quarta-feira, 14 de julho de 2010

Tribunal de Justiça de São Paulo aplica decisão do STF sobre direito de greve no serviço público


Faltas consignadas durante a greve de 2000 devem ser retiradas se as aulas tiverem sido repostas

Decisão pode influenciar na retirada das faltas da greve de 2010 Em decisão tomada na primeira semana de julho, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirma que faltas consignadas durante o período de greve da nossa categoria devem ser anuladas, desde que as aulas que deixaram de ser dadas tenham sido repostas.
A decisão se refere à greve da categoria ocorrida no ano de 2000, ano em que não havia disposição do Estado para a retirada das faltas decorrentes da greve do prontuário do servidor mediante a reposição.
A despeito disso, duas professoras repuseram as aulas que deixaram de lecionar durante a greve; finda a reposição solicitaram a retirada das faltas de seu prontuário, o que foi indeferido pelo Estado. Em virtude disso procuraram a APEOESP para que a questão fosse discutida no Judiciário. A ação foi derrotada em primeira instância, mas foi vitoriosa em segunda.
Pesou sobremaneira na decisão o fato de que, recentemente, o STF, ao se debruçar sobre a questão, entendeu que o servidor público possui direito à greve e, deste modo, o TJSP repetiu em sua decisão as orientações que a APEOESP divulgou para os seus associados durante a greve do presente ano, destacando a disposição do artigo 6º da Lei 7.783/89 que, com modificações introduzidas pelo STF., se aplica aos servidores públicos em greve, até que lei específica sobre o assunto seja promulgada.
Dentre as disposições do mencionado artigo 6º o TJSP fez destaque especialmente em duas:
a) a de que é vedado à administração a adoção de medidas que constranjam o servidor público em greve além daquelas que possam frustrar a divulgação do movimento e;
b) a de que a participação do servidor em greve possui os mesmos efeitos do que a suspensão do contrato de trabalho para os trabalhadores da iniciativa privada;
O TJSP é claro ao afirmar que: “Imputar faltas aos grevistas como ocorreu “in casu”, nada mais é do que “constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, funcionando como forma de “frustrar a divulgação do movimento, atitudes essas vedadas expressamente em lei.”
O Tribunal também faz uma análise muito avançada no sentido de que a greve é um movimento cuja natureza pressupõe justamente a ausência do grevista do seu local de trabalho e, por isso, não está correto o apontamento das faltas. Se houve reposição dos dias parados as faltas apontadas não podem permanecer no prontuário do grevista.
Finalmente, de maneira pouco usual, a decisão proferida pelo TJSP termina da seguinte forma: “Ademais, outra razão pela qual a sentença merece ser reformada diz respeito à “rotulação” dos movimentos sociais. O Estado Democrático de Direito permite as manifestações sociais, respeitados os requisitos constitucionais. No entanto, o que se vê é que a mídia e as autoridades “rotulam” as manifestações sociais como “eleitoreiras”, “ilegais”, “violentas”, que elas atrapalham, ainda, o cotidiano dos grandes centros (trânsito, hospitais, segurança, serviços essenciais, etc.), dando sempre azo à imprudência e irresponsabilidade dos manifestantes. Entretanto essa cultura não mais encontra respaldo no texto constitucional. Este prestigia, regulamenta os movimentos sociais e dá ampla autorização para sua realização. Evidentemente, por óbvio, se determinada classe está em greve, não é possível a realização plena das atividades laborativas rotineiras. Sendo, portanto, inevitável a ausência. No entanto, não se pode punir com faltas aquele que faz greve, pois, estar-se-á de forma indireta a inibir a manifestação social, o que, não é permitido pelo texto constitucional. (…) POR DERRADEIRO, CONSIGNE-SE QUE SE O ESTADO CUMPRISSE A CONSTITUIÇÃO, TALVEZ NÃO HOUVESSE ESPAÇO PARA A REALIZAÇÃO DE GREVE NO SETOR PÚBLICO, COMO ALIAS, VEM OCORRENDO NO SETOR PRIVADO, ONDE O DIÁLOGO VEM OCORRENDO COM ÊXITO.” (APELAÇÃO CÍVEL nº 994.05.127932-2- Relator Des. Marrey Uint)
Fonte: Fax Urgente Apeoesp

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