sábado, 31 de dezembro de 2011

As três fontes e as três partes constitutivas do Marxismo

 
Abaixo um artigo escrito por Lenin, em 1913, no qual ele explica de forma didática o que é o Marxismo, quais suas fontes e suas principais partes constitutivas.
As três fontes e as três partes constitutivas do Marxismo
(V. I. Lenin, Março de 1913)

A doutrina de Marx suscita em todo o mundo civilizado a maior hostilidade e o maior ódio de toda a ciência burguesa (tanto a oficial como a liberal), que vê no marxismo um a espécie de "seita perniciosa". E não se pode esperar outra atitude, pois, numa sociedade baseada na luta de classes não pode haver ciência social "imparcial". De uma forma ou de outra, toda a ciência oficial e liberal defende a escravidão assalariada, enquanto o marxismo declarou uma guerra implacável a essa escravidão. Esperar que a ciência fosse imparcial numa sociedade de escravidão assalariada seria uma ingenuidade tão pueril como esperar que os fabricantes sejam imparciais quanto à questão da conveniência de aumentar os salários dos operários diminuindo os lucros do capital.

Mas não é tudo. A história da filosofia e a história da ciência social ensinam com toda a clareza que no marxismo não há nada que se assemelhe ao "sectarismo", no sentida de uma doutrina fechada em si mesma, petrificada, surgida à margem da estrada real do desenvolvimento da civilização mundial. Pelo contrário, o gênio de Marx reside precisamente em ter dado respostas às questões que o pensamento avançado da humanidade tinha já colocado. A sua doutrina surgiu como a continuação direta e imediata das doutrinas dos representantes mais eminentes da filosofia, da economia política e do socialismo.

A doutrina de Marx é onipotente porque é exata. É completa e harmoniosa, dando aos homens uma concepção, integral do mundo, inconciliável com toda a supertição, com toda a reação, com toda a defesa da opressão burguesa. O marxismo é o sucessor legítimo do que de melhor criou a humanidade no século XIX: a filosofia alemã, a economia política inglesa e o socialismo francês.

Vamos deter-nos brevemente nestas três fontes do marxismo, que são, ao mesmo tempo, as suas três partes constitutivas.

I

A filosofia do marxismo é o materialismo. Ao longo de toda a história moderna da Europa, e especialmente em fins do século XVIII, em França, onde se travou a batalha decisiva contra todas as velharias medievais, contra o feudalismo nas instituições e nas idéias, o materialismo mostrou ser a única filosofia conseqüente, fiel a todos os ensinamentos das ciências naturais, hostil à supertição, à beatice, etc. Por isso, os inimigos da democracia tentavam com todas as suas forças "refutar", desacreditar e caluniar o materialismo e defendiam as diversas formas do idealismo filosófico, que se reduz sempre, de um modo ou de outro, à defesa ou ao apoio da religião.

Marx e Engels defenderam resolutamente o materialismo filosófico, e explicaram repetidas vezes quão profundamente errado era tudo quanto fosse desviar-se dele. Onde as suas opiniões aparecem expostas com maior clareza e pormenor é nas obras de Engels Ludwig Feuerbach e Anti-Dübring, as quais - da mesma forma que o Manifesto Comunista - são os livros de cabeceira de todo o operário consciente.

Marx não se limitou, porém, ao materialismo do século XVIII; pelo contrário, levou mais longe a filosofia. Enriqueceu-a com as aquisições da filosofia clássica alemã, sobretudo do sistema de Hegel, o qual conduzira por sua vez ao materialismo de Feuerbach. A principal dessas aquisições foi a dialética, isto é, a doutrina do desenvolvimento na sua forma mais completa, mais profunda e mais isenta de unilateralidade, a doutrina da relatividade do conhecimento humano, que nos dá um reflexo da matéria em constante desenvolvimento. As descobertas mais recentes das ciências naturais - o rádio, os elétrons, a transformação dos elementos - confirmaram de maneira admirável o materialismo dialético de Marx, a despeito das doutrinas dos filósofos burgueses, com os seus "novos" regressos ao velho e podre idealismo.

Aprofundando e desenvolvendo o materialismo filosófico, Marx levou-o até ao fim e estendeu-o do conhecimento da natureza até o conhecimento da sociedade humana. O materialismo histórico de Marx é uma conquisto formidável do pensamento científico. Ao caos e à arbitrariedade que até então imperavam nas concepções da história e da política, sucedeu uma teoria científica notavelmente integral e harmoniosa, que mostra como, em conseqüência do crescimento das forças produtivas, desenvolve-se de uma forma de vida social uma outra mais elevada, como, por exemplo, o capitalismo nasce do feudalismo.

Assim, como o conhecimento do homem reflete a natureza que existe independentemente dele, isto é, a matéria em desenvolvimento, também o conhecimento social do homem (ou seja: as diversas opiniões e doutrinas filosóficas, religiosas, políticas, etc.) reflete o regime econômico da sociedade. As instituições políticas são a superestrutura que se ergue sobre a base econômica. Assim, vemos, por exemplo, como as diversas formas políticas dos Estados europeus modernos servem para reforçar a dominação da burguesia sobre o proletariado.

A filosofia de Marx é o materialismo filosófico acabado, que deu à humanidade, à classe operaria sobretudo, poderosos instrumentos de conhecimento.

II

Depois de ter verificado que o regime econômico constitui a base sobre a qual se ergue a superestrutura política, Marx dedicou-se principalmente ao estudo deste regime econômico. A obra principal de Marx, O Capital, é dedicada ao estudo do regime econômico da sociedade moderna, isto é, da sociedade capitalista.

A economia política clássica anterior a Marx tinha-se formado na Inglaterra, o país capitalista mais desenvolvido. Adam Smith e David Ricardo lançaram nas suas investigações do regime econômico os fundamentos da teoria do valor-trabalho. Marx continuou sua obra. Fundamentou com toda precisão e desenvolveu de forma conseqüente aquela teoria. Mostrou que o valor de qualquer mercadoria é determinado pela quantidade de tempo de trabalho socialmente necessário investido na sua produção.

Onde os economistas burgueses viam relações entre objetos (troca de umas mercadorias por outras), Marx descobriu relações entre pessoas. A troca de mercadorias exprime a ligação que se estabelece, por meio do mercado, entre os diferentes produtores. O dinheiro indica que esta ligação se torna cada vez mais estreita, unindo indissoluvelmente num todo a vida econômica dos diferentes produtores. O capital significa um maior desenvolvimento desta ligação: a força de trabalho do homem torna-se uma mercadoria. O operário assalariado vende a sua força de trabalho ao proprietário de terra, das fábricas, dos instrumentos de trabalho. O operário emprega uma parte do dia de trabalho para cobrir o custo do seu sustento e de sua família (salário); durante a outra parte do dia, trabalha gratuitamente, criando para o capitalista a mais-valia, fonte dos lucros, fonte da riqueza da classe capitalista.

A teoria da mais-valia constitui a pedra angular da teoria econômica de Marx.

O capital, criado pelo trabalho do operário, oprime o operário, arruína o pequeno patrão e cria um exercito de desempregados. Na indústria, é imediatamente visível o triunfo da grande produção; mas também na agricultura deparamos com o mesmo fenômeno: aumenta a superioridade da grande exploração agrícola capitalista, cresce o emprego de maquinaria, a propriedade camponesa cai nas garras do capital financeiro, declina e arruína-se sob o peso da técnica atrasada. Na agricultura, o declínio da pequena produção reveste-se de outras formas, mais esse declínio é um fato indiscutível.

Esmagando a pequena produção, o capital faz aumentar a produtividade do trabalho e cria uma situação de monopólio para os consórcios dos grandes capitalistas. A própria produção vai adquirindo cada vez mais um caráter social - centenas de milhares e milhões de operários são reunidos num organismo econômico coordenado - enquanto um punhado de capitalistas se apropria do produto do trabalho comum. Crescem a anarquia da produção, as crises, a corrida louca aos mercados, a escassez de meios de subsistência para as massas da população.

Ao fazer aumentar a dependência dos operários relativamente ao capital, o regime capitalista cria a grande força do trabalho unido.

Marx traçou o desenvolvimento do capitalismo desde os primeiros germes da economia mercantil, desde a troca simples, até às suas formas superiores, até à grande produção.

E de ano para ano a experiência de todos os países capitalistas, tanto os velhos como os novos, faz ver claramente a um numero cada vez maior de operários a justeza desta doutrina de Marx.

O capitalismo venceu no mundo inteiro, mas, esta vitória não é mais do que o prelúdio do triunfo do trabalho sobre o capital.

III

Quando o regime feudal foi derrubado e a "livre" sociedade capitalista viu a luz do dia, tornou-se imediatamente claro que essa liberdade representava um novo sistema de opressão e exploração dos trabalhadores. Como reflexo dessa opressão e como protesto contra ela, começaram imediatamente a surgir diversas doutrinas socialista. Mas, o socialismo primitivo era um socialismo utópico. Criticava a sociedade capitalista, condenava-a, amaldiçoava-a, sonhava com a sua destruição, fantasiava sobre um regime melhor, queria convencer os ricos da imoralidade da exploração.

Mas, o socialismo utópico não podia indicar uma saída real. Não sabia explicar a natureza da escravidão assalariada no capitalismo, nem descobrir as leis do seu desenvolvimento, nem encontrar a força social capaz de se tornar a criadora da nova sociedade.

Entretanto, as tempestuosas revoluções que acompanharam em toda a Europa, e especialmente em França, a queda do feudalismo, da servidão, mostravam cada vez com maior clareza que a luta de classes era a base e a força motriz de todo o desenvolvimento.

Nenhuma vitória da liberdade política sobre a classe feudal foi alcançada sem uma resistência desesperada. Nenhum país capitalista se formou sobre uma base mais ou menos livre, mais ou menos democrática, sem uma luta de morte entre as diversas classes da sociedade capitalista.

O gênio de Marx está em ter sido o primeiro a ter sabido deduzir daí a conclusão implícita na história universal e em tê-la aplicado conseqüentemente. Tal conclusão é a doutrina da luta de classes.

Os homens sempre foram em política vítimas ingênuas do engano dos outros e do próprio e continuarão a sê-lo enquanto não aprendem a descobrir por trás de todas as frases, declarações e promessas morais, religiosas, políticas e sociais, os interesses de uma ou de outra classe. Os partidários de reformas e melhoramentos ver-se-ão sempre enganados pelos defensores do velho, enquanto não compreenderem que toda a instituição velha, por mais bárbara e apodrecida que pareça, se mantém pela força de umas ou de outras classes dominantes. E para vencer a resistência dessas classes só há um meio: encontrar na própria sociedade que nos rodeia, educar e organizar para a luta, os elementos que possam - e, pela sua situação social, devam - formar a força capaz de varrer o velho e criar o novo.

Só o materialismo filosófico de Marx indicou ao proletariado a saída da escravidão espiritual em que vegetaram até hoje todas as classes oprimidas. Só a teoria econômica de Marx explicou a situação real do proletariado no conjunto do regime capitalista.

No mundo inteiro, da América ao Japão e da Suécia à África do Sul, multiplicam-se as organizações independentes do proletariado. Este se educa e instrui-se travando a sua luta de classe; liberta-se dos preconceitos da sociedade burguesa, adquire uma coesão cada vez maior, aprende a medir o alcance dos seus êxitos, temperam as suas forças e cresce irresistivelmente.

Protesto dos professores paulistas

 
Ao Sr Secretário da Educação Herman Voorwald e Governador Geraldo Alckmin

PARABÉNS pela BRILHANTE idéia de tirar as férias de janeiro dos professores, afinal nós não fazemos nada mesmo.
Era isso que queríamos, pois com o salário que nos paga a única viagem que podemos fazer é:
" um pacote de viagem para  a escola", nada mal, não é?
Pessoal arrumem as malas e vamos prá escolaaaaaaaaaa.... obaaaaaaaaaaaaaa!!!!!!!!!!!!!
 
Já que esperamos o 5º dia útil de janeiro para receber nosso "GRANDE" salário e viajar, agora nem isso.
Que pena, queria tanto poder fazer meu pacote de viagem, pagar em suaves prestações estou triste, porque era um sonho meu, sabe prá onde eu queria ir? "Museu do Ipiranga" ou quem sabe se o salário der, dar um pulo no "Zoológico"...snif...snif, não vou poder mais, vou ter que trabalhar.
 
Srs, saibam que vamos sim cumprir a ordem  que foi decidida na calada da noite, estaremos na escola, mas que ninguém pode nos obrigar a fazer nada, como:  atividades de planejamento/replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, ou seja lá o que for.
Vai ser muito bom reunir todos os professores para colocar as fofocas em dia, tomar café da manhã, almoçar, chá da tarde e jantar com os amigos.
A mente brilhante dos Srs, tem idéia do que estão fazendo conosco?
Claro que não. Os Srs ganham muito bem para não ter idéias que favoreçam a nossa classe.
Gostaria de pedir o favor de tirar aquela propaganda da mídia, elogiando os professores, muita demagogia, é simplesmente ridícula, quem teve essa idéia, acho que foram essas mentes brilhantes de novo.
O professor não está mais conseguindo formar "Grandes Homens" por conta dessa apostila imposta pelos Srs, pelo contrário, eles estão desaprendendo, ela é uma porcaria. Os Srs conseguiram tirar nossa didática e a forma própria de ensinar...PARABÉNS  de novo!
Prestem atenção no que estão fazendo com os professores de São Paulo.
Provas de mérito, prá saber o quanto nós sabemos...rsrsrsrsr
 
Perguntas:
 
Sr Governador e Sr Secretário:
 
1-Quando os Srs farão as provas para sabermos se estão aptos  ou se merecem um aumento pelo cargo ocupado?
2- Qual é o salário dos Srs? E quanto vem de vale refeição?
2-Os Srs tem férias, quando mesmo  e quantos dias?......
4- Viajam prá onde?
 
Pois é, essas são respostas que jamais teremos.
Fica aqui registrada a minha indgnação.
 
Obs: Se vc receber esta mensagem e quiser acrescentar mais alguma coisa, fique à vontade.
Não deixe de enviar aos seus amigos.
Peço licença para acrescentar mais uma do nosso governo estadual contra os professores.
Vocês sabiam que quando forem se aposentar, terão que permanecer trabalhando, por mais  um ano e meio a dois, ou até mais?... Como eu?...
Pois é, queridos amigos e companheiros solidários, quando o processo de aposentadoria sai da escola, segue para a diretoria de ensino, demora aproximadamente quatro a cinco meses. Seguindo para o Drhu (departamento de recursos humanos), demora mais noventa dias para retornar, se não te solicitarem  mais um papelzinho para acrescentar (acham "pelo em ovo"). Caso solicitem este papelzinho, espere por mais noventa dias. Tudo porque estamos na ERA DA GLOBALIZAÇÃO, mas a Secretaria de Educação, está na IDADE DA PEDRA. Ficam acumulando e montando papeizinhos...
 
Ineficiência?!Incompetência?! Exigências demais?! Falta de funcionários?!...
Sem falar do SPPREV (QUE NÃO CONSEGUE FAZER AS CONTAS DE QUANTO O PROFESSOR IRÁ RECEBER DE APOSENTADORIA) .
É tanto DINHEIRO!!!!!!!.............. que só dá para fazer uma viagem a CANCUM (Cangaíba e Cumbica).
E as aposentadorias dos SENHORES, quanto tempo leva? Com apenas dois mandatos os SENHORES SE APOSENTAM. E com valores que nenhum brasileiro digno, trabalhador, respeitável, honesto possa receber.
É de enlouquecer, vocês não acham?
Conto com todos. Será imprescindível a nossa UNIÃO.
Que Deus nos proteja.
 
 
Por favor, repasse para 10 professoress ,se fizer isso como estou fazendo, totalizaremos cerca de 10 milhões, em pouco tempo .Será que ele vai brigar com tantos ? Só da minha escola são 38 professores x 10 380 x10 3800 x 10 3800 x10 380000 x 10 3800000 x 10 38000000 desculpe, eu só queria 10 milhões e brincando cheguei a 38 milhões vamos propagar .Abraço aqueles que participarem.
 
Ass: Professor que não faz nada

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

O ATO DE INDISCIPLINA COMO PROCEDER

Como proceder em relação a alunos, que praticam atos de indisciplina na escola, assim entendidas aquelas condutas que, apesar de não caracterizarem crime ou contravenção penal, de qualquer modo tumultuam ou subvertem a ordem em sala de aula e/ou na escola.
Tais questionamentos não raro vêm acompanhados de críticas ao Estatuto da Criança e do Adolescente que teria, supostamente, retirado a autoridade dos professores em relação a seus alunos, impedindo a tomada de qualquer medida de caráter disciplinar para coibir abusos por estes praticados.
É importante registrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, procurou apenas reforçar a idéia de que crianças e adolescentes também são sujeitos de direitos como todo cidadão, no mais puro espírito do contido no art.5º, inciso I da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de homens e mulheres, independentemente de sua idade, em direitos e obrigações.
Sendo crianças e adolescentes sujeitos dos mesmos direitos que os adultos, a exemplo destes possuem também deveres, podendo-se dizer que o primeiro deles corresponde justamente ao dever de respeitar os direitos de seu próximo (seja ele criança, adolescente ou adulto), que são exatamente iguais aos seus.
O Estatuto da Criança e do Adolescente não confere qualquer "imunidade" a crianças e adolescentes, que de modo algum estão autorizados, a livremente, violar direitos de outros cidadãos.
No que concerne ao relacionamento professor-aluno, mais precisamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente foi extremamente conciso, tendo de maneira expressa apenas estabelecido que crianças e adolescentes têm o "direito de ser respeitados por seus educadores" art.53, inciso II,.
Essa regra, as vezes contestada e, mal interpretada, sequer precisaria ter sido escrita se estivéssemos em um país do chamado "primeiro mundo", haja vista que o direito ao respeito é um direito natural de todo ser humano, independentemente de sua idade, sexo, raça e condição social ou nacionalidade, sendo que no caso específico do Brasil é ainda garantido em diversas passagens da Constituição Federal, que coloca qualquer um de nós a salvo de abusos cometidos por outras pessoas e mesmo pelas autoridades públicas constituídas.
Seu objetivo é reforçar a idéia de que crianças e adolescentes, na condição de cidadãos, precisam ser respeitados em especial por aqueles encarregados da nobre missão de educá-los, educação essa que obviamente não deve se restringir aos conteúdos curriculares mas sim atingir toda amplitude do art.205 da Constituição Federal, notadamente no sentido do "...pleno desenvolvimento da pessoa..." da criança ou adolescente e seu "...preparo para o exercício da cidadania...", tendo sempre em mente que, no trato com crianças e adolescentes devemos considerar sua “condição peculiar..." de "...pessoas em desenvolvimento..." (art.6º da Lei nº8.069/90 – ).
O dispositivo em questão, portanto, de modo algum pode ser interpretado como uma espécie de "autorização" para que crianças e adolescentes de qualquer modo venham a faltar com o respeito a seus educadores, pois o direito ao respeito e à integridade física, moral e psíquica destes é garantido por norma Constitucional. Feitas estas ponderações, que me pareciam pertinentes para o início da exposição, a resposta sobre o que fazer quando da prática de um ato de indisciplina por parte de um aluno, seja ele criança, adolescente ou adulto, passa por uma análise conjunta da Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e, é claro, do regimento escolar do estabelecimento de ensino, devendo este último por óbvio se adequar às disposições legais e constitucionais específicas ou de qualquer modo afetas à matéria que pretende regular.
Como impossível saber o conteúdo e forma de elaboração de cada regimento escolar, parto do princípio que este, além de respeitar as normas acima referidas, foi elaborado e/ou adequado a partir de uma ampla discussão com toda a comunidade escolar, em especial junto aos pais dos alunos, que nos termos do art.53, par. único do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm direito não apenas a tomar conhecimento do processo pedagógico da escola (pública ou particular), mas também de participar diretamente da própria definição de suas propostas educacionais.
E no contexto do que deve ser entendida como "proposta educacional" da escola, deve estar incluída a forma de lidar com autores de atos de indisciplina, pois são estes seguramente indiciários de falhas no processo educacional do aluno que precisam ser melhor apuradas e supridas através de ações conjuntas da escola, da família e, eventualmente, de outros órgãos e autoridades, como é o caso do Conselho Tutelar, que em situações de maior gravidade, em que se detecta estar o aluno criança ou adolescente em situação de risco na forma do disposto no art.98, incisos II e/ou III da Lei nº 8.069/90, pode intervir para fins de aplicação de medidas de proteção previstas nos arts.101 e 129 do mesmo Diploma Legal, destinadas ao jovem e à sua família.
Também é recomendável que o processo de discussão, elaboração e/ou adequação do regimento escolar seja estendido aos alunos, que devem ser ouvidos acerca das dinâmicas que se pretende implementar na escola bem como tomar efetivo conhecimento de suas normas internas, pois se o objetivo da instituição de ensino é a formação e o preparo da pessoa para o exercício da cidadania, é de rigor que lhes garanta o direito de, democraticamente, manifestar sua opinião sobre temas que irão afetá-los diretamente em sua vida acadêmica.
Um dos pontos cruciais dessa discussão diz respeito à definição das condutas que caracterizam, em tese, atos de indisciplina e as sanções (ou “penas”) disciplinares a elas cominadas.
Importante registrar que, tomando por base a regra de hermenêutica contida no art.6º do Estatuto da Criança e do Adolescente e seus princípios fundamentais, e ainda por analogia ao disposto no art.5º, inciso XXXIV da Constituição Federal, que estabeleceu o princípio da legalidade como garantia de todo cidadão contra abusos potenciais cometidos pelo Estado (em seu sentido mais amplo), deve o regimento escolar estabelecer, previamente, quais as condutas que importam na prática de atos de indisciplina, bem como as sanções disciplinares a elas cominadas, sendo ainda necessária a indicação da instância escolar (direção da escola ou conselho escolar,) que ficará encarregada de apreciação do caso e aplicação da medida disciplinar respectiva (em respeito à regra contida no art.5º, inciso LIII também da Constituição Federal).
Evidente que as sanções disciplinares previstas não podem afrontar o princípio fundamental - e constitucional, que assegura a todo cidadão, e em especial a crianças e adolescentes, o direito de "acesso e PERMANÊNCIA na escola", conforme previsão expressa do art.53, inciso I da Lei nº 8.069/90, art.3º, inciso I da Lei nº 9.394/96 e, em especial, do art.206, inciso I da Constituição Federal, nem poderão contemplar qualquer das hipóteses do art.5º, inciso XLVII da Constituição Federal, onde consta a relação de penas cuja imposição é vedada mesmo para adultos condenados pela prática de crimes. De igual sorte, não poderão acarretar vexame ou constrangimento ao aluno, situações que além de afrontarem direitos constitucionais de qualquer cidadão insculpidos no art.5º, incisos III, V e X da Constituição Federal (dentre outros), em tendo por vítima criança ou adolescente, tornará o violador em tese responsável pela prática do crime previsto no art.232 da Lei nº 8.069/90.
De igual sorte, ainda por respeito a princípios estatutários e, acima de tudo, constitucionais afetos a todo cidadão sujeito a uma sanção de qualquer natureza, a aplicação da sanção disciplinar a aluno acusado da prática de ato de indisciplina não poderá ocorrer de forma sumária, sob pena de violação do contido no art.5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, que garantem a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, mais uma vez como forma de colocar a pessoa a salvo da arbitrariedade de autoridades investidas do poder de punir.
Nesse contexto, é elementar que o aluno acusado da prática da infração disciplinar, seja qual for sua idade, não apenas tem o direito de ser formalmente cientificado de que sua conduta (que se impõe seja devidamente descrita), caracteriza, em tese, determinado ato de indisciplina (com remissão à norma do regimento escolar que assim o estabelece),como também, a partir daí, deve ser a ele oportunizado exercício ao contraditório e à ampla defesa, com a obrigatória notificação de seus pais ou responsável, notadamente se criança ou adolescente (para assisti-lo ou representá-lo perante a autoridade escolar), confronto direto com o acusador, depoimento pessoal perante a autoridade processante e arrolamento/oitiva de testemunhas do ocorrido.
Todo o procedimento disciplinar, que deve estar devidamente previsto no regimento escolar (também por imposição do art.5º, inciso LIV da Constituição Federal), deverá ser conduzido em sigilo, facultando-se ao acusado a assistência de advogado.
Apenas observadas todas essas formalidades e garantias constitucionais é que se poderá falar em aplicação de sanção disciplinar, cuja imposição, do contrário, será nula de pleno direito, passível de revisão judicial e mesmo sujeitando os violadores de direitos fundamentais do aluno a sanções administrativas e judiciais, tanto na esfera cível (inclusive com indenização por dano moral eventualmente sofrido - ex vi do disposto no citado art.5º, inciso X da Constituição Federal), quanto criminal, tudo a depender da natureza e extensão da infração praticada pela autoridade responsável pela conduta abusiva e arbitrária respectiva.
Evidente também que a decisão que impõe a sanção disciplinar precisa ser devidamente fundamentada, expondo as razões que levaram a autoridade a entender comprovada a acusação e a rejeitar a tese de defesa apresentada pelo aluno e seu responsável, inclusive para que possa ser interposto eventual recurso às instâncias escolares superiores e mesmo reclamação ou similar junto à Secretaria de Educação.
Embora as cautelas acima referidas pareçam excessivas, devemos considerar que seu objetivo é a salvaguarda do direito do aluno/cidadão (criança, adolescente ou adulto) contra atos abusivos/ arbitrários da autoridade encarregada da aplicação da sanção disciplinar, que para o exercício dessa tarefa não pode violar direitos fundamentais expressamente relacionados na Constituição Federal e conferidos a qualquer um de nós, consoante acima mencionado.
Também não podemos perder de vista que todo o processo disciplinar, com a cientificação da acusação ao aluno e garantia de seu direito ao contraditório e ampla defesa, possui uma fortíssima carga pedagógica, pois vendo o aluno que seus direitos fundamentais foram observados, e que foi ele tratado com respeito por parte daqueles encarregados de definir seu destino, a sanção disciplinar eventualmente aplicada ao final por certo será melhor assimilada, não dando margem para reclamos (em especial junto aos pais) de "perseguição" ou "injustiça", que não raro de fato ocorrem (ou ao menos assim acredita o aluno), e que acabam sendo fonte de revolta e reincidência ou transgressões ainda mais graves.
Em suma, se formos justos com o aluno acusado do ato de indisciplina, mostrando-lhe exatamente o que fez, dando-lhe a oportunidade de fornecer sua versão dos fatos e, se comprovada a infração, dizendo a ele porque lhe estamos aplicando a sanção disciplinar, tudo dentro de um procedimento sério, acompanhado desde o primeiro momento pelos seus pais ou responsável, teremos muito mais chances de alcançar os objetivos da medida tomada, que se espera sejam eminentemente pedagógicos (e não apenas punitivos), evitando assim a repetição de condutas semelhantes e ensinando ao jovem uma impagável lição de cidadania, como a instituição escolar, consoante alhures ventilado, tem a missão constitucional de ministrar.
Ao arremate, vale apenas reforçar a afirmação por vezes efetuada que a sistemática acima referida deve ser adotada em relação a todos os alunos, independentemente de sua idade ou nível escolar, pois a obrigação do respeito a direitos e garantias constitucionais de parte a parte não tem idade, sendo direito - e também dever, de todo e qualquer cidadão, sejam ele criança, adolescente ou adulto. 
Fonte:http://democracianaescola.blogspot.com/

Calendário Escolar 2012 - Resolução SE nº 84/2011 - Altera dispositivos da Resolução SE nº 44/2011

SP Resolução SE nº 84/2011 - Altera dispositivos da Resolução SE nº 44/2011

Publicado em 27/12/2011

Altera dispositivos da Resolução SE Nº 44/2011, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar anual das escolas da rede estadual de ensino

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, resolve:

Artigo 1º - Os incisos II e III do artigo 5º, da Resolução SE Nº 44/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 5º - ...........................................................................

II - atividades de planejamento/replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, em 3 dias do 1º semestre e nos 2 últimos dias úteis de julho;

III - período para o processo inicial de atribuição de aulas, de até 7 dias úteis, antecedendo ao início do ano letivo; (NR)

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Veja a Publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo  


Veja ttambém a sugestão de calendário escolar para 2012. 



Resolução SE 89 - Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério

Resolução SE 89, de 29-12-2011
Publicada no DOE, em 30/12/2011 – pág. 30
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério
O Secretário da Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar 444/1985, bem como as disposições da Lei Complementar 836/1997, da Lei Complementar 1.093/2009, da Lei Complementar 1.094/2009, do Decreto 53.037/2008, do Decreto 53.161/2008, do Decreto 54.682/2009, do Decreto 55.078/2009, observadas as diretrizes da Lei federal 9.394/1996, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino, resolve:
Das Competências
Artigo 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas, que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e etapas.
Artigo 2º - Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes, observando o campo de atuação e as situações de acumulação remunerada dos servidores, seguindo a ordem de classificação.
Parágrafo único – Nas atribuições em nível de Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas diretrizes e será efetuada por servidores designados e coordenados pela Comissão de que trata o artigo anterior.
Da Inscrição
Artigo 3º - Por meio do órgão de recursos humanos, a Secretaria da Educação estabelecerá as condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de atribuição de classes e aulas, divulgará as classificações dos inscritos e o cronograma da atribuição.
§ 1º - É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de aulas e no momento da inscrição o professor efetivo deverá optar por alterar ou não a sua jornada de trabalho e por concorrer ou não às demais atribuições previstas e o não efetivo optará pela carga horária pretendida, observada a legislação vigente.
§ 2º - Será possibilitada a inscrição de candidato à contratação por tempo determinado para o exercício da docência, de conformidade com a Lei Complementar 1.093/2009, desde que devidamente habilitado ou portador de pelo menos uma das qualificações docentes de que trata o artigo 7º ou o artigo 8º desta resolução.
§ 3º - A participação de professores não efetivos e de candidatos à docência no processo de atribuição de classes e aulas está condicionada à aprovação em prova de processo de avaliação, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação.
§ 4º - O docente readaptado participará do processo, ficando-lhe vedada a atribuição de classes ou aulas enquanto permanecer nessa condição.
Da Classificação
Artigo 4º - Para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes serão classificados na Unidade Escolar e/ou na Diretoria de Ensino observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a habilitação, considerando:
I - o tempo de serviço prestado no respectivo campo de atuação no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.
II - os títulos:
a) para os efetivos, o certificado de aprovação do concurso público de provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;
b) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na alínea anterior: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;
c) diploma de Mestre: 5 pontos; e d) diploma de Doutor: 10 pontos.
§ 1º - Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura e, nesse caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente.
§ 2º - Para fins de classificação na Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.
§ 3º - Na contagem de tempo de serviço serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam para concessão de adicional por tempo de serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre 30 de junho do ano precedente ao de referência.
§ 4º - Em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, será observada a seguinte ordem de preferência:
1. idade igual ou superior a 60 anos – Estatuto do Idoso;
2. maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
3. maior número de dependentes (encargos de família);
4. maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 anos.
§ 5º - Além dos critérios de que trata este artigo, deverá ser considerado o resultado da prova do processo de avaliação anual para fins de classificação dos docentes, exceto quanto aos titulares de cargo.
§ 6º - Os candidatos à contratação por tempo determinado passarão a concorrer em nível de unidade escolar na escola em que tiver classe ou aulas atribuídas no respectivo ano letivo.
§ 7º - O tempo de serviço do docente, trabalhado em afastamentos a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos, inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado, será computado regularmente para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo, no magistério e mesmo na unidade escolar, quando for o caso.
§ 8º - O tempo de serviço trabalhado fora da unidade de origem, em designações, nomeações, readaptações e outros afastamentos, a qualquer título, não será considerado para pontuação na Unidade Escolar, exceto o exercido em órgãos centrais da Pasta, Diretorias de Ensino e Oficinas Pedagógicas, ou ainda junto aos convênios de municipalização do ensino.
Artigo 5º - Para fins de classificação e de atribuição de classe e aulas, os campos de atuação são assim considerados:
I – Classe – com classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II – Aulas – com aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio; e
III – Educação Especial – com classes e salas de recurso de Educação Especial.
Artigo 6º - Em qualquer etapa ou fase, a atribuição de classe e aulas deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação;
II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
III - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal/1988;
IV - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
V - docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
VI - candidatos à contratação temporária.
Da Atribuição
Artigo 7º - A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato habilitado, portador de diploma de licenciatura e apenas depois de esgotadas as possibilidades é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – a alunos de último ano de curso de licenciatura plena, devidamente reconhecido;
II – aos portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
III - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% do curso;
IV – a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
V – a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, ou de bacharelado/tecnologia de nível superior, na área da disciplina, que se encontrem cursando qualquer semestre.
§ 1º - Além das disciplinas específicas e/ou não específicas decorrentes do curso de licenciatura concluída, consideram-se para fins de atribuição de aulas na forma de que trata o caput deste artigo, a(s) disciplina(s) correlata(s) identificadas pela análise do histórico do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos dessa disciplina a ser atribuída.
§ 2º - A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei estadual 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de licenciatura plena nessa disciplina.
§ 3º - Respeitadas as faixas de classificação, o candidato à contratação que não possua habilitação ou qualquer qualificação para a disciplina ou área de necessidade especial cujas aulas lhe sejam atribuídas, será contratado a título eventual, até que se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual perderá as referidas aulas.
Artigo 8º - As aulas/classes do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, poderão ser atribuídas aos docentes habilitados:
I – Portador de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na respectiva área da Educação Especial;
II – Portador de diploma de Licenciatura Plena, de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com cursos de especialização, com, no mínimo, 120 horas na área da necessidade educacional especial;
III – Portador de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com pós graduação stricto sensu na área de Educação Especial;
IV – Portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação para o magistério e curso de especialização na área de Educação Especial.
§ 1º – Somente depois de esgotadas as possibilidades de atribuição aos docentes e candidatos portadores de habilitação a que se refere o caput deste artigo é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificação docente, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 – a alunos de último ano de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior com habilitação específica na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas;
2 – aos portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas;
3 – aos portadores de diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas;
4 – aos portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério e certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas;
5 – aos portadores de diploma de licenciatura plena ou de diploma de nível médio com habilitação em Magistério, nesta ordem de prioridade, que comprovem experiência docente de, no mínimo, 3 anos em instituições especializadas, de notória idoneidade, com atuação exclusiva na área de necessidade especial das aulas;
6 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de especialização, de no mínimo 360 horas, específico na área de necessidade especial das aulas, para atuação exclusivamente em salas de recurso;
7 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural, específico na área de necessidade especial das aulas, de no mínimo 120 horas, para atuação exclusivamente em salas de recurso.
§ 2º - Os cursos de que tratam os itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior deverão ser fornecidos por órgãos especializados, de notória idoneidade e específicos na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas.
Artigo 9º - A atribuição de classes e de aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), e em duas etapas, na seguinte conformidade:
A – Etapa 1, aos docentes e candidatos habilitados de que trata o §1º do artigo 7º e caput do artigo 8º:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos ex officio com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para constituição de Jornada de Trabalho;
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, na seguinte ordem de prioridade:
a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes não totalmente atendidos;
b) constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigatório a docentes adidos e excedentes;
c) composição de Jornada de Trabalho a docentes parcialmente atendidos na constituição e a docentes adidos, nesta ordem e em caráter obrigatório;
III - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos ex officio com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para:
a) ampliação de Jornada de Trabalho;
b) Carga Suplementar de Trabalho;
IV – Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo, não atendidos na unidade escolar, terão atribuídas classes e/ou aulas para Carga Suplementar de Trabalho;
V - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo para designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985;
VI - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes não efetivos, com Sede de Controle de Frequência na respectiva escola, para composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
VII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os docentes não efetivos, não atendidos na unidade escolar, para composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
VIII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: para atribuição de carga horária a candidatos à contratação.
B - Etapa II – aos docentes e candidatos qualificados, em conformidade com o disposto nos incisos do artigo 7º e no § 1º do artigo 8º desta resolução:
I - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes, respeitada a seguinte ordem:
a) efetivos
b) estáveis pela Constituição Federal/1988;
c) celetistas;
d) a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
e) candidatos à docência que já contem com aulas atribuídas na unidade escolar;
II - Fase 2 – de Diretoria de Ensino, observada a sequência:
a) os docentes de que trata o inciso anterior, observada a mesma ordem;
b) candidatos à contratação.
§ 1º - As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto para constituição e ampliação de jornada de trabalho dos titulares de cargo.
§ 2º - As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas no processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão, imediatamente, disponíveis para atribuição nesse período, observadas as fases previstas neste artigo, podendo-se caracterizar como atribuição do processo inicial.
§ 3º - A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos e aos candidatos à contratação far-se-á de acordo com a carga horária de opção registrada no momento da inscrição e, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre elas.
§ 4º - Somente depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição de aulas, na conformidade do parágrafo anterior, é que poderá ser concluída a atribuição, na Diretoria de Ensino, de aulas em quantidade inferior à da carga horária da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§ 5º - O candidato à contratação, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não exclusivas, aulas de projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino, somente podendo ser mudada a Sede de Controle de Frequência no caso de o docente vir a perder a totalidade das aulas anteriormente atribuídas nessa unidade.
Das Demais Regras para a Atribuição de Classes e Aulas
Artigo 10 – A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de Ensino Religioso, de Língua Espanhola, das turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACD, bem como das classes/aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, será efetuada juntamente com as aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observando-se os mesmos critérios de habilitação e de qualificação docente.
§ 1º - A atribuição de aulas de Educação de Jovens e Adultos terá validade semestral e, para fins de reconhecimento de vínculo, assim como para efeito de perda total ou de redução de carga horária do docente, considera-se como término do primeiro semestre o primeiro dia letivo do segundo semestre do curso.
§ 2º - A atribuição de que trata o parágrafo anterior, para o segundo semestre, deverá ser efetuada nos moldes do artigo 9º desta resolução, sendo considerada para os efeitos legais, como atribuição do processo inicial.
§ 3º - As aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola poderão ser atribuídas na carga suplementar do titular de cargo, bem como na carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação, após a devida homologação das turmas pela Diretoria de Ensino, aos portadores de licenciatura plena em Filosofia, História ou Ciências Sociais no caso do Ensino Religioso e, para a Língua Espanhola, em conformidade com a legislação que dispõe sobre a diversificação curricular do Ensino Médio.
§ 4º - É expressamente vedada a atribuição de aulas de Atividades Curriculares Desportivas a docentes contratados, exceto se em substituição temporária de docentes em licença, sendo que, somente quando se tratar de aulas de turmas já homologadas e mantidas no ano anterior, é que poderão ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de cargo, podendo constituir a Jornada de Trabalho, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, respeitados os seguintes limites máximos:
1- 2 turmas para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2- 3 turmas para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;
3- 4 turmas para o docente incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 5º - A atribuição de aulas das turmas de ACD deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou Médio, da disciplina de Educação Física.
§ 6º - A atribuição de aulas para fins dos afastamentos nos Centros de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs e nos Centros de Estudos de Línguas - CELs deverá ocorrer em nível de Diretoria de Ensino, de forma a possibilitar que as aulas liberadas a título de substituição aos servidores contemplados sejam oferecidas no processo regular de atribuição.
§ 7º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às aulas de Educação Física, cuja disciplina, nos CEEJAs, não comporta afastamento de docentes.
Artigo 11 - As horas de trabalho na condição de interlocutor, para atendimento a alunos surdos ou com deficiência auditiva, tendo como exigência a comprovação de habilitação ou qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atuação no Ensino Fundamental e Médio, acompanhando o professor da classe ou da série, deverão ser atribuídas a docentes não efetivos ou a candidatos à contratação, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior;
II – portadores de diploma de licenciatura plena;
III – portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério;
IV – portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior.
Parágrafo único - Verificada a ausência de docentes não efetivos e candidatos com as habilitações/qualificações previstas no caput deste artigo, as horas de trabalho na condição de docente interlocutor poderão ser atribuídas na ordem de prioridade de qualificações prevista no § 1º do artigo 8º desta resolução.
Artigo 12 – No processo de atribuição de classes e aulas deverá, ainda, ser observado que:
I – o aumento de carga horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício;
II - a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença saúde, licença à gestante, licença adoção;
III - os titulares de cargo em afastamento no convênio de municipalização do ensino somente poderão ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho na rede pública estadual, se forem efetivamente ministrá-las.
IV - as classes e/ou aulas em substituição, atribuídas a outro professor, que também se encontre em afastamento já concretizado, somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente a assumi-las e/ou ministrá-las, sendo, expressamente, vedada a atribuição de substituições sequenciais.
Artigo 13 – Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, na carga suplementar do titular de cargo ou na carga horária dos docentes não efetivos ou do contratado, exceto nas situações de:
I - o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer alçada, em regime de acumulação;
II - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
Artigo 14 – Em todas as situações de atribuição de classes e aulas, que comportem afastamento de docente, nos termos do artigo 22 e do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, a vigência da designação será o primeiro dia do ano letivo, ainda que este se inicie com atividades de planejamento ou outras consideradas como de efetivo trabalho escolar.
Artigo 15 - Na atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exigem tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições contidas em regulamento específico, bem como, no que couber, as da presente resolução.
§ 1º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, não será considerado para fins de classificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - São considerados projetos da Pasta as classes, turmas ou aulas do Centro de Estudos de Línguas – CEL, do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, da Fundação Casa, da Educação Indígena, das Oficinas Curriculares das Escolas de Tempo Integral, das Salas de Leitura, do Sistema de Proteção Escolar, do Programa Escola da Família e do Atendimento Hospitalar.
Da Constituição das Jornadas de Trabalho Docente
Artigo 16 - A constituição regular das jornadas de trabalho dos docentes titulares de cargo verifica-se com atribuição de classe livre dos anos iniciais do Ensino Fundamental, ou com atribuição de aulas livres da disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio, ou ainda com classe/sala livre de recurso da área de necessidade especial relativa ao seu cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio.
§ 1º - Quando esgotadas em nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino, as aulas livres da disciplina específica do seu cargo, o docente poderá completar a constituição de sua jornada com aulas livres da(s) disciplina(s) não específica(s) da mesma licenciatura, desde que após a atribuição aos titulares de cargo dessa(s) disciplina(s), nas respectivas jornadas.
§ 2º – Na impossibilidade de constituição da jornada em que esteja incluído, o docente terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior ou no mínimo para a Jornada Inicial de Trabalho, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar.
§ 3º – O docente a que se refere o parágrafo anterior, no caso de se encontrar com quantidade de aulas inferior à da Jornada Inicial de Trabalho poderá, a seu expresso pedido, ser incluído em Jornada Reduzida, desde que mantenha a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso.
§ 4º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar da opção por redução de jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar, ou se retratar definitivamente da opção por manutenção da jornada, a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino, mas mantendo a totalidade da carga horária atribuída, a título de carga suplementar, à exceção do adido e do docente com carga horária inferior à da Jornada Reduzida de Trabalho. Da Ampliação de Jornada de Trabalho Docente.
Artigo 17 - A ampliação da jornada de trabalho far-se-á somente com aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes na unidade de classificação do docente efetivo.
§ 1º - Fica vedada a ampliação com classes ou aulas de outras unidades escolares, de projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino ou com classes ou aulas de escolas vinculadas ou provisórias.
§ 2º - Não havendo condições de ampliação da jornada pretendida, poderá ser concretizada a atribuição para a jornada intermediária que conseguir atingir e a carga horária, que exceder essa jornada, ficará atribuída a título de carga suplementar, permanecendo válida a opção, até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo de referência.
§ 3º - Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à jornada constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se tratar de aulas de bloco indivisível.
§ 4º - A ampliação da jornada de trabalho se concretizará com a efetiva assunção do exercício docente, exceto aos professores que, no processo inicial se encontrem designados em cargo de Diretor de Escola, ou em posto de trabalho de Professor Coordenador ou Vice-Diretor de Escola, ou, ainda,   afastados pelo convênio de municipalização do ensino, ou em órgãos centrais da Pasta, Diretorias de Ensino, Oficinas Pedagógicas e Entidades de Classe.
§ 5º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar, definitivamente, da opção por ampliação de jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar.
Da Composição de Jornada de Trabalho Docente
Artigo 18 - A composição de jornada do professor efetivo,sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso, a que se refere à alínea “c” do inciso II do artigo 9º, far-se-á:
I - com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, se em escolas vinculadas ou provisórias, no respectivo campo de atuação e/ou na disciplina específica do cargo;
II - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas não específicas ou correlatas à licenciatura do cargo, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, ao titular de cargo de PEB-II;
III - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as quais possua licenciatura plena, ao titular de cargo de PEB I ou de PEB II - Educação Especial;
IV - com classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.
Parágrafo único - A composição de jornada do professor efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada ao docente adido ou com jornada parcialmente constituída, se este for efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.
Artigo 19 - A composição de carga horária aos docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade abrangidos pela Lei Complementar 1.010/2007 dar-se-á na unidade escolar,obrigatoriamente, no mínimo, pela atribuição de carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§ 1º - Na impossibilidade de composição de carga horária equivalente à da Jornada Reduzida de Trabalho na unidade escolar, os docentes não efetivos, a que se refere o caput deste artigo, deverão proceder à composição na Diretoria de Ensino, integralmente em uma única escola ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as unidades.
§ 2º - Fica facultado ao docente não efetivo, de que trata este artigo, a possibilidade de declinar de classes/aulas de sua habilitação/qualificação que se caracterizem como de substituição para concorrer à classe/aulas livres em nível de Diretoria de Ensino.
§ 3º - Os docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade abrangidos pela Lei Complementar 1.010/2007, que optaram por transferência de Diretoria de Ensino, somente a terão concretizada pela efetiva atribuição, na Diretoria indicada, de classe ou de aulas, neste caso em quantidade de, no mínimo, a carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
Da Designação pelo Artigo 22 da Lei Complementar 444/1985
Artigo 20 - A atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, realizar-se-á uma única vez ao ano, no processo inicial, no próprio campo de atuação do docente, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único professor, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título e demais restrições previstas na legislação vigente.
§ 1º - O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular, de redução da carga horária da designação ou por proposta do Diretor da Escola, assegurada ao docente a oportunidade de defesa.
§ 2º - A carga horária da designação consistirá apenas de um único tipo de aulas, em quantidade maior ou igual à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem e, quando constituída de aulas livres, deverá abranger uma única unidade escolar e em uma única disciplina.
§ 3º – Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, não podendo ser desmembrada, exceto na atribuição de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental, de classes/salas de recurso da Educação Especial, em que o titular substituído encontre-se com aulas atribuídas, a título de carga suplementar em outro campo de atuação e do docente afastado pelo convênio de municipalização do ensino.
§ 4º - A carga horária total do docente, em seu órgão de origem, que for contemplado com a designação não poderá ser atribuída sequencialmente em outra designação pelo artigo 22 ou nas demais fases do processo inicial, ficando bloqueada até a vigência da designação quando, então, poderá ser imediatamente atribuída.
§ 5º - Deverá ser anulada a atribuição do docente contemplado, nos termos deste artigo, que não comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência.
§ 6º - O docente designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino de classificação, nem na unidade ou Diretoria de Ensino de exercício, sendo-lhe vedado o aumento ou a recomposição da carga horária fixada na designação.
§ 7º - Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga horária, ou quando ocorrer a vacância do cargo e desde que não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
§ 8º - Não poderão integrar a carga horária da designação:
1 - classes ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 – turmas ou aulas de cursos semestrais ou outros de menor duração;
3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas;
4 – aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola.
Do Cadastramento
Artigo 21 – Encerrado o processo inicial, será aberto em todas as Diretorias de Ensino o cadastramento de docentes e candidatos à contratação que tenham se inscrito para o processo inicial e, não se tratando de titulares de cargo, tenham participado do processo de avaliação anual, a fim de participar do processo de atribuição do decorrer do ano.
§ 1º - Os docentes e os candidatos à contratação poderão se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de seu interesse, observado o campo de atuação, sendo que, tratando-se de titular de cargo, o cadastramento dar-se-á apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho.
§ 2º - Observadas as peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para determinada disciplina, ou para determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total do cadastramento.
§ 3º - O período de cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a ocasionais necessidades das Diretorias de Ensino.
§ 4º - Os docentes e candidatos cadastrados nos termos deste artigo serão classificados pela Diretoria de Ensino, observadas as prioridades, diretrizes e regras presentes nesta resolução, após os inscritos da própria Diretoria de Ensino.
Da Atribuição Durante o Ano
Artigo 22 - A atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), observados o campo de atuação, as faixas de situação funcional, bem como a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes, na seguinte conformidade:
I – Fase I – de Unidade Escolar, os titulares de cargo para:
a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída;
b) constituição de jornada do adido da própria escola;
c) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra unidade escolar;
d) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno;
e) ampliação de jornada;
II - Fase II – de Diretoria de Ensino: a titulares de cargo para constituição ou composição da jornada de trabalho docente, que estejam com jornada parcialmente constituída ou na condição de adido;
III - Fase I – de Unidade Escolar:
a) a titulares de cargo da UE, para carga suplementar de trabalho;
b) a titulares de cargo de outra unidade, em exercício na unidade escolar, para carga suplementar de trabalho;
c) a docentes não efetivos e contratados da unidade escolar, para aumento de carga horária;
d) a docentes não efetivos ou contratados, de outra unidade, em exercício na unidade escolar, para atribuição ou aumento de carga horária.
§ 1º - Esgotada a possibilidade de atribuição pela ordem de classificação da inscrição no processo inicial, poderão ser atribuídas classes e aulas aos docentes e candidatos cadastrados de conformidade com o artigo anterior e, em seguida, aos docentes de que trata o artigo 5º da Resolução SE 8/2010, observados todos os critérios de classificação previstos na presente resolução.
§ 2º - O início do processo de atribuição durante o ano dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial, sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que tenham surgido posteriormente.
§ 3º - As sessões de atribuição de classes ou aulas durante o ano deverão ser sempre divulgadas no prazo de 24 horas naunidade escolar e de 72 horas na Diretoria de Ensino, contadas da constatação da existência de classes e aulas disponíveis a serem oferecidas.
§ 4º - Nas sessões de atribuição de classes e aulas na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho, inclusive com as horas de trabalho pedagógico, contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.
§ 5º - Os docentes que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, exceto:
1 – docente em situação de licença-gestante;
2 – titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;
3 – titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para constituição obrigatória de jornada e para carga suplementar de trabalho que deverá ser efetivamente exercida na escola estadual.
§ 6º – Os docentes não efetivos que estejam atuando em determinado campo de atuação, inclusive aquele que se encontre exclusivamente com aulas de projeto ou de outras modalidades de ensino, poderão concorrer à atribuição relativa a campo de atuação diverso, desde que esteja inscrito/cadastrado e classificado neste outro campo, não sendo considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime de acumulação.
§ 7º – O Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola, poderá decidir pela permanência do docente de qualquer categoria que se encontre com classe ou aulas em substituição, quando ocorrer novo afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:
1 - não implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não efetivos a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007 da unidade escolar;
2 - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares do mês de julho.
§ 8º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao professor que venha a perder classe ou aulas livres, em situação de atendimento, pela ordem inversa da classificação, a um docente titular de cargo ou estável/celetista ou a um docente a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, no caso de este docente se encontrar em licença ou afastamento a qualquer título.
§ 9º - O docente, inclusive o titular de cargo, com relação à carga suplementar, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar, no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição, será considerado desistente e perderá a classe ou as aulas, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 10 – O docente que faltar às aulas de uma determinada classe/série sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 3 semanas seguidas ou por 5 semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 11 - Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual, ou para constituição obrigatória ou, ainda, para atendimento de jornada do titular de cargo ou atendimento à carga horária mínima dos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007.
Da Participação Obrigatória
Artigo 23 - No atendimento à constituição da jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, não havendo aulas livres disponíveis na escola, deverá ser aplicada, na unidade escolar e, se necessário, na Diretoria de Ensino, a ordem inversa à estabelecida para a atribuição de aulas, conforme o artigo 6º desta resolução, até a fase de carga suplementar do professor efetivo.
§ 1º - Na impossibilidade de atendimento na forma prevista no caput, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na ordem inversa à da classificação dos docentes não efetivos.
§ 2º - Persistindo a impossibilidade do atendimento, o titular de cargo permanecerá na condição de adido e/ou cumprindo horas de permanência, devendo participar, obrigatoriamente, das atribuições na Diretoria de Ensino, para descaracterizar esta condição, assumindo toda e qualquer substituição que venha a surgir e para a qual esteja habilitado, na própria escola ou em outra unidade escolar do mesmo município.
Artigo 24 - Os docentes não efetivos, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, que estejam cumprindo a carga horária mínima correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, total ou parcialmente, com horas de permanência, deverão participar, obrigatoriamente, das sessões de atribuições durante o ano na Diretoria de Ensino, para composição da carga horária com classes e aulas livres ou em substituição.
§ 1º - Na aplicação do disposto no caput, sempre que o número de aulas/classes oferecidas na sessão for menor que o necessário para atendimento a todos os docentes com horas de permanência, o melhor classificado poderá declinar da atribuição de vagas obrigatória para concorrer à atribuição opcional, desde que haja nessa fase, a atribuição de todas as aulas/classes oferecidas.
§ 2º – Aos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007 aplica-se também o procedimento de retirada de classe ou de aulas, pela ordem inversa à da classificação dos docentes contratados, sempre que houver necessidade de atendimento no decorrer do ano, para composição da carga horária mínima correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, com relação a classes e aulas livres ou em substituição, na própria unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, se necessário.
§ 3º - Na impossibilidade do atendimento previsto no parágrafo anterior, os docentes que estejam cumprindo a respectiva carga horária parcialmente ou total com horas de permanência, deverão, sem detrimento aos titulares de cargo, assumir classe ou aulas livres ou toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual que venha a surgir na própria unidade escolar.
§ 4º - Faculta-se ao docente não efetivo a possibilidade de mudança da sede de controle de frequência quando estiver cumprindo horas de permanência na unidade de origem, ao assumir classe/aulas em substituição em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino.
Das Disposições Finais
Artigo 25 - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.
Artigo 26 - A acumulação remunerada de dois cargos ou de duas funções docentes, ou de um cargo de suporte pedagógico com cargo/função docente, poderá ser exercida, desde que:
I - o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 64 horas, quando ambos integrarem o Quadro desta Secretaria da Educação;
II - haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função docente, também as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPCs, integrantes de sua carga horária.
§ 1º - A acumulação do exercício de cargo ou função docente com o exercício das atribuições de suporte pedagógico, como titular de cargo ou em situação de designação, ou ainda das designações de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, somente será possível quando forem distintas as respectivas áreas de atuação funcional.
§ 2º - Ao docente titular de cargo, designado para exercer função de suporte pedagógico ou em posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, é vedado o exercício de função docente em regime de acumulação.
Artigo 27 – Poderá a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos expedir disposições complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 28 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 77, de 18-12-2010, a Resolução SE 2, de 28.1.2011, e o inciso II do artigo 1º da Resolução SE 8, de 15.2.2011.

Veja a publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo