previstas no caput deste artigo, o docente contratado, no correspondente campo de atuação, que se encontre com limite de carga horária inferior ao máximo permitido.
Art. 14 – o docente contratado ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RG PS, nos termos da legislação federal, devendo incidir sobre sua remuneração mensal o desconto relativo ao recolhimento previdenciário.
Parágrafo único – Sobre a remuneração mensal do docente contratado não incidirá o desconto relativo à assistência médica e hospitalar, de que trata o artigo 164 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Art. 15 – As contratações temporárias de docentes, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, serão celebradas pelos Dirigentes Regionais de Ensino, nas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 16 – o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação poderá expedir normas complementares, necessárias à execução das disposições da presente resolução, em especial na realização do processo de seleção, precedente às contratações de docentes, a cada ano letivo.
Art. 17 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

De acordo com o Edital publicado no DOE de 24/10/2009, o docente/candidato poderá se inscrever:
1.
Para o campo de atuação Classe e/ou
2.
Para o campo de atuação Educação Especial e/ou,
3.
Para o campo de atuação Aulas, em até 2 (duas) áreas, sendo 1 (uma) disciplina por área:

Linguagens e Códigos ( Língua Portuguesa, Inglês, Arte, Educação Física, Espanhol, Alemão, Japonês, Francês, Italiano e Língua e Cultura Étnica )

Ciências da Natureza e Matemática (Matemática, Ciências Físicas e Biológicas, Biologia, Física e Química )

Ciências Humanas (História, Geografia, Filosofia e Sociologia )
Na Ficha de Inscrição, o interessado, no campo OPÇÃO DE CLASSE/ AULA poderá se inscrever em todas as opções que for de direito, selecionando-as individualmente, antes de voltar à Ficha de Inscrição e concluir sua inscrição.
Em razão da ocorrência de que candidatos – Processo Seletivo Simplificado PEB I e PEB II, não oficializaram corretamente o preenchimento do campo de opção para prova, alertamos que é permitido ao candidato refazê-la, realizando uma única inscrição, contendo todas as disciplinas/classe de opção para prova.

3) COMO FICA A SITUAÇÃO DOS CANDIDATOS NÃO FORMADOS?

De acordo com um comunicado distribuídos às Diretorias de Ensino, os Docentes candidatos inscritos na condição de alunos ou concluintes deverão apresentar os documentos comprobatórios em data ainda não divulgada à Comissão de Supervisores responsável pelo Processo de Atribuição de Classes/Aulas 2011, em atendimento ao que disciplina a Portaria DRHU 72/2009..

Os documentos a serem apresentados deverão comprovar a Conclusão do Curso, quando se tratar de aluno de último ano em 2010, ou o comprovante de aluno devidamente matriculado no ano de 2010.

4) O PROCESSO SELETIVO É ELIMINATÓRIO OU CLASSIFICATÓRIO?

http://professortemporario.wordpress.com/2009/12/23/resolucao-se-91-09122009-regulamentacao-dos-criterios-para-composicao-da-nota-minima-pelo-tempo-de-servico/

http://professortemporario.wordpress.com/2010/01/23/urgente-novas-regras-para-atribuicao-e-classificacao-de-professores-temporarios/

5) COMO SERÁ A ATRIBUIÇÃO DESSAS AULAS?

http://professortemporario.wordpress.com/2010/01/02/resolucao-se-98-de-30-de-dezembro-de-2009-as-regras-da-atribuicao/

6) PARA ENTENDER A HISTÓRIA DESSA CONFUSÃO E COMPREENDER A QUESTÃO DAS CATEGORIAS, RECOMENDAMOS A LEITURA DA CAIXA PRETA DA EDUCAÇÃO:

A PROVA SERÁ ELIMINATÓRIA PARA TODOS OS PROFESSORES TEMPORÁRIOS QUE HOJE ESTÃO CONTRATADOS PELA LEI 1093/09, OU PARA OS QUE PRETENDEM ENTRAR NA REDE COMO TEMPORÁRIOS.

Fonte: http://professortemporario.wordpress.com

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Marina Silva em Wall Street


Com o programa econômico mais liberal entre todos, PV apresentou o novo centro, com roupagem “moderna”

Wladimir Safatle, Folha de S.Paulo, 4 de outubro de 2010

“Wall Street” é, entre outras coisas, o nome do novo filme do cineasta norte-americano Oliver Stone. Ele conta a história da crise financeira de 2008 tendo como personagem central um jovem especulador financeiro que parece ter algo semelhante ao que um dia se chamou pudor.

Sua grande preocupação é capitalizar uma empresa, que visa produzir energia ecologicamente limpa, dirigida por um professor de cabelos brancos e ar sábio. O jovem especulador é, muitas vezes, visto pelos seus pares como idealista. No entanto, ele sabe melhor que ninguém que, depois do estouro da bolha financeira, os mercados irão em direção à bolha verde. Mais do que idealista, ele sabe, antes dos outros, para onde o dinheiro corre. Enfim, seu pudor não precisa entrar em contradição com sua ganância.

Neste sentido, “Wall Street” foi feliz em descrever esta nova rearticulação entre agenda ecológica e mundo financeiro. Ela talvez nos explique um fenômeno político mundial que apareceu com toda força no Brasil: a transformação dos partidos verdes em novos partidos de centro e o abandono de suas antigas pautas de esquerda.

A tendência já tinha sido ditada na Europa. Hoje, o partido verde alemão prefere aliar-se aos conservadores da CDU (União Democrata-Cristã) do que fazer triangulações de esquerda com os sociais-democratas (SPD) e a esquerda (Die Linke). Quando estiveram no governo de Schroeder, eles abandonaram de bom grado a bandeira pacifista a fim de mandar tropas para o Afeganistão. Com o mesmo bom grado, eles ajudaram a desmontar o Estado do bem-estar social com leis de flexibilização do trabalho (como o pacote chamado de Hartz IV). Daniel Cohn-Bendit, um dos líderes do partido verde francês, fez de tudo para viabilizar uma aliança com os centristas do Modem. Algo que soaria melhor para seus novos eleitores que frequentam as praças financeiras mundiais.

No Brasil, vimos a candidatura de Marina Silva impor-se como terceira via na política. Ela foi capaz de pegar um partido composto por personalidades do calibre de Zequinha Sarney e fazer acreditar que, com eles, um novo modo de fazer política está em vias de aparecer. Cobrando os outros candidatos por não ter um programa, ela conseguiu esconder que, de todos, seu programa era o economicamente mais liberal. O que não devia nos surpreender. Afinal, os verdes conservaram o que talvez havia de pior em maio de 68: um antiestatismo muitas vezes simplista enunciado em nome da crença na espontaneidade da sociedade civil.

Não é de se estranhar que este libertarianismo encontre, 40 anos depois, o liberalismo puro e duro. De fato, a ocupação do centro pelos verdes tem tudo para ficar. Ela vem a calhar para um eleitorado que um dia votou na esquerda, mas que gostaria de um discurso mais “moderno”. Um discurso menos centrado em conflitos de classe, problemas de redistribuição, precarização do trabalho e mais centrado em “nova aliança”, “visão integrada” e outros termos que parecem saídos de um manual de administrador de empresas zen. Alguns anos serão necessários para que a nova aliança se mostre como mais uma bolha.

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VLADIMIR SAFATLE é professor no departamento de filosofia da USP.