Os docentes readaptados poderão optar para exercer suas funções junto ao DETRAN-SP, através de um afastamento autorizado pelo Secretario da Educação, conforme fundamento do artigo 22 do Decreto nº 56.843/2011 e Resolução Conjunta SGP/SE nº 02/2011.
Será feita uma Apreciação da Comissão de Assuntos á Saúde – CAAS, para a devida autorização do afastamento.
A Secretaria de Gestão Pública irá fornecer à CAAS o Rol de Atividades que deverão ser desempenhadas pelos docentes readaptados.
O afastamento dos docentes readaptados se dará com prejuizos dos vencimentos por prazo determinado, mas sem prejuizo às demais vantagens do respectivo cargo, respeitando em qualquer hipótese o periodo fixado para a readaptação.
O período que o docente estiver afastado para exercer suas atividades fora da Unidade Escolar, não será contado para a Aposentadoria Especial no Magistério, 25 anos para mulher e 30 anos para o homem.
Legislação
Resolução Conjunta SGP/SE nº 02, 29-7-2011
Dispõe sobre afastamento de docentes readaptados da Secretaria da Educação, para prestar serviço junto à Diretoria de Educação para o Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN da Secretaria de Gestão Pública
O Secretário de Gestão Pública e o Secretário de Educação, considerando a reestruturação do Departamento de Trânsito – DETRAN, órgão transferido à Secretaria de Gestão Pública pelo Decreto nº 56.843/2011,
Considerando que estão em curso, na Secretaria de Gestão Pública, medidas visando a implementação do disposto no artigo 22 do Decreto nº 56.843/2011;
Considerando a necessidade de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos pelo DETRAN;
Considerando a criação da Diretoria de Educação para o Trânsito pelo artigo 6º, inciso VI do Decreto nº 56.843/2011, com atribuições definidas no artigo 10;
Considerando a possibilidade de afastamento de docentes readaptados facultada no artigo 64, inciso IV e no parágrafo único do artigo 98, ambos da LC 444/1985, no Decreto nº 49.893/2005, nas Resoluções SS – 77/1997 e SE – 23/2011 para exercício de outras funções correlatas no serviço público estadual, desde que ouvida previamente a Comissão de Assuntos à Saúde – CAAS,
Resolvem:
Artigo 1º - Competirá ao Secretário da Educação determinar que se proceda ao levantamento dos docentes readaptados interessados em exercer funções junto à Diretoria de Educação para o Trânsito do DETRAN/SGP, mediante afastamento.
Artigo 2º - A relação dos docentes readaptados que manifestarem interesse no afastamento junto ao DETRAN deverá ser encaminhada à apreciação da Comissão de Assuntos à Saúde – CAAS, para os fins do disposto no inciso III, do artigo 4º, da Resolução SE 23/2011.
Artigo 3º - Caberá ao Secretário de Gestão Pública fornecer à CAAS o rol de atividades afetas à Diretoria de Educação para o Trânsito que deverão ser desempenhadas pelos docentes readaptados junto ao DETRAN.
Artigo 4º - O afastamento dos docentes readaptados, que obtiverem parecer favorável da CAAS, deverá ser submetido à autorização do Secretário Chefe da Casa Civil.
Artigo 5º - O afastamento dos docentes readaptados dar-se-á com prejuízos dos vencimentos por prazo determinado, mas sem prejuízo das demais vantagens dos respectivos cargos, observados o inciso II e § 2º do artigo 1º do Decreto 49.893/2005, respeitando em qualquer hipótese o período fixado para readaptação, e as disposições desta resolução e da legislação vigente.
Parágrafo Único – Para os afastamentos de que trata o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 49.893/2005, deverá ser observado o disposto no § 1º do mesmo artigo.
Artigo 6º - Ficará sob responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN a capacitação dos docentes readaptados afastados.
Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Notas:
Decreto nº 56.843/11;
Lei Complementar nº 444/85;
Res. SS nº 77/97, à pág. 229 do vol. XLIII;
Res. SE nº 23/11;
Decreto nº 49.893/05, à pág. 98 do vol. LX;
Revogada pela Res. Conjunta SGP/SE nº 01/12.
Resolução SE 23 de 20-04-2011
Dispõe sobre a situação funcional dos integrantes do Quadro do Magistério, do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da Secretaria da Educação, readaptados, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o
Departamento de Recursos Humanos e considerando a necessidade
de atualizar as normas desta Secretaria sobre a situação
funcional dos servidores readaptados,
Resolve:
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o
Departamento de Recursos Humanos e considerando a necessidade
de atualizar as normas desta Secretaria sobre a situação
funcional dos servidores readaptados,
Resolve:
Artigo 1º – o integrante do Quadro do Magistério (QM),
Quadro de Apoio Escolar (QAE) e Quadro da Secretaria da
Educação (QSE) poderá ser readaptado, desde que ocorra
modificação no seu estado físico e/ou mental, comprovada por
intermédio de inspeção médica realizada pelo Departamento de
Perícias Médicas do Estado, que venha a alterar sua capacidade
para o trabalho, em relação a determinadas tarefas específicas
de suas funções.
Quadro de Apoio Escolar (QAE) e Quadro da Secretaria da
Educação (QSE) poderá ser readaptado, desde que ocorra
modificação no seu estado físico e/ou mental, comprovada por
intermédio de inspeção médica realizada pelo Departamento de
Perícias Médicas do Estado, que venha a alterar sua capacidade
para o trabalho, em relação a determinadas tarefas específicas
de suas funções.
Artigo 2º – a readaptação de que trata esta resolução
poderá:
I – ser proposta pelo Departamento de Perícias Médicas do
Estado – DPME, quando, através de inspeção de saúde para fins
de licença ou aposentadoria, ficar comprovada a ocorrência das
alterações previstas no artigo anterior;
II – ser sugerida pelo chefe imediato, relativamente aos seus
subordinados, mediante encaminhamento ao DPME de solicitação
de perícia médica devidamente justificada.
poderá:
I – ser proposta pelo Departamento de Perícias Médicas do
Estado – DPME, quando, através de inspeção de saúde para fins
de licença ou aposentadoria, ficar comprovada a ocorrência das
alterações previstas no artigo anterior;
II – ser sugerida pelo chefe imediato, relativamente aos seus
subordinados, mediante encaminhamento ao DPME de solicitação
de perícia médica devidamente justificada.
Artigo 3º – o integrante do QM, QAE e QSE ficará obrigado,
enquanto perdurarem os motivos que deram origem à readaptação,
a cumprir o Rol de Atribuições constante da Súmula de
Readaptação, na mesma unidade de classificação do cargo ou
da função-atividade.
enquanto perdurarem os motivos que deram origem à readaptação,
a cumprir o Rol de Atribuições constante da Súmula de
Readaptação, na mesma unidade de classificação do cargo ou
da função-atividade.
Artigo 4º – o readaptado poderá ser afastado:
I – se docente, no âmbito da Secretaria da Educação, para:
a – integrar o Módulo dos órgãos setoriais e subsetoriais;
b – exercer o Posto de Trabalho de Professor Coordenador
ou Vice-Diretor de Escola;
I – se docente, no âmbito da Secretaria da Educação, para:
a – integrar o Módulo dos órgãos setoriais e subsetoriais;
b – exercer o Posto de Trabalho de Professor Coordenador
ou Vice-Diretor de Escola;
c – exercer a função de Diretor de Escola;
II – se servidor do QAE/QSE, no âmbito da Secretaria da
Educação, para:
Educação, para:
a – ser designado para a função de Secretário de Escola;
b – ser designado / nomeado para cargos de chefia.
III – fora do âmbito da Pasta, ouvida a Comissão de Assuntos
de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública –
CAAS, e devidamente autorizado, por prazo certo e determinado,
observado, no entanto, o disposto no artigo 5º desta resolução.
de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública –
CAAS, e devidamente autorizado, por prazo certo e determinado,
observado, no entanto, o disposto no artigo 5º desta resolução.
Parágrafo único – o afastamento previsto neste artigo
somente poderá ocorrer após pronunciamento favorável da
Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de
Gestão Pública – CAAS.
somente poderá ocorrer após pronunciamento favorável da
Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de
Gestão Pública – CAAS.
Artigo 5º – o readaptado cumprirá, na unidade de classificação
do cargo ou da função-atividade, o número de horas correspondente
à sua jornada ou carga horária de trabalho semanal.
§ 1º – o docente readaptado poderá, por ocasião da publicação
da Súmula de Readaptação, optar:
do cargo ou da função-atividade, o número de horas correspondente
à sua jornada ou carga horária de trabalho semanal.
§ 1º – o docente readaptado poderá, por ocasião da publicação
da Súmula de Readaptação, optar:
1 – pela carga horária que prestava no momento da readaptação,
ou
2 – pela média da carga horária dos últimos 60 meses
imediatamente anteriores à readaptação.
ou
2 – pela média da carga horária dos últimos 60 meses
imediatamente anteriores à readaptação.
§ 2º – o docente readaptado cumprirá a carga horária a que
faz jus em hora relógio (60 minutos), em qualquer das opções
acima mencionadas, e horas de trabalho pedagógico em local de
livre escolha – HTPL, em conformidade com seus pares.
faz jus em hora relógio (60 minutos), em qualquer das opções
acima mencionadas, e horas de trabalho pedagógico em local de
livre escolha – HTPL, em conformidade com seus pares.
§ 3º – o horário de trabalho a ser cumprido pelo readaptado
é de exclusiva competência da autoridade superior.
é de exclusiva competência da autoridade superior.
Artigo 6º – a sede de exercício do readaptado é a unidade
de classificação do cargo ou da função-atividade, exceto a do
Diretor de Escola que será a Diretoria de Ensino à qual está
subordinado.
de classificação do cargo ou da função-atividade, exceto a do
Diretor de Escola que será a Diretoria de Ensino à qual está
subordinado.
Artigo 7º – o período em que o titular de cargo de classes
de suporte pedagógico, readaptado, permanecer em exercício na
Diretoria de Ensino, será considerado de afastamento do cargo
para fins de substituição.
de suporte pedagógico, readaptado, permanecer em exercício na
Diretoria de Ensino, será considerado de afastamento do cargo
para fins de substituição.
Artigo 8º – As aulas e/ou classes de Professor Educação
Básica I e Professor Educação Básica II serão liberadas para
atribuição no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da publicação
da Súmula de Readaptação.
Básica I e Professor Educação Básica II serão liberadas para
atribuição no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da publicação
da Súmula de Readaptação.
Artigo 9º – o docente enquanto permanecer na condição de
readaptado deverá:
I – perceber vencimento/salário correspondente à carga
horária fixada nos termos do § 1º do artigo 5º, e
II – inscrever-se, anualmente, para o processo de atribuição
de classes e/ou aulas, exclusivamente para efeito de classificação.
Artigo 10 – Cessada a readaptação do docente, no decorrer
do ano, e na impossibilidade de seu aproveitamento imediato,
deverão ser tomadas as seguintes providências:
readaptado deverá:
I – perceber vencimento/salário correspondente à carga
horária fixada nos termos do § 1º do artigo 5º, e
II – inscrever-se, anualmente, para o processo de atribuição
de classes e/ou aulas, exclusivamente para efeito de classificação.
Artigo 10 – Cessada a readaptação do docente, no decorrer
do ano, e na impossibilidade de seu aproveitamento imediato,
deverão ser tomadas as seguintes providências:
I – se titular de cargo, será declarado adido e perceberá
vencimentos correspondentes à Jornada Inicial de Trabalho
podendo, a seu expresso pedido, ser incluído em Jornada Reduzida
de Trabalho, até seu aproveitamento;
vencimentos correspondentes à Jornada Inicial de Trabalho
podendo, a seu expresso pedido, ser incluído em Jornada Reduzida
de Trabalho, até seu aproveitamento;
II – se docente ocupante de função-atividade declarado
estável, nos termos da Constituição Federal/88 ou docente abrangido
pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007,
perceberá salário pela carga horária de 12 (doze) horas semanais
ou 60 (sessenta) horas mensais, até seu aproveitamento. Artigo 11 – a movimentação dos readaptados dar-se-á na
seguinte conformidade:
estável, nos termos da Constituição Federal/88 ou docente abrangido
pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007,
perceberá salário pela carga horária de 12 (doze) horas semanais
ou 60 (sessenta) horas mensais, até seu aproveitamento. Artigo 11 – a movimentação dos readaptados dar-se-á na
seguinte conformidade:
I – se integrante do QAE e QSE, através de transferência nos
termos da legislação vigente;
II – se integrante do QM, através de mudança de sede de
exercício.
§ 1º – a movimentação de que trata o inciso II deste artigo,
poderá ocorrer com interstícios de, no mínimo, 1 (um) ano, a
contar da vigência da mudança de sede anterior, respeitado o
limite de até 2 (dois) readaptados por unidade escolar ou até 6
(seis) por Diretoria de Ensino.
termos da legislação vigente;
II – se integrante do QM, através de mudança de sede de
exercício.
§ 1º – a movimentação de que trata o inciso II deste artigo,
poderá ocorrer com interstícios de, no mínimo, 1 (um) ano, a
contar da vigência da mudança de sede anterior, respeitado o
limite de até 2 (dois) readaptados por unidade escolar ou até 6
(seis) por Diretoria de Ensino.
§ 2º – o limite estabelecido no parágrafo anterior não se
aplica aos readaptados da própria unidade de classificação do
cargo e aos readaptados com necessidades especiais, comprovadas
por laudo médico.
aplica aos readaptados da própria unidade de classificação do
cargo e aos readaptados com necessidades especiais, comprovadas
por laudo médico.
Artigo 12 – o Docente readaptado poderá ter seu cargo/
função-atividade transferido para unidade escolar de grau de
ensino distinto, em decorrência de municipalização, extinção e/
ou fusão da unidade de classificação, na hipótese de não haver
unidades com cargo ou função-atividade correspondente ao seu
na jurisdição da Diretoria de Ensino.
função-atividade transferido para unidade escolar de grau de
ensino distinto, em decorrência de municipalização, extinção e/
ou fusão da unidade de classificação, na hipótese de não haver
unidades com cargo ou função-atividade correspondente ao seu
na jurisdição da Diretoria de Ensino.
Artigo 13 – Compete ao Diretor do Departamento de
Recursos Humanos, em relação aos readaptados, autorizar a
movimentação através de:
I – portaria de mudança de sede de exercício, quando se
tratar de integrante do QM;
II – transferência, quando se tratar de integrante do QAE/QSE.
Recursos Humanos, em relação aos readaptados, autorizar a
movimentação através de:
I – portaria de mudança de sede de exercício, quando se
tratar de integrante do QM;
II – transferência, quando se tratar de integrante do QAE/QSE.
Artigo 14 – Fica vedado ao titular de cargo, enquanto perdurar
a readaptação, inscrever-se em concurso de remoção por
união de cônjuges e títulos ou remoção por permuta.
a readaptação, inscrever-se em concurso de remoção por
união de cônjuges e títulos ou remoção por permuta.
Artigo 15 – o tempo de serviço prestado na condição de
readaptado poderá ser considerado no campo de atuação
para efeito de classificação no processo anual de atribuição de
classes e aulas.
readaptado poderá ser considerado no campo de atuação
para efeito de classificação no processo anual de atribuição de
classes e aulas.
Artigo 16 – o docente que tiver processo de readaptação em
tramitação não poderá:
I – se titular de cargo:
a) ampliar a jornada de trabalho e
b) substituir outro docente com carga horária superior;
II – se abrangido pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar
nº 1.010/2007, ampliar a carga horária semanal de trabalho.
tramitação não poderá:
I – se titular de cargo:
a) ampliar a jornada de trabalho e
b) substituir outro docente com carga horária superior;
II – se abrangido pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar
nº 1.010/2007, ampliar a carga horária semanal de trabalho.
Artigo 17 – o docente readaptado que for nomeado para
cargo decorrente de aprovação em concurso público terá sua
posse condicionada à apresentação de Certificado de Sanidade
e Capacidade Física, expedido pelo Departamento de Perícias
Médicas do Estado.
cargo decorrente de aprovação em concurso público terá sua
posse condicionada à apresentação de Certificado de Sanidade
e Capacidade Física, expedido pelo Departamento de Perícias
Médicas do Estado.
Artigo 18 – o Departamento de Recursos Humanos poderá
expedir normas complementares para o cumprimento desta
resolução.
expedir normas complementares para o cumprimento desta
resolução.
Artigo 19 – Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial
as Resoluções SE nºs 307, de 31.12.1991, e 26, de 11.3.1997
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial
as Resoluções SE nºs 307, de 31.12.1991, e 26, de 11.3.1997
Olá, parabéns pelo blog.
ResponderExcluirGostaria de saber se no municipio de São Paulo, na capital, tem alguma escola em que o desenho arquitetônico, a estrutura física seja aberta ou que tenha passado por reformas nesse sentido, para melhorar a integração com a comunidade.
Aguardo contato.
Obrigada
Ana Carolina