domingo, 29 de novembro de 2015

Decisão do TJ sobre escolas ocupadas já gerou jurisprudência

Jornal GGN - Em decisão sobre a ocupação de uma escola estadual de Diadema, na Grande São Paulo, o juiz André Mattos Soares, da comarca da cidade, utilizou da jurisprudência de outra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar a reintegração de posse pedida pelo Governo do Estado de São Paulo.  O juiz afirma que o "cumprimento da ordem de reintegração não apresenta, por ora, utilidade", já que o TJ indeferiu a liminar de reintegração de posse das escolas estaduais "situações na comarca da Capital". 
Enviado por Ariel Castro Alves
Decisão do TJ já gerou jurisprudência
Escola de Diadema: Reintegração foi indeferida com base na decisão do TJ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE DIADEMA
FORO DE DIADEMA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 1013072-20.2015.8.26.0161 - p. 1
DECISÃO
Classe - Assunto Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
Requerente: Fazenda do Estado de São Paulo
Requerido: Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo
Apeosp e outro
MM. Juiz de Direito: Dr. André Mattos Soares.
Vistos.
Fls. 332/333: o pedido de aplicação de multa ao Sindicato será apreciado no momento processual oportuno.
Juridicamente, nada há o que impeça a expedição de mandado de reintegração de posse, porque a liminar já foi deferida e mantida pelo E. T.J., além do próprio acordo celebrado nos autos. Porém, é de se considerar que, faticamente, o cumprimento da ordem de reintegração não apresenta, por ora, utilidade.
Isto porque, o E. T.J. indeferiu a liminar de reintegração de posse relativamente às escolas estaduais situadas na Comarca da Capital, escolas essas que representam um número expressivo no projeto de reorganização escolar. Ora, se e enquanto vigorar a proibição para as escolas da Capital, o projeto não poderá ser implementado, de modo que o cumprimento da ordem de reintegração para as escolas localizadas nesta Comarca de Diadema não surtirá o efeito prático desejado pelo autor.
Indefiro, pois, ao menos por ora, a execução da ordem de reintegração de posse.
Fls. 335: atentem-se os peticionários para o prazo de fls. 257.
Intime-se.
Diadema, 24 de novembro de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1013072-20.2015.8.26.0161 e código A5158C.
Este documento foi liberado nos autos em 24/11/2015 às 18:08, é cópia do original assinado digitalmente por ANDRE MATTOS SOARES
INTEGRA DO RELATÓRIO DO DESEMBARGADOR Coimbra Schmidt - OCUPAÇÕES DAS ESCOLAS
PODER JUDICIÁRIO
Publicado em 24 de novembro de 2015
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000881950
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2243232-25.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, são agravados APEOESP - SINDCATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Indeferiram a liminar. VU. Declararão votos o 2º e 3º juízes.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDUARDO GOUVÊA (Presidente) e MAGALHÃES COELHO.
São Paulo, 23 de novembro de 2015
Coimbra Schmidt
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2243232-25.2015.8.26.0000 e código 204AA38.
Este documento foi liberado nos autos em 24/11/2015 às 18:02, é cópia do original assinado digitalmente por SERGIO COIMBRA SCHMIDT.
fls. 230
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 2243232-25.2015.8.26.0000 2
Voto nº 30.976
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2243232-25.2015.8.26.0000 SÃO PAULO
Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravada: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº 1045195-07.2015.8.26.0053
MM. Juiz de Direito: Dr. Luís Felipe Ferrari Bedendi
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alegada invasão de prédios escolares. Pretensão à emissão de ordem liminar de reintegração de posse. Inadmissibilidade, por não se ver claramente presente a intenção de despojar o Estado da posse, mas, antes, atos de desobediência civil praticados no bojo de reestruturação do ensino oficial do Estado objetivando discussão da matéria. Antecipação de tutela recursal denegada, processando-se o recurso. Agravo de instrumento tirado pelo réu da decisão reproduzida a f. 201/10, que, em ação de interdito proibitório, revogou as decisões autorizantes da reintegração da posse dos prédios que sediam as escolas estaduais Fernão Dias Paes e Presidente Salvador Allende Gossens.
Argumentando não apenas com a lobrigada ilegalidade da situação como, também, com os prejuízos que as ocupações estão atrazer ao desenvolvimento das atividades docentes e o próprio efeito multiplicador que a decisão vergastada provocou, pede restauração das ordens anteriores, com extensão a todas as escolas públicas da Capital. Pede, outrossim, que tal se dê mediante antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
A uma primeira leitura, os movimentos que, pela ocupação, buscam a abertura de diálogo com o Estado objetivando revisão da eestruturação da rede oficial de ensino podem estar apartados dos parâmetros do art. 5º, XVI, da CR, que aponta como não absoluto o direito de reunião (e, por consequência, de manifestação). Norma esta que está em conformidade com os arts. 19 e, notadamente, 21 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, adotado pela Resolução nº 2200 A (XXI) da Assembléia Geral da ONU, de 16 de dezembro de 1966 e em vigor desde 23 de março de 1976.
Não discutirei o que possa estimular o movimento, endossando ou não a crítica feita por José Fucs em seu blog sob o título O que está por trás da ocupação das escolas em SP1. Minha inclinação, aliás e isso ficou bem claro no Agravo de Instrumento nº 2241417-90.2015.8.26.0000 era prestigiar a decisão revista por aquela que constitui objeto específico deste recurso.
Ao despachar pertinentes manifestações da Defensoria Pública e do Ministério Público, concluiu o MM. Juiz a quo, de forma percuciente, que as ocupações - realizadas majoritariamente (g.m.) pelos estudantes das próprias escolasbuscam que as ocupações - realizadas majoritariamente pelos estudantes das próprias escolas, daí advindo, basicamente, a revisão contra a qual se insurge o Estado.
E caso se faça pequena regressão, concluir-se-á que o ato contra o qual se rebelam os estudantes (não apenas eles) pode ter pecado por não ter sido previamente submetido à discussão da comunidade, como preconiza o preceito contido no art. 14 da Lei nº 9.394, de 1996, segundo o qual há de ser democrática a gestão do ensino público na educação básica.
1 Em “espoca.globo.com/colunas-e-blogs/blog-do-fucs/noticia,2015/11/o-que-esta-por-tras-daocupação-das-escolas-em-são-paulo.html”.
Deveras, não se tem notícia de discussão pública sobre matéria que afetará diretamente o cotidiano de milhares de famílias, em sua grande maioria de menor poder aquisitivo, mercê do remanejamento que se pretende impor.
Não é o caso de discutir o mérito do ato, questão alheia ao objeto do recurso. O momento cinge-se, exclusivamente, à aferição da pertinência ou não da tutela provisional pleiteada pelo Estado em busca da desocupação de unidades escolares da Capital.
Descartadas algumas manifestações menos elegantes ouvidas na audiência realizada dia 19 último, o que se constatou foi o envolvimento da comunidade na questão e o propósito dos estudantes (ao menos daqueles cerca de trinta, que, representando seus colegas, por dois momentos reuniram-se em privado com a Defensora Pública Dra. Daniela S. de Albuquerque) em discuti-la com seriedade e uma profundidade mínima; desiderato este que, a uma primeira reflexão, dificilmente seria obtido via da proposta então apresentada pelo Senhor Secretário de Estado da Educação, Prof. Herman Jacobusd C. Voorwald, porquanto apertado o calendário proposto. 
Não se antevê, em suma, o animus possidendi ou o animus rem sibi habendi, autorizantes do tratamento possessório da matéria, mas, antes, expressões de desobediência civil frente à autêntica violência cívica de que se consideram vítimas os manifestantes.
Ademais, não apenas não se veem condições para segura desocupação como também se constata a ocorrência de atividades culturais, o que é muito positivo para o debate e para o aperfeiçoamento intelectual da comunidade.
Assim, na busca da conciliação dos relevantes interesses; um o direito fundamental conferido aos jovens à educação; outro o da defesa da forma do exercício desse direito, ainda que visse como solução conciliatória o fim das ocupações, mas sem desmobilização, hoje lobrigo dificuldades práticas em tal, ante a desconfiança dos protagonistas da mobilização que se há de afastar, por palavras e gestos quanto aos propósitos do Executivo na condução do problema.
Isso sem cogitar da possibilidade da prática de atos de vandalismo por parte de pessoas com maus propósitos, objetivando desacreditar o movimento de sorte a imputar responsabilidade a, justamente, quem está a velar pela preservação do patrimônio comum. E o noticiário não dá conta da ocorrência de depredações, o que é relevante e saudável.
Vem daí a ideia de manter o statu quo, sem embargo de conclamar os ocupantes a permitir o retorno das atividades docentes em paralelo com sua mobilização e, sobretudo, os interessados em continuar com o diálogo, agora sob a condução da experiente advogada Dra. Márcia Aparecida da Silva, integrante do corpo de conciliadores e mediadores de Segunda Instância, especializanda em Educação que vem se empenhando para o encontro de solução conciliatória.
Ante isso, em suma, denega-se o pedido antecipatório formulado pelo agravante.
À contrariedade, ouvindo-se, sucessivamente, agravada, Defensoria Pública e Procuradoria Geral de Justiça.
Comunique-se.
COIMBRA SCHMIDT
Relator
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2243232-25.2015.8.26.0000 e código 204AA38.
Este documento foi liberado nos autos em 24/11/2015 às 18:02, é cópia do original assinado digitalmente por SERGIO COIMBRA SCHMIDT
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2243232-25.2015.8.26.0000 e código 204AA38.
Este documento foi liberado nos autos em 24/11/2015 às 18:02, é cópia do original assinado digitalmente por SERGIO COIMBRA SCHMIDT.
fls. 233
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Fonte: http://www.jornalggn.com.br/

Nenhum comentário:

Postar um comentário