Manual do Professor 2013
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ABANDONO DE CARGO E/OU FUNÇÃO E FREQUÊNCIA IRREGULAR
Lei nº 10.261/68 – (EFP), art. 256, § 1º
Lei nº 500/74 – Regime Jurídico dos Servidores ACT
LC 1093/2009- Lei da contratação dos temporários
Lei nº 500/74 – Regime Jurídico dos Servidores ACT
LC 1093/2009- Lei da contratação dos temporários
De
acordo com as disposições inseridas nos incisos I e V do artigo 256
da Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
São Paulo), será aplicada pena de demissão ao funcionário, isto é, ao
titular de cargo público, que incorrer em abandono de cargo ou que se
ausentar do serviço, sem causa justificável, por mais de 45 dias
intercaladamente durante um ano (freqüência irregular).
O
parágrafo 1º do referido artigo considera abandono de cargo o não
comparecimento do funcionário (efetivo) por mais de 30 dias consecutivos
ao serviço sem justificativa.
Para os que são regidos pela Lei 500/74, as ausências injustificadas não podem ultrapassar 15 dias seguidos ou 30 intercalados.
No
caso dos professores contratados nos termos da LC 1093/2009, ocorrerá
rescisão de contrato se o servidor incorrer em mais do que 1 (uma)
falta injustificada.
Consideram-se como faltas, para fins disciplinares, os finais de semana e dias em que não houver expediente, compreendidos no intervalo em que as faltas consecutivas ocorreram.
É
importante ressaltar que somente as faltas injustificadas sujeitam o
funcionário ou servidor à pena demissória, ou, no caso dos professores
contratados nos termos da LC 1093/2009, à rescisão do contrato.
No caso de processo instaurado para apurar abandono de cargo, a defesa do
indiciado deve versar sobre força maior ou coação ilegal, segundo o artigo 311 da Lei 10.261/68.
No
caso da freqüência irregular (mais de 45 faltas injustificadas para os
efetivos e mais de 30 para o ACT) , as faltas são apuradas dentro do
ano civil, para a configuração do ilícito, enquanto que, para a
configuração do abandono de cargo, as faltas consecutivas podem ser
consideradas, ainda que em outro ano civil; para os contratados (LC
1093/2009), as faltas são consideradas apenas no período de vigência do
contrato.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
CF/88 (arts. 37, 38, 42, 95, 128 e ADCT, art. 17; EC 19/98, 20/98 e 34/01.)
CE/89 art. 115, XVIII, XIX.
Lei nº 10.261/68 – (EFP), art. 171 a 175
Dec. nº 41.915/97 – Acumulação remunerada de cargos – Manual de procedimentos
CE/89 art. 115, XVIII, XIX.
Lei nº 10.261/68 – (EFP), art. 171 a 175
Dec. nº 41.915/97 – Acumulação remunerada de cargos – Manual de procedimentos
A Constituição Federal (art. 37 - XVI) proíbe a acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos no
serviço público federal, estadual ou municipal, e abrange as
atividades desenvolvidas na administração direta,
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou
indiretamente pelo poder público.
A
regra, todavia, comporta exceções, entre as quais a acumulação de dois
cargos de professor ou de professor com cargo técnico ou científico,
desde que haja compatibilidade de horários.
No
âmbito do Quadro do Magistério do Estado de São Paulo, a Lei
Complementar nº 836/97 prevê que, na hipótese de acumulação de dois
cargos docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com outro docente, a
carga total não poderá ultrapassar o limite de 64 horas semanais.
A
legalidade das acumulações de cargo é aferida pelas Escolas e pela
Diretoria de Ensino, nos termos do Decreto 41.915, de 02 de julho de
1997, que determina que haverá compatibilidade de horários quando houver
comprovada
possibilidade de exercício de ambos os cargos, o intervalo entre um e
outro seja de uma hora, em se tratando do mesmo município, e de duas
horas quando as funções são desempenhadas em municípios diferentes, bem
como mediante a comprovação de viabilidade de acesso aos locais de
trabalho pelos meios normais de transporte. O Decreto 41.915/97 ainda
contém previsão, em seu artigo 5º, parágrafo 3º, que se as unidades
escolares forem próximas uma da outra, os intervalos poderão ser
reduzidos até o mínimo de 15 minutos, ainda que em municípios
diferentes, a critério da autoridade competente. É importante ressaltar
que constitui dever do servidor informar ao seu superior hierárquico
todas as situações que configuram acúmulo de cargos.
Com
a publicação da EC 20/98, foi acrescentado o § 10 ao artigo 37 da
CF/88, que vedou a acumulação de proventos de aposentadoria com
vencimentos de cargos, funções ou empregos públicos, exceto nas
hipóteses em que os cargos, funções ou empregos são acumuláveis na
atividade, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei
de livre nomeação e exoneração.
Nos
termos do artigo 11 da EC 20/98, não se aplica a proibição acima para
os
aposentados que tenham ingressado novamente no serviço público até
16/12/1998, ficando vedada, no entanto, a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência do servidor público, exceto nas
hipóteses elencadas no item anterior.
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO
O
Adicional de Local de Exercício foi instituído pela Lei Complementar
669, de 20 de dezembro de 1.991 e alterado pela Lei Complementar 836/97,
com escopo de estimular as atividades desenvolvidas em escolas da zona
rural e nas zonas periféricas das grandes cidades que apresentem
condições ambientais precárias, localizadas em região de risco ou de
difícil acesso.
A
lei foi regulamentada pelo Decreto 52.674/2008. De acordo com as normas
do mencionado decreto, a expressão zona rural aplica-se às regiões
assim definidas pela legislação municipal de zoneamento; zona periférica
de grande centro urbano
com condições ambientais precárias é aquela localizada em região mais
afastada do centro urbano dos municípios integrantes da Região
Metropolitana de São Paulo e dos municípios com população igual ou
superior a 300.000 habitantes, e que se constitui em área de risco ou
difícil acesso, caracterizadas pelo grau de vulnerabilidade social.
As
unidades escolares abrangidas pelas regiões acima definidas serão
identificadas por ato do Secretário da Educação, considerada a
disponibilidade financeira.
Em
virtude de alterações promovidas pela Lei Complementar nº 1.097/2009, o
ALE é considerado para fins de pagamento do 13º salário e do terço
constitucional de férias, além de se incorporar para fins de cálculo dos
proventos da aposentadoria.
A incorporação se dá de forma proporcional ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente
sobre o ALE, que passa a sofrer este desconto.
Mais
recentemente, a Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011
alterou o artigo 2º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de
1991, alterado pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 836, de 30 de
dezembro de 1997, para estabelecer que o adicional de local de exercício
é calculado mediante aplicação dos coeficientes adiante mencionados
sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, de que trata o artigo 33 da Lei
Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte
conformidade:
I - para as classes de docentes:
a) 4,50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
a) 4,50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
b) 3,375(três inteiros e trezentos e setenta e cinco milésimos), quando em Jornada Básica de Trabalho
Docente;
c) 2,70 (dois inteiros e setenta centésimos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
d) 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente;
Considerando-se
que o valor da Unidade Básica de Valor é de R$ 100,00 (cem reais), o
professor em Jornada Integral de trabalho docente receberá, a título de
ALE o valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) o que
significa dizer que o valor deste benefício, por hora de trabalho
prestado é de R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos).
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
CF/88 - art. 37, XIV – Cálculo de forma singela.
CE/89 art. 129 – Previsão do benefício.
LC nº 444/85 –art. 26, c, II
LC nº 792/95 - prazo máximo para concessão
LC nº 836/97 –art. 33, I
CE/89 art. 129 – Previsão do benefício.
LC nº 444/85 –art. 26, c, II
LC nº 792/95 - prazo máximo para concessão
LC nº 836/97 –art. 33, I
O
chamado adicional por qüinqüênio, referido no artigo 129 da
Constituição Estadual, é uma vantagem pecuniária a que todos os
servidores públicos civis da Administração Direta do Estado de São Paulo
fazem jus a cada cinco anos, contínuos ou não, de efetivo exercício
(ver contagem de tempo) no serviço público estadual. Cada adicional
equivale a 5% (cinco por cento) dos vencimentos ou proventos
calculados de forma singela, isto é, sem repique, nos termos da regra
do inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal.
A
APEOESP aforou ação coletiva versando sobre o pagamento dos qüinqüênios
sobre os vencimentos ou proventos integrais, respectivamente para os
servidores da ativa e aposentados.
Até o dia da
elaboração do presente texto a situação da demanda é a de que houve
sentença e acórdão favoráveis, o que significa afirmar que os filiados à
APEOESP não necessitam ajuizar demandas para obter este benefício.
Os
professores filiados à APEOESP só verão o cálculo dos qüinqüênios
corrigidos quando o feito for julgado definitivamente, mantidas as
decisões tal como está.
Maiores informações podem ser obtidas com os advogados das subsedes ou com a Secretaria de Legislação e Defesa do Associado.
ADIDOS
Dec. nº 42.966/98 – Adidos – Disciplina e Transfer. e Aproveit. dos integrantes do QM.
Port. DRHU nº 2/00 – Altera as Ports. 11/99 e 14/99 (incluindo adido)
Port. DRHU nº 2/00 – Altera as Ports. 11/99 e 14/99 (incluindo adido)
Quando
o número de titulares de cargo do Quadro do Magistério (integrantes da
classe docente ou da classe de suporte pedagógico) classificados em uma
unidade escolar ou Diretoria de Ensino for maior que o estabelecido
pelas normas legais ou regulamentares, os excedentes serão declarados
adidos.
No
caso dos docentes, a situação só se caracteriza quando, esgotadas todas
as fases do processo de atribuição, não foi possível a atribuição de
nenhuma aula.
Os
docentes declarados adidos devem ser aproveitados em vagas ocorridas na
própria unidade escolar ou em outras unidades mediante remoção
“ex-officio”, observados os limites
das Diretorias de Ensino.
Ressalte-se
que o assunto agora é regulado pelo Decreto 42.966, de 28 de março de
1998, devendo-se destacar que a remoção, no interior, passa a ser
diferente, pois obrigatória em nível de Diretoria de Ensino, e não mais
de município.
O docente que for declarado adido e for removido para
outra unidade escolar deverá manifestar por escrito, em 15 dias, sua
opção de retorno, caso queira voltar à escola de origem quando do
surgimento de alguma vaga, sendo que o direito de opção somente poderá
ser exercido uma única vez.
APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO
CF/88 –art. 40
CE/89 - art. 126
LC nº 836/97 –Plano de Carreira para o Magistério
Emenda Constitucional nº 20/98
Emenda Constitucional nº 41/2003
Emenda Constitucional nº 47/2005
LC 1012/2007
Lei Federal nº 10.887, de 18/06/2004 – Regulamenta os cálculos dos proventos (aplicação de dispositivos relacionados à EC 41).
LC 1105/2007 – Institui reajuste pelo IPC para os que perderam a paridade.
CE/89 - art. 126
LC nº 836/97 –Plano de Carreira para o Magistério
Emenda Constitucional nº 20/98
Emenda Constitucional nº 41/2003
Emenda Constitucional nº 47/2005
LC 1012/2007
Lei Federal nº 10.887, de 18/06/2004 – Regulamenta os cálculos dos proventos (aplicação de dispositivos relacionados à EC 41).
LC 1105/2007 – Institui reajuste pelo IPC para os que perderam a paridade.
Há
três tipos de aposentadoria para o servidor público pela regra
permanente, a saber: por invalidez permanente, compulsória e voluntária,
sendo esta por tempo de contribuição e por idade.
A aposentadoria por invalidez permanente depende
de laudo favorável do Departamento de
Perícias Médicas do Estado e, a depender dos motivos que ocasionaram a
aposentadoria, os proventos poderão ser integrais ou proporcionais. Para
o cálculo dos proventos, observa-se a média da carga horária dos
últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria.
Além
disso, com a alteração da LC nº 836/97 pela LC nº 958/04, o docente
titular de cargo pode optar pela média da carga horária de 84 meses
ininterruptos ou 120 meses intercalados, desde que sujeitos a mesma
jornada de trabalho e observada a equivalência entre hora/aula e hora de
trabalho e que o período seja anterior a 14 de setembro
de 2004.
Nos termos do artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41, de 31/12/03, a aposentadoria compulsória deve
ocorrer quando o servidor público (homem ou mulher) atingir 70 anos de
idade e será com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
A aposentadoria voluntária sofreu
importantes modificações com a promulgação das Emendas Constitucionais
nºs 20, publicada em 16/12/98 e 41, publicada em 31/12/2003, que
implementaram as Reformas da Previdência, assunto tratado em verbete destacado neste Manual.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
No Brasil, atualmente, há as seguintes modalidades de aposentadoria voluntária:
REGRA GERAL
Como
regra geral, para todos os servidores públicos, a aposentadoria passa a
ser possível quando se atinge uma idade mínima e um mínimo tempo de
contribuição.
Para
o integrante do magistério, que comprove que exerceu todo o tempo em
sala de aula, os requisitos são reduzidos em cinco anos:
O
servidor, para se aposentar, deverá ter 10 anos de efetivo exercício no
serviço público e 5 anos no cargo em que pretende se aposentar.
REGRA DE TRANSIÇÃO
O
sistema da regra de transição pode ser utilizado para aqueles
servidores que já eram servidores em 16/12/98 e que não queiram se
utilizar da regra geral para a aposentadoria.
Também é necessário que se possua uma idade mínima e um mínimo tempo de contribuição para se aposentar por esse sistema.
Além do tempo de contribuição expresso na
tabela acima, tanto o homem como a mulher devem cumprir o dito “pedágio”
para poderem se aposentar.
O
pedágio equivale a um acréscimo de 20% do tempo que, em 16/12/98,
faltaria para o homem atingir 35 e a mulher 30 anos de contribuição.
REGRA DE TRANSIÇÃO PARA O PROFESSOR
Não
há aposentadoria especial na regra de transição e, para compensar essa
ausência, o professor e a professora, que comprovem ter exercido todo o
seu tempo de contribuição em sala de aula, ganham um bônus, que faz com
que seu tempo de serviço sofra um acréscimo.
Esse bônus é de 17 % para o professor e de 20% para a professora, aplicado sobre o tempo de contribuição exercido até 16/12/98.
REGRA DE TRANSIÇÃO PELO ART. 6º DA EC 41/03 – APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS
A
EC nº 41/2003 criou sistema de aposentadoria que garante o pagamento de
proventos integrais para aqueles que tenham ingressado no serviço
público até 31/12/2003, que se aposentarem da maneira que ali é
definida.
Também combina-se idade mínima e tempo mínimo de contribuição.
Há
a necessidade de que o servidor conte com 20 anos de efetivo exercício
no serviço público, dez na carreira e cinco no cargo em que pretende se
aposentar.
Fica garantida a paridade para aqueles que optem por esse sistema de aposentadoria.
REGRA DA APOSENTADORIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47
A
Emenda Constitucional 47 criou um sistema diferenciado de
aposentadoria, em que, para cada ano de contribuição que ultrapasse o
mínimo necessário para a aposentadoria, um ano da idade mínima para a
obtenção
deste benefício também é reduzido – no caso da aposentadoria comum. Na aposentadoria especial do magistério tais regras não valem:
E ASSIM POR DIANTE.
Para
que possa utilizar este sistema de aposentadoria, o servidor já teria
que ser servidor, ao menos, no dia da promulgação da Emenda nº 20/98
(16/12/98), e teria que contar, ainda, com 25 anos de efetivo exercício
no serviço público, 15 anos na carreira e 5 no cargo em que pretender a
aposentadoria.
Os proventos concedidos por este sistema são integrais, garantindo-se a paridade.
É
importante lembrar que as aposentadorias concedidas sem integralidade
de proventos e sem paridade (aposentadoria por invalidez, proporcional
por idade,
compulsória e com redutor), terão seus valores calculados com base na
Lei 10.887/04, que considera a média de 80% das maiores contribuições
combinado com a LC 836/97, que considera a média da carga horária
ministrada nos últimos 60 (sessenta) meses.
Aposentadoria por idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço, desde que atendidos aos
seguintes requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher;
10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5
anos no cargo em que se der a aposentadoria.
3.
O artigo 4º da EC 20/98 determina que o “o tempo de serviço considerado
pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a
lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
4. No Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº
1012/2007, é quem instituiu a contribuição de 11% para o custeio dos
benefícios previdenciários e a contribuição para os inativos e
pensionistas, nos limites estabelecidos pela CF.
5.
As possibilidades de aposentadoria pelas regras transitórias para os
servidores que ingressaram no serviço público até 20/12/1998 e
31/12/2003 serão tratadas no verbete “Reforma da Previdência”.
APOSENTADORIA PARA ESPECIALISTAS, ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO E READAPTADOS
O
STF julgou a ADIN que discutia a constitucionalidade da Lei Federal
11.301/2006 e entendeu que esses servidores fazem jus à aposentadoria
especial, mas somente a partir da publicação do Parecer CJ/SE719/2010 e
do Parecer PA nº 61/2010 é que o benefício passou a ser concedido.
APOSENTADORIA PELO REGIME PREVIDENCIÁRIO GERAL – INSS
Os
segurados da Previdência Social não precisam comprovar idade mínima
para terem direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição
integral. Essa é uma dúvida muito comum entre os contribuintes e foi
causada, principalmente pela reforma da Previdência do servidor público,
que fixou uma idade mínima para a aposentadoria integral dos
funcionários federais, estaduais, distritais e municipais, que é de 60
anos para os homens e de 55 para as mulheres.
Para
ter direito à aposentadoria integral, os segurados do INSS devem
comprovar um tempo mínimo de contribuição, que é fixado em 35 anos para o
homem, e em 30 anos para a mulher, ou de 30 anos, para o professor, e
de 25 anos, para a professora, de efetivo exercício prestado
exclusivamente em funções de magistério na Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Médio. Se essa exigência for atendida, a aposentadoria
será concedida, independente da idade da pessoa. A idade mínima somente é
exigida pela legislação previdenciária para a concessão da
aposentadoria por idade, para o amparo assistencial ao idoso (65 anos), e
também para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (53
anos para homem e 48 anos para mulher).
Outra
dúvida comum entre a população é sobre a aposentadoria por idade. A
confusão, nesse caso, ocorre porque muitas pessoas não sabem que a idade
mínima não basta para a concessão desse benefício. Para ter direito à
aposentadoria por idade, o interessado deve comprovar um período mínimo
de contribuições à Previdência, além da idade, que é de 65 anos para o
homem e 60 para a mulher.
O
tempo mínimo de contribuição varia de 138 meses (11 anos e seis meses) a
180 meses (15 anos). Para quem se filiou à Previdência Social antes de
24 de julho de 1991, são necessários, neste ano, 144 meses de
contribuição. Esse período aumenta seis meses a cada ano, até chegar a
180 meses, em 2011. Já os segurados que começaram a contribuir depois de
24 de julho de 1991 têm de comprovar, no mínimo, 180 meses de
contribuição.
Os
professores de ensino básico, fundamental e médio, no entanto,
têm uma regra diferenciada, em que o tempo de contribuição mínimo é
reduzido em cinco anos. Assim, podem pedir aposentadoria após 30 anos
(homens) e 25 anos (mulheres) de contribuição, desde que comprovem tempo
de efetivo exercício exclusivamente no magistério, ou seja, de
atividade docente em sala de aula.
A
regra diferenciada para aposentadoria do professor está prevista no §
8º do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998: Art. 201. § 8º: "Os requisitos a que se refere o inciso I do
parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio".
No
âmbito do Magistério do Estado de São Paulo, são vinculados ao INSS
para fins previdenciários os professores Categoria “L” (admitidos pela
Lei 500/74 após 02/06/2007) e os professores Categoria “O” (admitidos
pela LC 1093/2009).
ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CLASSES
O
assunto é disciplinado pelo artigo 45, da L.C. 444/85, e as regras
classificatórias utilizadas para a distribuição das aulas e classes são
as seguintes:
1) A SITUAÇÃO FUNCIONAL
Quanto
à situação funcional, os docentes são classificados em três faixas: a
dos titulares de cargo, a dos professores estáveis e dos demais docentes
servidores.
Entre
os titulares de cargo, a prioridade é dos titulares de cargo provido
mediante concurso correspondente ao componente curricular das aulas a
serem distribuídas. Estes são seguidos pelos titulares de cargo
destinado, isto é, aqueles cuja disciplina de origem foi suprimida e por
força de habilitação de que eram portadores passaram a ocupar novo
cargo (ex: antigos professores de Francês que passaram a ocupar cargo de
Português).
Finalmente,
devem ser relacionados para fins de atribuição de aulas os demais
titulares de cargo, isto é, aqueles que concorrem à atribuição em outro
campo de atuação (por exemplo: o titular de cargo de Professor Educação
Básica I, que, habilitado em componente curricular do ciclo II do Ensino
Fundamental e Ensino Médio, se inscreve para atribuição a título de
carga suplementar de trabalho nesses componentes.
Entre
os estáveis, a preferência recai nos declarados estáveis pela
Constituição do Brasil de 1967 e 1988 e após estes, devem ser
classificados os “celetistas”
estáveis.
A
última faixa relacionada com a situação funcional diz respeito aos
demais servidores, isto é, aos admitidos com base na Lei 500/74, para
ministrar aulas livres ou em substituição.
2) A
HABILITAÇÃO
O
segundo critério classificatório para fins de atribuição de aulas é a
habilitação conferida pelo diploma do curso de licenciatura plena de que
são possuidores.. A habilitação específica do cargo ou função
posiciona-se acima da não específica.
3) O TEMPO DE SERVIÇO
De
acordo com a citada norma legal, compete à Secretaria da Educação fixar
as ponderações que devem ser dadas ao tempo de serviço prestado na
unidade escolar, no cargo ou função-atividade e no Magistério Oficial do
Estado de São Paulo, no campo de atuação das aulas a serem atribuídas.
4) OS TÍTULOS
O
último critério a ser utilizado para fins de classificação para a
escolha de aulas é a apresentação dos títulos, cujos valores também são
fixados através de resolução do titular da Pasta.
São
considerados títulos os certificados de aprovação em concurso público -
específico das aulas e classes a serem atribuídas - e os diplomas de
Mestre e Doutor.
O
processo de atribuição de aulas e classes, para os servidores não
titulares de cargo, pode ou não ser realizado em fases (unidade escolar e
Diretoria Regional de Ensino), de acordo com o interesse da Secretaria
da Educação. Os parágrafos 1º e
2º do artigo 45, da L.C. 444/85, foram revogados pela L.C. 836/97.
Dada
a complexidade do processo, advertimos aos interessados que a
fiscalização preventiva dos procedimentos relacionados com a inscrição, a
classificação e a atribuição de aulas é a forma mais eficaz de impedir
abusos ou erros.
A
Secretaria da Educação, mediante resolução, baixa as normas
complementares que regem este processo. A leitura criteriosa dessas
regras deve ser feita por todos os docentes a fim de que sejam evitados
os equívocos tão comuns neste procedimento.
5) PROVA PARA OS NÃO EFETIVOS
A
LC 1093/2009 estabeleceu uma avaliação, que para o processo de
atribuição de aulas, possui duas funções. A primeira é aferir se o
professor está ou não qualificado para lecionar, e a segunda é, após
essa aferição, classificá-lo para o processo de atribuição de aulas.
O
professor categoria “F” deve se inscrever e fazer a prova, sob pena de
se deixar de fazê-la, de forma injustificada, ser dispensado.
Será considerado habilitado para lecionar aquele professor que obtiver nota mínima fixada pela Secretaria da Educação.
A
nota da prova será utilizada, juntamente com o tempo de serviço e os
títulos, para classificação dos professores não efetivos no processo de
atribuição de classes e
aulas.
Lembramos
que para os titulares de cargo a classificação para o processo ocorre
levando em conta apenas o tempo de serviço e os títulos.
O
docente da categoria “F” que não for considerado apto na prova não
participará do processo inicial de
atribuição de aulas, cumprindo 12 (doze) horas semanais de permanência
até que venha a ter aulas atribuídas durante o ano letivo.
O
professor da categoria “F” que atingir a nota mínima estabelecida pela
SE não precisará fazer novas provas nos anos subseqüentes, porque a
nota obtida será utilizada ano após ano para a classificação no processo
de atribuição de aulas; aquele que quiser melhorar essa nota, desde que
autorizado pela SE, poderá realizar nova prova, conservando sempre a
maior nota.
O
candidato à contratação e o pertencente à categoria ‘O” deverão
realizar a prova todos os anos, ainda que tenha sido considerado apto em
anos anteriores.
A
nota da prova, para os da categoria “F”, pode ser substituída pela nota
da Prova de Promoção ou pela nota da Prova do Concurso Público.
Após
a publicação da resolução que disciplina o processo de atribuição de
classes e aulas do pessoal docente do Quadro do Magistério da Secretaria
da Educação, a APEOESP, através da Secretaria de Legislação e Defesa
dos Associados, divulga o texto com comentários.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
O
Auxílio-alimentação para os servidores estaduais foi criado pela Lei
7.524, de 28 de outubro de 1991, e sua concessão restringe-se aos
servidores cuja retribuição salarial global seja inferior ou igual a 141
(cento e quarenta e uma) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo), considerado esse valor no primeiro dia útil do mês de referência
do pagamento. Registre-se que o Decreto 50.079, de 06/10/2005, ampliou a
faixa de exclusão para o servidor cuja retribuição seja superior a 141
UFESPs, a partir de 1º de outubro de
2005.
A
concessão do benefício, segundo seu regulamento (Decretos 34.064/91,
44.959/00 e 48938/04), é feita mediante a distribuição de documento
(“ticket”) para aquisição de alimentos “in natura” ou preparados para
consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.
O
benefício é devido aos servidores em função dos dias efetivamente
trabalhados, sendo certo que, no caso dos docentes, a determinação dos
dias de trabalho efetivo são convertidos em horas-aula. Para fim de
apuração dos dias de trabalho efetivo não são considerados os sábados,
domingos, feriados ou pontos facultativos, salvo quando houver regular
convocação.
Os
procedimentos a serem adotados pela unidade de lotação para a
distribuição dos tickets estão descritos no Comunicado CRHE nº 7/92,
cuja redação foi alterada pelo Comunicado CRHE nº 8/92 (D.O.E de
14/7/92, p.
29).
Do Comunicado CRHE 7/92 consta um anexo com a seguinte tabela para a distribuição de tickets:
É
importante consignar que, para fins do Auxílio-Alimentação, da
remuneração global do servidor devem ser descontadas as verbas recebidas
a título de salário-família, salário-esposa, gratificação de trabalho
noturno, serviço extraordinário e vencimentos atrasados em geral.
Legislação:
Lei nº 7.524, de 28/10/91 – Institui Auxílio Alimentação para funcionários e servidores da Administração Centralizada;
Decreto nº 34.064, de 28/10/91 – Regulamenta a Lei 7.524/91;
Decreto nº 39.534, de 17/11/1994;
Decreto nº 48.938, de 13/09/2004 – altera os Decretos anteriores.
Lei nº 7.524, de 28/10/91 – Institui Auxílio Alimentação para funcionários e servidores da Administração Centralizada;
Decreto nº 34.064, de 28/10/91 – Regulamenta a Lei 7.524/91;
Decreto nº 39.534, de 17/11/1994;
Decreto nº 48.938, de 13/09/2004 – altera os Decretos anteriores.
AUXÍLIO-FUNERAL
Pelo
artigo 168 da Lei 10.261/68, com redação dada pela L.C. nº 1012/2007,
cabe ao cônjuge, companheiro ou companheira ou na sua falta, aos filhos
de qualquer condição ou aos pais, ou na falta destes à pessoa que
provar ter feito despesas em virtude do falecimento de servidor público
ou inativo, será concedido auxílio funeral a título de
assistência à família, a importância correspondente a um mês da
remuneração.
Para
o recebimento deste auxílio, deverá ser formulado requerimento à
Divisão Seccional de Despesa de Pessoal da Secretaria da fazenda,
anexando ao pedido o atestado de óbito e as notas de despesas do
funeral. a importância correspondente a um mês de vencimento ou
remuneração, a título de auxílio-funeral.
Legislação:
Lei 10.261/68 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo – artigo 168 (LC 1012/08)
Lei 500/74 – Institui o Regime Jurídico dos Servidores Admitidos em Caráter Temporário – Artigo 22.
Lei 10.261/68 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo – artigo 168 (LC 1012/08)
Lei 500/74 – Institui o Regime Jurídico dos Servidores Admitidos em Caráter Temporário – Artigo 22.
AUXÍLIO-TRANSPORTE
O
Auxílio-Transporte para os servidores públicos civis do Estado foi
instituído pela Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988, e o seu valor
corresponde à diferença entre o montante estimado das despesas de
condução do servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de
sua retribuição global mensal, excluídos o salário-família, o
salário-esposa, a gratificação por trabalho noturno e a gratificação por
serviço extraordinário.
O
Auxílio-Transporte será devido por dia efetivamente trabalhado, apurado
à vista do Boletim de Freqüência, e o pagamento corresponderá ao mês da
respectiva prova da freqüência.
O
valor estimado da despesa de condução foi estabelecido pelo Decreto
30.595, de 13 de outubro de 1989 o qual estimou um valor diário para
cada região administrativa do Estado de São Paulo.
Esses valores são revistos mensalmente pela Secretaria da Fazenda.
Para
a implantação do benefício pago sob o código 09B do Demonstrativo de
Pagamento, as autoridades escolares devem observar a Instrução DDPG/G
3/89 (D.O.E. de 18/10/89, p. 7).
Legislação:
Lei nº 6.248, de 13/12/88 – Institui o Auxílio Transporte (= Vale Transporte: 6%)
Decreto nº 30.595, de 13/10/89 – Regulamenta a Lei 6.248/88
Decreto nº 30.595, de 13/10/89 – Regulamenta a Lei 6.248/88
CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO
Segundo
o artigo 16 da L.C. 836/97, entende-se por carga suplementar de
trabalho o número de horas prestadas pelo docente além daquelas fixadas
para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
As
horas prestadas a título de carga
suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividade com
alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho
pedagógico em local de livre escolha do docente. A retribuição
pecuniária por hora prestada a título suplementar de trabalho ou a
título de carga horária corresponde a 1/120 do valor fixado para a
Jornada Inicial de Trabalho Docente, considerando-se para este fim o mês
de cinco semanas (artigo 35 da L.C. 836/97), e de acordo com o nível em
que estiver enquadrado o servidor.
Legislação:
Lei Complementar 836/97 – artigo 16
Lei Complementar 836/97 – artigo 16
CATEGORIA (O)
É chamado de categoria (O) o professor contratado nos termos da L.C. 1.093/2009.
A contratação é feita após a aprovação do candidato em processo seletivo simplificado; é uma contratação bastante precária.
O
servidor fica vinculado para fins previdenciários ao INSS e sua
assistência médica se dá pelo SUS, não pelo IAMSPE. É no SUS, e por sua
iniciativa, que deve ser feito o exame admissional para ingresso.
O
contrato só pode ser feito quando houver necessidade da prestação do
serviço e, no caso do magistério, isso se dá apenas após a at5ribuição
de aulas e antes do término do ano letivo.
O
contratado que ficar sem aulas não terá necessariamente rescindido o
seu contato de trabalho, podendo ter
aulas atribuídas que surjam na vigência de seu contrato, se concordar.
Se não concordar, permanecerá vinculado pelo prazo de vigência do seu
contrato, sem ser todavia remunerado.
Caracterização das ausências:
Casamento – até dois dias consecutivos
Falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até dois dias consecutivos
Abonadas – duas durante o período contratual, desde que apenas uma por mês
Justificadas - três durante o período contratual, desde que apenas uma por mês
Injustificada – apenas uma durante o período contratual.
O
pedido de abono ou justificação da falta deve ser feito até o primeiro
dia útil após a sua ocorrência, sob pena da falta ser considerada
injustificada, o que poderá ocasionar a rescisão do contrato, se já
houver outra falta dessa modalidade.
O contratado faz jus à falta médica de que trata a L.C. nº 1.041/2008.
Depois
da rescisão do contrato, o candidato somente poderá ser novamente
contratado após passar por novo processo seletivo e após duzentos dias
do seu desligamento.
CEL - CENTROS DE ESTUDOS DE LÍNGUAS
Os
Centros de Estudos de Línguas são caracterizados como projetos
especiais da Secretaria da Educação, sendo unidades vinculadas
administrativa e pedagogicamente a uma escola estadual, oferecendo
cursos de línguas para alunos da rede estadual de ensino público.
A
Resolução SE nº 3, de 28-1-2011, dispõe sobre o processo de atribuição
de classes, turmas e aulas de Projetos da Pasta, entre os quais
encontra-se o CEL.
Segundo
a resolução citada, a atribuição de aulas dos cursos de língua
estrangeira moderna, ministradas no Centro de Estudos de Línguas - CEL,
dar-se-á em nível de Diretoria de Ensino, aos docentes que estejam
inscritos para o processo regular de atribuição de classes/aulas e
também inscritos especialmente para esse projeto e que
tenham sido devidamente credenciados por processo específico, realizado
conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pelo Diretor da unidade
escolar vinculadora do CEL, observadas as disposições da legislação
específica desse projeto.
A
atribuição de aulas do Centro deverá contemplar prioritariamente os
docentes portadores de diploma de licenciatura plena em Letras, com
habilitação na língua estrangeira cujas aulas estejam sendo atribuídas,
aos:
1
- aos titulares de cargo, para afastamento nos termos do inciso III do
artigo 64 da Lei Complementar nº 444/1985, relativamente à língua
estrangeira que seja disciplina específica ou não específica da
licenciatura do cargo;
2 - aos titulares de cargo, como carga suplementar de trabalho;
3 - aos ocupantes de função-atividade e candidatos à contratação, como carga horária.
CONSELHO DE ESCOLA
O
Conselho de Escola é um órgão colegiado de natureza deliberativa,
composto por professores, especialistas, funcionários operacionais, pais
e alunos da unidade escolar, obedecendo o princípio da representação.
As atribuições do Conselho são as seguintes:
Deliberar sobre:
a) diretrizes e metas da unidade escolar;
b) solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;
c) atendimento psico-pedagógico e material ao aluno;
d) integração escola-família-comunidade;
e) criação e regulamentação das instituições auxiliares;
f) aplicação dos recursos da Escola e das instituições auxiliares;
g) homologar a indicação do Vice-diretor quando oriundo de uma outra unidade escolar;
h) a aplicação de penalidades disciplinares aos funcionários, servidores e alunos do estabelecimento de ensino.
Com
relação à alínea “h”, cumpre ressaltar que a mesma não foi recepcionada
pela Constituição Federal de 1988, que assegura o direito à ampla
defesa e ao contraditório, de forma que nenhuma penalidade poderá ser
aplicada sem que se respeite esses dois princípios constitucionais, a
serem melhor explicados em
verbete específico deste manual.
Além
das atribuições acima, também é da competência do Conselho de Escola, a
elaboração do calendário e do regimento escolar dentro dos limites
fixados pela legislação aplicável à espécie e a apreciação de relatórios
de avaliação de desempenho da unidade escolar.
Nos
termos do que dispõe o artigo 61 da Lei Complementar nº 444, de 27 de
dezembro de 1985, um dos direitos do integrante do Quadro do Magistério é
participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e
deliberações que afetam o processo educacional, da mesma forma que é um
dos seus deveres, de acordo com o artigo 63 da mesma lei complementar.
O
assunto é regulado pelo artigo 95 da L.C. 444/85. Em 1º de abril de
1986, o Diário Oficial do Estado (pág. 08 -Seção I) publicou um
Comunicado da Secretaria da Educação
orientando a rede sobre os procedimentos relacionados com o Conselho de
Escola.
O
plano de carreira (L.C. 836/97) não alterou as disposições legais
referentes ao Conselho de Escola de modo que permanecem íntegras, neste
particular, as regras da L.C. 444/85.
As normas regimentais básicas (Deliberação CEE nº
67/98) também fazem referência ao Conselho de Escola, como um colegiado
que obrigatoriamente deverá ser criado na Unidade Escolar, nos termos do
artigo 95 citado acima.
Legislação:
Lei Complementar 444/85 –artigo 95 (Estatuto do Magistério)
Comunicado SE de 31/03/86 – Conselho de Escola
Comunicado SE de 10/03/93 – Conselho de Escola
Parecer CEE nº 67/98 – Normas Regimentais Básicas – arts. 16 a 19
Comunicado SE de 31/03/86 – Conselho de Escola
Comunicado SE de 10/03/93 – Conselho de Escola
Parecer CEE nº 67/98 – Normas Regimentais Básicas – arts. 16 a 19
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
O
tempo de serviço prestado pelo docente, quer no serviço público, quer
em atividades vinculadas ao regime previdenciário federal, pode ser
aproveitado para determinados fins.
No
caso do Magistério
Público Estadual, o tempo de serviço pode ser aproveitado, por exemplo,
para efeito de aposentadoria, de recebimento de vantagens pecuniárias
(adicional qüinqüenal e sexta-parte), de classificação para escolha de
aulas, etc.
As circunstâncias em que o serviço foi prestado é que determinam, de acordo com a lei, a contagem do tempo de serviço.
Assim
é que o tempo de serviço público prestado ao Estado de São Paulo ou às
suas autarquias deve ser computado para todos os efeitos legais, segundo
a regra do artigo 76 da Lei 10.261/68. É importante ressaltar que só é
computável o tempo de serviço remunerado e não concomitante com outro já
utilizado pelo servidor.
O
tempo de serviço público prestado à União, a outros Estados, aos
municípios e suas autarquias é contado para fins de aposentadoria e
disponibilidade, exceto se prestado até 20 de
dezembro de 1984, quando deve ser contado para todos os efeitos legais,
de acordo com a regra do artigo 1º, parágrafo único, da L.C. 437, de 23
de dezembro de 1985.
O
tempo de serviço prestado em atividades vinculadas ao regime
previdenciário federal é computável apenas para fins de aposentadoria,
nos termos do artigo 201, § 9º, da CF/88 (com redação dada pela EC
20/98) e a L.C. 269/81, que exige comprovação, mediante certidão
expedida pelo INSS.
As
diversas situações vividas pelo servidor público, relacionadas com a
sua freqüência ao serviço merecem da lei tratamento diferenciado, pois
muitas vezes a ausência ao trabalho não significa prejuízos salariais ou
na carreira. Essas ocorrências são denominadas exercício ficto. Assim,
as ausências decorrentes de licença para tratamento de saúde são
computadas para fins de aposentadoria, disponibilidade e para efeito do
recebimento da remuneração. Não são, contudo, computadas para efeito de
percepção de adicionais e sexta-parte.
O
artigo 78 da Lei 10.261/68 considera efetivo exercício para TODOS os
efeitos legais os afastamentos decorrentes de férias; casamento até 8
dias; falecimento do cônjuge, pais e irmãos até 8 dias; falecimento de
avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta até 2 dias; licença do
acidente no exercício de suas atribuições ou acometido de doença
profissional; licença à funcionária gestante; licença compulsória ao
servidor a qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção ou
doença transmissível; faltas abonadas até o limite de 6 por ano;
afastamento para participar de missão ou estudo do interesse do Estado
no país ou no exterior; doação de sangue; afastamento por processo
administrativo se o funcionário for declarado inocente ou apenado com
repreensão ou multa; trânsito em
caso de mudança de sede de exercício por prazo não excedente a 8 dias;
para participação em certames esportivos, no país ou no exterior, quando
representar o Brasil ou o Estado de São Paulo; para exercer mandato
eletivo federal, estadual ou de prefeito municipal; para exercer mandato
de vereador, desde que haja incompatibilidade de horários.
O
artigo 91 do Estatuto do Magistério considera efetivo exercício para
todos os fins e efeitos legais as aulas que o docente deixar de
ministrar em razão de férias escolares, suspensão de aulas por
determinação superior e recesso
escolar.
O
artigo 64, parágrafo 1º da L.C. 444/85, considera efetivo exercício
para todos os fins o período em que o integrante do QM esteve afastado
para exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério em
cargos e funções previstos nas unidades e órgãos da Secretaria da
Educação e do Conselho Estadual de Educação. Da mesma forma, os
afastamentos autorizados pelo Governador para participação em eventos da
APEOESP devem ser computados para todos os fins e efeitos legais nos
termos do artigo 4º do Decreto nº 52.322/69.
O
artigo 77 da Lei 10.261/68 manda que a apuração do tempo de serviço do
funcionário público seja feita em dias e convertida em anos,
considerados estes como de 365 dias.
É
oportuno salientar, por fim, que o tempo de serviço do docente
servidor, nos termos do artigo 92 do Estatuto do Magistério, deve ser
computado em
dias corridos para todos os fins e efeitos legais.
Sobre a contagem de tempo de serviço deve ser consultado o verbete “REFORMA DA PREVIDÊNCIA” deste Manual.
Legislação:
Lei nº 10.261/68 – artigo 76 - Regra Geral
Lei Complementar nº 437/85 – Tempo prestado em outras esferas administrativas
Lei Complementar nº 706/93 – Docentes estáveis
Lei nº 10.261/68 – artigo 76 - Regra Geral
Lei Complementar nº 437/85 – Tempo prestado em outras esferas administrativas
Lei Complementar nº 706/93 – Docentes estáveis
COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
O
novo plano de carreira instituído pela L.C. 836/97 criou o posto de
trabalho de Professor Coordenador cuja forma de preenchimento e
atribuições devem ser objeto de regulamento. Neste sentido já existe
decreto do Governador (Decreto 40.510/95) que, por não contrariar a
norma da lei, foi recebido pelo novo plano de carreira.
Assim, o docente a ser designado para o posto de trabalho de Professor Coordenador deverá preencher os seguintes requisitos:
1 – ser portador de diploma de licenciatura de graduação plena;
2 - contar com, no mínimo, 3 anos de experiência docente na rede pública de ensino do Estado de São Paulo;
3
– ser efetivo ou ocupante de função-atividade pertencente à categoria
“F”, na unidade escolar em que pretende ser Professor Coordenador, sendo
possibilitado, na inexistência de docente da mesma unidade escolar, a
designação de docente de outra unidade escolar da mesma Diretoria de
Ensino.
A
coordenação pedagógica será exercida em três segmentos: 1ª a 4ª séries
do ensino fundamental, 5ª a 8ª do ensino fundamental e ensino médio.
Atualmente,
a designação do Professor Coordenador está regulamentada pela Resolução
S.E. nº 88, de 19/12/2007, alterada pelas Resoluções SE nº 10, de
31/01/2008, SE nº 53 de 24/06/2010 e SE nº 8, de
15/2/2011.
Pelo
exercício da função de Professor Coordenador o docente receberá, além
do vencimento do seu cargo ou de sua função-atividade, a retribuição
correspondente à diferença entre a carga horária semanal desse mesmo
cargo ou função-atividade e até 30 horas (período noturno) e 40 horas
(período diurno), conforme artigo 5º, § 2º da L.C. 836/97.
De
acordo com a resolução que disciplina o assunto, o Professor
Coordenador não poderá ser substituído e terá a designação cessada, em
qualquer das seguintes situações:
– A seu pedido, mediante solicitação por escrito;
– Remoção para unidade escolar subordinada a outra Diretoria de Ensino;
– A critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder
às atribuições do posto de trabalho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período superior a 45 dias;
c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho.
Entende
o Departamento Jurídico da APEOESP que, dependendo do caso, a cessação
da designação dos PCP por conta de afastamentos por períodos maiores do
que quarenta e cinco dias poderá ser objeto de discussão judicial,
especialmente no caso das professoras que se afastam por motivo de
licenciamento conferido à gestante.
O
docente que
tiver sua designação cessada somente poderá ser novamente designado
Professor Coordenador após submeter-se a novo processo de
credenciamento, com vigência posterior à data da referida cessação e
para atuação a partir do ano letivo subsequente.
DEFICIENTES FÍSICOS
A
Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, estabelece que em
todos os concursos públicos para provimento de cargos ou empregos
públicos, nos órgãos da Administração direta, indireta ou fundacional,
cujos editais tenham sido publicados após a sua promulgação, devem
reservar um percentual de 5% (cinco por cento) das vagas destinadas a
serem preenchidas por portadores de deficiência aprovados no certame.
Estabelece, ainda, a referida
lei complementar que os organizadores do concurso devem propiciar as
condições especiais necessárias para que os deficientes participem
regularmente do certame. Além da LC que trata da participação dos
deficientes físicos em concursos públicos, deve-se atentar também para o
artigo 227, inciso II e § 2o. da Constituição Federal , que trata da
proteção aos portadores de deficiências , com a facilitação do acesso
aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e
obstáculos arquitetônicos , construção e fabricação de veículos de
transporte coletivo, garantindo acesso adequado aos portadores de
deficiências.
De
acordo, ainda, com a citada lei, o percentual de vagas supra aludido só
será oferecido aos demais aprovados no concurso se não houver
deficiente aprovado para preenchê-la.
Legislação:
LC 683 de 18/09/1992 (cargos e empregos em concursos)
LC 932 de 08/11/2002 (cargos e empregos em concursos)
Lei 9938 de 17/04/1998 (direitos em geral)
Lei Federal 10.048/2000 (prioridade aos deficientes)
Lei Federal 10.098/2000 (acessos)
LC 683 de 18/09/1992 (cargos e empregos em concursos)
LC 932 de 08/11/2002 (cargos e empregos em concursos)
Lei 9938 de 17/04/1998 (direitos em geral)
Lei Federal 10.048/2000 (prioridade aos deficientes)
Lei Federal 10.098/2000 (acessos)
13º SALÁRIO
Com
o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 7º, inciso VIII c/c
3º do artigo 39), o décimo terceiro salário é devido a todos os
servidores públicos independentemente de opção. O cálculo do benefício é
feito com base nas normas da Lei Complementar estadual nº 644, de 26 de
dezembro de 1989.
Assim,
o 13º salário deve
ser pago no mês de dezembro de cada ano e os valores calculados com
base na remuneração integral do servidor ou no montante dos proventos de
aposentadoria. No caso dos docentes, da carga suplementar percebida
pelos efetivos e da carga horária dos demais docentes (celetistas,
estáveis e ACTs) tira-se uma média quantitativa (de aulas) que serve de
base à remuneração.
Embora
o 13º salário deva ser pago no mês de dezembro de cada ano, a Lei
Complementar nº 817/96 dispõe que, de acordo com a disponibilidade do
Tesouro do Estado, o pagamento poderá ser antecipado.
Nos
termos do Decreto 42.564, de 02 de dezembro de 1997, 50% do 13º salário
é pago no 5º dia útil do mês de aniversário do servidor. Os
professores ACT’s que aniversariam nos meses de janeiro e fevereiro
receberão no 5º dia útil do mês de março.
Os
servidores
afastados, com prejuízo de vencimentos, receberão a vantagem na
proporção de 1/12 por mês do período de exercício, o mesmo ocorrendo com
aqueles que venham a interromper o afastamento.
Legislação:
CF/88 – art. 7º, VIII
LC 644/89 (13º salário de servidores)
Decreto 41.562/97 de 22/01/97 (pagamento do 13º salário)
Decreto 42.564/97 de 01/12/97 (parcelamento do 13º salário)
CF/88 – art. 7º, VIII
LC 644/89 (13º salário de servidores)
Decreto 41.562/97 de 22/01/97 (pagamento do 13º salário)
Decreto 42.564/97 de 01/12/97 (parcelamento do 13º salário)
DESCONTOS
Os
critérios utilizados para os descontos salariais das ausências dos
docentes são fixados, atualmente, pelo Decreto 39.931, de 30 de janeiro
de 1.995. Segundo o artigo 8º do referido regulamento, o desconto para
fins de pagamento deverá, sempre, ser equivalente a 1/30 do valor da
retribuição pecuniária mensal, independentemente da carga horária do dia
em que a ausência tiver ocorrido.
Nos
casos de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias
intercalados (domingos, feriados e outros em que não há
expediente) serão computados somente para efeito do desconto salarial,
sendo que o desconto deve obedecer à mesma proporção estabelecida no já
citado artigo 8º.
O
artigo 6º do decreto mencionado estabelece que, quando o docente não
cumprir a totalidade de sua carga horária diária de trabalho, será
consignada “falta-dia”, enquanto que o descumprimento de parte da carga
horária diária, será caracterizada como “falta-aula”, a qual se soma às
outras ausências verificadas a este título para o perfazimento de uma ou
mais “falta-dia”. A “falta-dia”, dessa forma, depende da carga
horária semanal de trabalho de cada docente (vide tabela abaixo).
O
saldo das “faltas-aula”, quando for insuficiente para caracterizar uma
“falta-dia”, poderá ser utilizada para este fim no último dia letivo de
cada ano, sendo certo que a “falta-dia” comporta abono ou justificação
nos termos da legislação vigente.
Esclareça-se,
ainda, que o decreto mencionado permite que a Administração, além de
consignar as faltas, retire do docente que faltar injustificadamente em
um determinado dia da semana por 15 dias sucessivos ou 30 intercalados,
as aulas ou classes que integram carga horária do ocupante de
função-atividade ou carga suplementar de trabalho do titular de cargo.
O
decreto em referência prevê, ainda, a possibilidade de que sejam
consignadas ausências àqueles docentes que deixam de atender às
convocações para
participar de Conselho de Escola, etc.
Os
associados que se sintam prejudicados pelas arbitrariedades perpetradas
com base no aludido decreto devem procurar a Assessoria Jurídica da
APEOESP para que sejam tomadas as medidas legais cabíveis.
DIREITO DE DEFESA
São
princípios constitucionais a ampla defesa e o contraditório. O inciso
LV do art. 5º da Carta Magna garante, a todos os acusados em geral e aos
litigantes em processo administrativo ou judicial, a ampla defesa e o
contraditório.
Significa dizer que ninguém poderá sofrer qualquer tipo
de punição, por mais leve que seja, sem que lhe seja resguardado seu
direito à ampla defesa, produção de provas, oitiva de testemunhas e
acompanhamento por advogado. Também deve ser assegurado o direito de se
manifestar sobre todo e qualquer documento que conste do processo
acusatório. Todo aquele que se sentir lesado em seu direito de defesa,
tem direito de recorrer às vias judiciais.
Legislação:
CF/88 – art. 5º inciso LV ; Lei 10.177/98 – art. 22
CF/88 – art. 5º inciso LV ; Lei 10.177/98 – art. 22
DIREITO DE PETIÇÃO
O direito de petição aos poderes públicos,
independentemente de pagamento de qualquer taxa, em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder é um dos direitos fundamentais
assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXIV, letra a).
A
legislação referente ao funcionalismo público (Lei 10.261/68, com as
alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de
2003) trata do assunto em seu artigo 239 e 240.
O
artigo 239 assegura a qualquer pessoa, física ou jurídica, o direito de
petição ao Poder Público, determinando que, em nenhuma hipótese, a
Administração poderá se negar a protocolar, encaminhar ou apreciar a
petição, sob pena de responsabilidade do agente.
O
artigo 240, por sua vez, assegura ao servidor público, o direito de
pedir reconsideração, formular recursos contra decisões
proferidas por agentes administrativos e, ainda, representar
(denunciar) sobre irregularidades e/ou ilegalidades de que tiver
conhecimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
A
elaboração dos pedidos de reconsideração e dos recursos
administrativos, deve observar as regras contidas nos artigos 239 e 240
da Lei nº 10.261/68, com as alterações da LC 942/03.
Da
mesma forma, constitui direito de qualquer cidadão obter dos poderes
públicos, certidão para defesa de direitos e esclarecimentos de
situações (CF artigo 5º. Inciso XXXIV, letra b). Nos termos do artigo
114 da Constituição Paulista, os pedidos de certidão devem ser atendidos
no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data do protocolo do
pedido, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que
retardar a sua expedição.
A
Lei 10.177 de 30/12/98, em seus artigos 23 e
24, reforçou o direito de petição de qualquer cidadão perante o Estado
e, expressamente, previu que as Entidades Associativas e Sindicatos
poderão exercer o direito de petição em defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais de seus membros.
De
acordo com o artigo 24 desta Lei, em nenhuma hipótese a Administração
poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade
do agente.
Legislação:
CF/88 – art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV; CE/89 – arts. 4º e 114º
Lei 10261/68 (LC 942/03) – art. 239 e 240; Lei 10177/98 – art. 23 e 24
Lei 10294/99 (usuário dos serviços públicos)
CF/88 – art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV; CE/89 – arts. 4º e 114º
Lei 10261/68 (LC 942/03) – art. 239 e 240; Lei 10177/98 – art. 23 e 24
Lei 10294/99 (usuário dos serviços públicos)
ESTABILIDADE
Nos
termos do disposto no artigo 41 da Constituição Federal os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público
adquirem a estabilidade após 3 (três) anos (1.095 dias) de efetivo
exercício no cargo e depende da obtenção de conceito favorável em
avaliação especial de desempenho realizada para este
fim.
A
esse período de três anos, contado a partir do exercício no cargo, ao
término do qual, após a avaliação de desempenho, será o funcionário
confirmado no cargo ou exonerado, dá-se o nome de ESTÁGIO PROBATÓRIO.
Nos termos do disposto no Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007, a avaliação especial de desempenho tem por objetivos:
I – contribuir para a implementação do princípio da eficiência da Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
II – aferir o desempenho do servidor em sua função, para aprimorá-lo;
III – fornecer subsídios à gestão de política de recursos humanos;
IV – promover a adequação funcional do servidor.
Também nos termos do decreto citado devem ser observados os seguintes requisitos:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV –
responsabilidade;
V – comprometimento com a Administração Pública;
VI – eficiência;
VII – produtividade.
Para
aferição da assiduidade não são consideradas: faltas abonadas, férias,
casamento, falecimento de parentes, doação de sangue, trânsito, serviços
obrigatórios por lei, conforme dispõe o artigo 78 da Lei nº 10.261/68.
As
ausências decorrentes de: licença para tratamento de saúde, licença por
motivo de pessoa da família, licença gestante, afastamento para
concorrer a cargo eletivo, licença para exercer mandato eletivo, licença
por acidente em serviço, licença por adoção, readaptação e designação
ou afastamento para exercer funções com atribuições diversas acarretam a
suspensão da contagem do prazo do período para aquisição da
estabilidade.
É importante que se diga que,
se com base nos resultados das avaliações de desempenho, for proposta a
exoneração do funcionário será dada ao mesmo o direito à ampla defesa,
que poderá ser apresentada pessoalmente ou através de procurador
constituído.
Legislação:
Constituição Federal de 1988 – artigo 41
Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007
Resolução SE nº 66, de 2 de setembro de 2008, alterada pela
Resolução SE nº 79, de 7 de novembro de 2008
Constituição Federal de 1988 – artigo 41
Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007
Resolução SE nº 66, de 2 de setembro de 2008, alterada pela
Resolução SE nº 79, de 7 de novembro de 2008
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL
Por
força de disposição transitória da Constituição Federal de 1988 (artigo
19 do ADCT), foram declarados estáveis os servidores públicos civis da
União, Estados e Município que, na data da promulgação da Constituição
(5/10/88), contassem com pelo menos 5 anos continuados de exercício.
A
Constituição Estadual repetiu a norma no artigo 18 de suas Disposições
Transitórias, acrescentando que para os integrantes da carreira do
Magistério Público não se considera, para fins da obtenção da
estabilidade, as interrupções ou
descontinuidade de exercício por prazo igual ou inferior a 90 dias,
exceto nos casos de exoneração ou dispensa concedidas a pedido ( 4º).
A
estabilidade é a garantia de permanência no serviço público e os
servidores por ela alcançados não podem ser demitidos a não ser pelo
cometimento de falta disciplinar de natureza grave, apurada em processo
administrativo regular, assegurada ampla e prévia defesa. Os servidores
que preenchiam as condições necessárias para a aquisição da estabilidade
à época da promulgação da Constituição Federal tiveram publicada no
Diário Oficial a Apostila de
Estabilidade.
A
Lei Complementar nº 706, de 4 de janeiro de 1993, disciplina a situação
dos docentes da Secretaria da Educação declarados estáveis pela
Constituição da República. Segundo a citada legislação, o docente
estável ao qual não tenha sido atribuída classe ou aulas, receberá
retribuição mensal correspondente a 10 (dez) aulas semanais, devendo
cumprir, na unidade escolar, a carga horária correspondente. Dispõe,
também, que o tempo de serviço do servidor declarado estável será
considerado como título até o limite de 20 pontos quando vier a se
submeter a concurso público
para fins de efetivação. As suas aulas devem ser relacionadas
normalmente para fins de remoção e ingresso.
Legislação:
Constituição Federal de 1988 – artigo 19 do ADCT
Constituição Estadual de 1989 – artigo 18 do ADCT
Constituição Federal de 1988 – artigo 19 do ADCT
Constituição Estadual de 1989 – artigo 18 do ADCT
ESTABILIDADE DOS PROFESSORES CATEGORIA “F”
A
L.C. 1010/2007 conferiu estabilidade aos professores que tenham sido
admitidos até a data da publicação daquela lei complementar
(02/06/2007), nos termos da Lei nº 500/74.
Assim, estes profissionais não podem ser dispensados, salvo no caso de pedirem ou incorrerem em infrações disciplinares.
Na
hipótese de não lograrem atribuição de aulas, serão remunerados por
doze horas aulas semanais, devendo cumpri-las na unidade escolar.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL
O
plano de carreira instituído pela L.C. nº 836/97, alterado pela LC
958/04, define a evolução funcional como a passagem do integrante do QM
para nível retribuitório superior da respectiva classe, mediante à
avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de
trabalho do profissional do ensino.
Essa
evolução, assim, deve se dar de duas maneiras: pela via acadêmica
(considerado o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de
ensino) ou pela via não acadêmica (considerados os fatores relacionados
à atualização, aperfeiçoamento
profissional e produção de trabalhos na respectiva área de atuação).
EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA
1. Professor de Educação Básica I:
mediante a apresentação de diploma ou certificado de curso de grau
superior correspondente à licenciatura plena e mediante a apresentação
de certificado de conclusão de curso de Mestrado ou Doutorado,
dispensados quaisquer interstícios, enquadramento, respectivamente, nos
níveis IV e V.
2. Professor de Educação Básica II:
mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de
mestrado ou doutorado – enquadramento, respectivamente, nos níveis IV e
V.
3. Diretor de Escola e Supervisor de Ensino: mesmos requisitos do P.E.B. II com enquadramento no nível IV (mestrado) ou nível V (doutorado).
Cumpre
salientar que, em caso de utilização de certificado de conclusão, deve o
professor providenciar, no prazo de 12 (doze) meses, a apresentação do
diploma, sob pena de anulação retroativa da vantagem.
Os títulos devem apresentar estreita relação com a natureza da disciplina em que o professor atua.
De
acordo com o Decreto 45.348/00, estão impedidos de usufruir os
benefícios da Evolução Funcional os integrantes do Quadro do Magistério
nomeados em comissão para cargos de outras Secretarias de Estado ou os
afastados nos termos dos incisos IV e VI do Artigo 64 e nos termos do
Artigo 65 do Estatuto do Magistério, excluindo-se deste impedimento os
afastados para atender à municipalização.
O docente que acumula cargos pode se utilizar do mesmo
título para requerer a evolução nos dois cargos, assim como no caso de
mudança de cargo, poderá também o docente reapresentar o título para
fins de evolução funcional. Em ambos os casos exige-se que haja
compatibilidade do título com o campo de atuação referente ao cargo ou
função exercidos.
O
docente faz jus à vantagem a partir da data do reconhecimento dos
certificados, do registro dos diplomas ou das titulações de mestre e
doutor.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA NÃO ACADÊMICA
A
Lei Complementar nº 1.143,
de 11 de julho de 2011, alterou os incisos I e II do artigo 22 da Lei
Complementar nº 836, ampliando os níveis de Evolução funcional pela Via
não acadêmica, ao mesmo tempo em que estabelece os seguintes
interstícios para que o funcionário possa evoluir na carreira:
para as classes de Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II:
a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;
b) do Nível II para o Nível III - 4 (quatro) anos;
c) do Nível III para o Nível IV - 5 (cinco) anos;
d) do Nível IV para o Nível V - 5 (cinco) anos;
e) do Nível V para o Nível VI - 4 (quatro) anos;
f) do Nível VI para o Nível VII - 4 (quatro) anos;
g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos;
b) do Nível II para o Nível III - 4 (quatro) anos;
c) do Nível III para o Nível IV - 5 (cinco) anos;
d) do Nível IV para o Nível V - 5 (cinco) anos;
e) do Nível V para o Nível VI - 4 (quatro) anos;
f) do Nível VI para o Nível VII - 4 (quatro) anos;
g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos;
II - para as classes de Suporte Pedagógico:
a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;
b) do Nível II para o Nível III - 5 (cinco) anos;
c) do Nível III para o Nível IV - 6 (seis) anos;
d) do Nível IV para o Nível V - 6 (seis) anos;
e) do Nível V para o Nível VI - 5 (cinco) anos;
f) do Nível VI para o Nível VII - 5 (cinco) anos;
g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos.
b) do Nível II para o Nível III - 5 (cinco) anos;
c) do Nível III para o Nível IV - 6 (seis) anos;
d) do Nível IV para o Nível V - 6 (seis) anos;
e) do Nível V para o Nível VI - 5 (cinco) anos;
f) do Nível VI para o Nível VII - 5 (cinco) anos;
g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos.
À
vista da alteração introduzida pela LC 1143/2011, nova regulamentação
deverá ser publicada a fim de nortear a Evolução Funcional pela via não
Acadêmica.
Nos dias de hoje vigora a seguinte tabela:
O
interstício é o tempo de efetivo exercício do profissional no Nível em
que estiver enquadrado. Assim, para evoluir para o nível imediatamente
superior ao que estiver enquadrado, é necessário ter permanecido nesse
nível pelo tempo constante do quadro acima, e nesse período adquirir os
pontos necessários através dos componentes dos vários fatores que
proporcionam a evolução. A contagem de tempo do interstício faz-se nos
mesmos moldes que a contagem de tempo para fins de concessão do
adicional por tempo de serviço.
Exemplo:
Professor Educação Básica, enquadrado no nível I.
Concluiu o Curso de Pós-Graduação a partir de 01/02/98 (ainda que o tivesse iniciado antes dessa data) Fator Aperfeiçoamento
11 pontos multiplicados pelo peso 4 = 44 pontos
Se
o interessado precisa acumular 35 pontos para evoluir para o nível II,
esse curso é suficiente para a sua evolução, restando, ainda, para a
próxima evolução, 9 pontos.
As
cópias dos comprovantes dos componentes dos fatores que compõem a
Evolução Funcional pela via não-acadêmica, a serem anexadas ao
requerimento do interessado devem estar autenticadas em Cartório ou
conter o Visto/Confere, a ser feito exclusivamente pelo chefe imediato, a
vista do original.
Cumpre
esclarecer que serão aceitos, independentemente de autorização e
homologação pela CENP, face a não regulamentação da Evolução Funcional
pela via não-acadêmica no prazo previsto no § 1º do artigo 21 da Lei
Complementar nº 836/97, (120 (cento e vinte) dias, contados da data da
publicação referida lei complementar, isto é, 30 de abril de 1998),. os
seguintes componentes do Fator Atualização:
Construindo Sempre – Língua Portuguesa - 2002
Construindo Sempre – Matemática – 2002
PEC Construindo Sempre – USP
Curso de Terapêutica/Medicina Tradicional Chinesa no módulo básico de Lien Chi e Meditação
Cursos da Casa Civil e/ou Palácio do Governador
Componentes do Fato Atualização promovidos pelas Entidades de Classes.
Construindo Sempre – Matemática – 2002
PEC Construindo Sempre – USP
Curso de Terapêutica/Medicina Tradicional Chinesa no módulo básico de Lien Chi e Meditação
Cursos da Casa Civil e/ou Palácio do Governador
Componentes do Fato Atualização promovidos pelas Entidades de Classes.
Pertencentes ao Fator Aperfeiçoamento, deverão ser aceitos e pontuados, sem autorização e homologação da CENP, os seguintes componentes:
Cursos de Especialização, antigo lato-sensu, ou não (mínimo de 360 horas)
Cursos de Aperfeiçoamento (mínimo de 180 horas)
Cursos de Aperfeiçoamento (mínimo de 180 horas)
VIGÊNCIA
Observados os interstícios e comprovada a devida pontuação o benefício será concedido a partir
da data do requerimento do funcionário/servidor;
Nos
casos em que a documentação apresentada pelo interessado comprovar a
pontuação exigida em datas anteriores à da publicação da Instrução
Conjunta CENP/DRHU, que dispõe sobre os procedimentos referentes à
Evolução funcional pela via não-acadêmica (D.O. de 26/04/2005), o
benefício será concedido a partir da certificação, registro ou titulação
válida e pontuada, observados os interstícios previstos no artigo 22 da
LC 836/97 e no Decreto 49.394/2005; ou
seja:
- Diploma: data do registro no órgão competente;
- Certificado, atestado, declaração e outros: data da emissão, desde que sua conclusão tenha ocorrido a partir de 01/02/98;
- Livro, software educacional, vídeo: data de sua implementação e
- Artigo publicado em jornal, revista, periódico ou veiculado pela Internet: data de sua implementação.
- Certificado, atestado, declaração e outros: data da emissão, desde que sua conclusão tenha ocorrido a partir de 01/02/98;
- Livro, software educacional, vídeo: data de sua implementação e
- Artigo publicado em jornal, revista, periódico ou veiculado pela Internet: data de sua implementação.
A
evolução funcional (pela via acadêmica e pela via não-acadêmica) se dá
mediante requerimento do interessado, dirigido ao Coordenador da
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, a quem cabe conceder o
benefício, anexando o certificado de conclusão ou diploma dos cursos
acima mencionados.
Legislação:
Lei Complementar nº 836/97 – artigo 20
Decreto nº 45.348/00
Decreto nº 49.366/2005
Decreto nº 49.394/2005
Resolução SE nº 21/2005, alterada pela Resolução SE nº 62, de 18/8/2910.
Instrução Conjunta CENP/DRHU – D.O. De 26/04/2005
Lei Complementar nº 836/97 – artigo 20
Decreto nº 45.348/00
Decreto nº 49.366/2005
Decreto nº 49.394/2005
Resolução SE nº 21/2005, alterada pela Resolução SE nº 62, de 18/8/2910.
Instrução Conjunta CENP/DRHU – D.O. De 26/04/2005
FALTAS
As
ausências ao trabalho ou faltas são tipificadas como injustificadas,
justificadas, abonadas ou falta médica (antiga falta IAMSPE). Importante
enfatizar que o servidor que faltar ao serviço deverá requerer o abono
ou a justificação da falta por escrito à autoridade competente, no
primeiro dia em que comparecer ao serviço, sob pena de sujeitar-se às
conseqüências resultantes da falta de comparecimento. Da mesma forma, o
atestado ou documento que comprove que o servidor esteve em
consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde nos termos da Lei
Complementar nº 1.041/2008, deve ser apresentado no dia imediato ao da
falta, sob pena de preclusão.
FALTA INJUSTIFICADA
Além
do desconto salarial, a falta injustificada interrompe o período
aquisitivo da licença-prêmio; se somarem 30 seguidas ou 45 intercaladas
no ano civil, sujeitam o titular de cargo ao processo administrativo por
abandono de cargo ou freqüência irregular, respectivamente. Para o
docente ACT, 15 faltas injustificadas seguidas ou 30 intercaladas podem
resultar no mesmo procedimento. Não são computadas para qualquer fim.
FALTA JUSTIFICADA
Essas
faltas importam em desconto salarial, mas não sujeitam o servidor a
processo administrativo por abandono de cargo ou função. As
ausências justificáveis são aquelas cuja razoabilidade constitui escusa
para o não comparecimento. O superior imediato (Diretor da Escola) pode
justificar até 12 ausências no ano; o mediato (Dirigente Regional de
Ensino), da 13ª a 24ª.
Importante:
1
– para configuração do ilícito administrativo de abandono de cargo ou
função são computados os dias de sábados, domingos, feriados e pontos
facultativos.
2
– no caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias
intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja
expediente serão computados para efeito de desconto dos vencimentos ou
salários. Ex.: o docente falta no dia imediatamente anterior ao recesso
do mês de julho e no dia imediatamente posterior ao seu término. sendo
estas ausências
caracterizadas como justificada ou injustificada. Será efetuado o
desconto dos dias de ausência, bem como dos dias do recesso escolar.
Deixa de haver o desconto dos dias intercalados se, na mesma situação,
uma das ausências tiver outra caracterização que não falta justificada
ou injustificada.
3 – o desconto financeiro da falta será efetuado à razão de 1/30 do valor da retribuição pecuniária mensal.
FALTAS ABONADAS
São computadas para todos os fins e efeitos legais. Existe a possibilidade de 6
faltas abonadas por ano, observado o limite de uma por mês..
A
falta abonada é contada para todos os efeitos, inclusive sexta-parte e
adicional qüinqüenal, bem como para classificação para o processo de
atribuição de aulas, porém entra na contagem do limite das trinta faltas
que o servidor pode ter para fins de bloco aquisitivo da
licença-prêmio.
Legislação:
Artigo 110, § 1º da Lei nº 10.261/68 e artigo 20, § 1º da Lei nº 500/74
Decreto nº 39.931/95
Decreto nº 52.054/2007
Artigo 110, § 1º da Lei nº 10.261/68 e artigo 20, § 1º da Lei nº 500/74
Decreto nº 39.931/95
Decreto nº 52.054/2007
FALTA MÉDICA
Trata-se de ausência em virtude de consulta, exame, ou sessão de tratamento de saúde referente
à sua própria pessoa. Nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de
abril de 2008, o
servidor não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia,
nem sofrerá descontos, desde que comprove por meio de atestado ou
documento idôneo equivalente obtido junto ao IAMSPE, Órgãos Públicos e
serviços de saúde contratados ou conveniados, integrantes da rede do
SUS, laboratórios de análises clínicas regularmente constituídos ou dos
seguintes profissionais da área de saúde:
- Médico
- Cirurgião Dentista
- Fisioterapeuta
- Fonoaudiólogo
- Psicólogo
- Terapeuta Ocupacional, devidamente registrados no respectivo Conselho Profissional de Classe, quando:
I
- deixar de comparecer ao serviço, até o limite de seis ausências ao
ano, independente da jornada a que estiver sujeito, não podendo
exceder uma por mês.
II
– entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término
ou dele se ausentar temporariamente, até o limite de 3 (três) horas
diárias, desde que sujeito à jornada de quarenta horas ou de no mínimo
trinta e cinco horas-aula semanais.
Na
hipótese de retirada antes do término do expediente, o professor deverá
comunicar previamente seu superior imediato. Quando houver
descumprimento parcial do expediente, ou ausência total em virtude de
motivo de saúde, o servidor fica desobrigado de compensar o período em
que esteve ausente, mas sempre deverá comprovar o período de permanência
em consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, sob pena de perda,
total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia.
Os
direitos conferidos na L.C. 1.041/2008 são aplicados ao servidor que,
nos mesmos termos e
condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde
de filhos menores, menores sob sua guarda legal com deficiência,
devidamente comprovados, de cônjuge, companheiro ou companheira,dos
pais, madrasta, padrasto ou curatelados, sendo certo que no atestado ou
documento idôneo equivalente deverá constar expressamente a necessidade
de acompanhamento.
Se
o não comparecimento do servidor exceder um dia, deverá ser requerida
licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença de
pessoa da família, nos termos da legislação vigente.
Os dias de falta médica serão computados como de efetivo exercício somente para os fins de aposentadoria e disponibilidade.
Essa Lei não se aplica aos servidores registrados pela CLT.
Legislação:
Lei Complementar nº l.041/2008
Falta por casamento - consulte verbete “gala”
Falta em razão de morte na família - consulte verbete “nojo”
Falta-aula e falta-dia - consulte verbete “desconto”.
Lei Complementar nº l.041/2008
Falta por casamento - consulte verbete “gala”
Falta em razão de morte na família - consulte verbete “nojo”
Falta-aula e falta-dia - consulte verbete “desconto”.
FÉRIAS
Segundo
o artigo 62 da L.C. 444/85, os docentes em exercício em unidade
escolar, inclusive readaptados, devem gozar férias anuais de 30 dias, as
quais devem ser remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço)
determinado pelo artigo 7º, XVII, da Constituição Federal.
É
importante esclarecer que o gozo de férias anuais pelo docente não está
condicionado ao período aquisitivo anterior de um ano, como ocorre com
outras categorias de trabalhadores. É do interesse da administração que
os professores em exercício nas unidades escolares tenham férias no
mesmo período
às destinadas aos alunos.
As
servidoras que estiverem usufruindo licença gestante no período de
férias coletivas podem gozar as férias quando do seu retorno ao
exercício regular das funções (conforme Resolução SE 306/89 - DOE de 30
de novembro de 89, pág. 19).
Há decisões judiciais que reconhecem esse mesmo direito aos licenciados para tratamento de saúde.
Cumpre
acrescentar que a Secretaria da Educação esta aplicando no que respeita
às férias do docente, a regra do § 3º do artigo 176 da Lei 10.261/68,
segundo a qual o período de férias será reduzido para 20 dias, se o
servidor, no exercício anterior tiver consideradas em conjunto, mais de
10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas abonadas,
justificadas, injustificadas ou às licenças por motivo de doença em
pessoa da família, para tratar de assuntos particulares e
para a funcionária, cujo cônjuge (funcionário estadual ou militar) for
mandado servir, independentemente de sua vontade, em outro ponto do
estado ou do território nacional ou no estrangeiro.
A
resolução SE nº44, de 7/7/2011, determina que, na elaboração do
calendário escolar para o ano letivo de 2012, as férias docentes sejam
programadas para os períodos de 1º a 15 de janeiro e de 1º a 15 de
julho. Os que tiverem redução do período de ferias para vinte dias, em
virtude de terem se ausentado por mais de dez dias no ano de 2011,
gozarão suas férias na seguinte conformidade: de 1º a 10
de janeiro e de 1º a 10 de julho de 2012. A diferença para os quinze
dias de férias dos demais docentes, será consignada a título de recesso
escolar.
Legislação:
Lei nº 10.261/68 – artigos 176 a 180
L.Com 444/85 – art. 62, 82, 91 e 94
Res. SE nº 289/86 – Férias- pagamento proporcional, alterada pela Res. SE nº 15/90
Constituição Federal de 1988 – art. 7º, inciso XVII
Decreto nº 29.439/88 – Pagamento de 1/3 a mais
Res. SE nº 306/89 – Férias – docentes afastados e gestantes
Res. SE nº 44/2011.
L.Com 444/85 – art. 62, 82, 91 e 94
Res. SE nº 289/86 – Férias- pagamento proporcional, alterada pela Res. SE nº 15/90
Constituição Federal de 1988 – art. 7º, inciso XVII
Decreto nº 29.439/88 – Pagamento de 1/3 a mais
Res. SE nº 306/89 – Férias – docentes afastados e gestantes
Res. SE nº 44/2011.
GALA
O
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei
10.261/68), através do seu artigo 78, inciso II, bem como o artigo 16,
inciso II da Lei nº 500/74, que institui o regime jurídico dos
servidores admitidos em caráter temporário, asseguram aos servidores
públicos por
ocasião de seu casamento 8 (oito) dias de afastamento do serviço sem
qualquer prejuízo na remuneração. Estes dias de ausência ao serviço são
considerados efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.
Lembramos
que aos contratados por tempo determinado nos termos da Lei
Complementar nº 1.093/2009 são concedidos apenas dois dias consecutivos
por ocasião do casamento.
Legislação:
Lei 10.261/1968 - art. 78, inciso II
Lei 500/74 – artigo 16-II
LC 1.093/2009 – artigo 13 – II
Lei 10.261/1968 - art. 78, inciso II
Lei 500/74 – artigo 16-II
LC 1.093/2009 – artigo 13 – II
GRATIFICAÇÃO GERAL
Incorporada aos vencimentos e salários através da Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011.
GRATIFICAÇÃO MENSAL PRO LABORE
O pro labore corresponde
à diferença entre os vencimentos do cargo do qual o funcionário é
titular e a função a ser exercida. No caso do magistério, faz jus a esta
gratificação o docente titular de cargo designado para o exercício da
funções de Diretor de Escola, mediante a classificação pela Secretaria
da Educação, de função a ser retribuída a título de pro labore.
Portanto,
essa gratificação será devida quando houver diferença entre a faixa e
nível da Escala de Vencimentos Classes Docentes em que está enquadrado e
a faixa e nível inicial da Escala de Vencimentos Classes Suporte
Pedagógico de que trata a L. C. 836/97 (Anexo V e VI).
Legislação:
Lei 10.168/19688
Lei 10.168/19688
GAM (GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO)
A
Gratificação por Atividade de Magistério, instituída através da Lei
Complementar nº 977, de 6 de outubro de 2005, será extinta a partir de
março de 2012, quando serão incorporados aos vencimentos e salários os
5% (cinco por cento) restantes, em cumprimento às disposições da Lei
Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010.
GTCN (GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NO CURSO NOTURNO)
Os
integrantes do QM que prestam serviço no período noturno, assim
considerado o desenvolvido entre 19 e 23 horas, fazem jus à Gratificação
por Trabalho no Curso Noturno (GTCN) que, nos termos do artigo 83 da
Lei Complementar 444/85, corresponde a 20% sobre o valor da carga
horária relativa ao Curso Noturno.
Cumpre
ressaltar que os funcionários e servidores do QM perderão o direito à
GTCN quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer
natureza, salvo nas
hipóteses de falta abonada, férias, licença prêmio, licença gestante,
licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de
treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da
Educação, e de licença para tratamento de saúde, neste último caso, até o
limite de 45 dias.
Legislação:
Lei Complementar 444/1985, art. 83
Lei Complementar 444/1985, art. 83
HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO
O
plano de carreira estabeleceu duas modalidades de hora de trabalho
pedagógico: as que devem ser cumpridas na escola para a realização de
reuniões, de outras atividades pedagógicas, de estudos e de atendimento a
pais de alunos e as que devem ser cumpridas em local de livre escolha
do docente destinadas à preparação de aulas e à avaliação do desempenho
escolar dos alunos (artigo 13 da Lei 836/97).
As horas de trabalho pedagógico integram as jornadas de trabalho dos docentes, sendo, portanto, obrigatórias.
Quando
as horas de trabalho com alunos forem diferentes daquelas fixadas para
as jornadas de trabalho deve ser observada a seguinte tabela de
correspondência entre as aulas e as horas de trabalho pedagógico:
Legislação:
Lei Complementar 836/1997, art. 13;
Lei Complementar 836/1997, art. 13;
IAMSPE
SÍNTESE DOS DIREITOS RELATIVOS AO IAMSPE
O
Instituto de Assistência
Médica do Servidor Público Estadual é uma entidade autárquica vinculada
à Administração Pública Estadual cuja finalidade precípua, de acordo
com o Decreto-Lei 257/70, é a prestação de assistência médica e
hospitalar aos seus contribuintes e beneficiários.
São contribuintes do IAMSPE todos os servidores públicos do Estado, inativos inclusive e as viúvas desses servidores.
De
acordo com a Lei 10.504, de 17/12/2000, as viúvas e os inativos poderão
solicitar a qualquer tempo o cancelamento da inscrição como
contribuinte, sendo certo que essa decisão pode ser considerada de
caráter irretratável pelo IAMSPE.
Nos
termos do artigo 2º do referido Decreto-Lei (com alterações produzidas
pela Lei Complementar 180/78) a contribuição de 2% calculada sobre o
valor da remuneração é obrigatória para todos os servidores públicos
estaduais
regularmente inscritos no Instituto.
São
considerados beneficiários do contribuinte do IAMSPE a esposa; a
companheira; o esposo desde que incapacitado para o trabalho e não
amparado por outro regime previdenciário; os filhos solteiros até
completarem 21 anos de idade; os filhos maiores até 24 anos, cursando
estabelecimento de ensino superior sem economia própria e não amparados
por outro regime previdenciário; os pais, padrasto e madrasta, desde que
sem economia própria, sem cobertura de outro regime previdenciário e
que vivam às expensas do contribuinte.
Para
os efeitos de utilização dos serviços oferecidos pelo IAMSPE são
equiparados aos filhos, os adotivos, os enteados, os menores sob a
guarda do contribuinte e os tutelados sem economia própria.
Ainda,
a Lei 11.253/02, autorizada a inscrição como contribuintes facultativos
do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, aos
professores que prestem serviços ao Estado, ininterruptamente
(professores que comprovem sua atuação por período superior a 1 (um) ano
em escolas da rede pública de ensino estadual), bem como aos seus
dependentes, sujeitando-se, no entanto, ao pagamento de contribuições,
bem como a todas as demais disposições vigentes que disciplinem o
funcionamento do IAMSPE, que serão descontados em folha de pagamento.
A
referida Lei traz em seu bojo os casos de cancelamento da inscrição,
tais como, demissão do contribuinte da Secretaria da
Educação; ausência de comprovação periódica da continuidade da
prestação de serviços, mediante comunicação oficial do IAMSPE pela
Secretaria da Educação e por transgressão de quaisquer normas
disciplinares estatutárias pertinentes ao regime de funcionamento do
IAMSPE que acarretem, por conseqüência, a exclusão de seus quadros.
Assim,
o professor contratado nos termos da L.C. 1.093/2009, que comprove sua
atuação por período superior a 1 (um) ano em escolas da rede pública de
ensino estadual, poderá requerer sua inscrição como contribuinte
facultativo junto àquele Instituto de
Assistência Médica.
Sobre a falta para comparecer ao IAMSPE, verificar o verbete FALTAS.
Legislação:
Decreto-Lei
257/70 (Dispõe sobre a finalidade e organização básica de Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE), com redação
alterada pela Lei nº 10.504/2000
Lei
nº 11.253/2002
(Faculta aos professores e seus dependentes, a inscrição como
contribuintes do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual – IAMSPE)
IMPOSTO DE RENDA
Lei nº 11.482/2007: Estabelece
alíquota do imposto de renda, conforme abaixo (ano calendário de 2008):
Ato Declaratório (Normativo) SRF nº 26, de 26.12.2003, DOU 30.12.2003,
(Dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre proventos de
aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão de portador de
moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros)
Ato Declaratório (Normativo) SRF/COSIT nº 19, de 25.10.2000, DOU
26.10.2000(Dispõe sobre a isenção do imposto de renda sobre
proventos de aposentadoria ou reforma percebidos acumuladamente por
pessoa física portadora de moléstia grave)
SÍNTESE DOS DIREITOS RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA
Todos
os servidores que percebem vencimentos, salários ou remuneração acima
de R$ 1.372,81 (ano calendário 2008) têm descontado na fonte o Imposto
sobre a Renda.
O cálculo do imposto leva em consideração as alíquotas e deduções previstas para cada faixa, conforme tabela acima citada:
Para determinação da base de cálculo, podem ser deduzidos os seguintes valores:
- valor pago a título de pensão alimentar
- R$ 137,99, por dependente (ano calendário 2008)
- pensão alimentar integral
- valor da contribuição paga para a Previdência Social
-
R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008, para aposentados,
pensionistas e transferidos para reserva remunerada que tenham 65 anos
de idade ou mais
- contribuição paga para a Previdência Social
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
Conforme
dispõe a Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, ficam isentos
do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por
pessoas físicas:
I
- a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais
de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados,
ou a diferença entre o preço
cobrado e o valor de mercado;
II
- as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de
alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município
diferente do da sede de trabalho;
III - o valor locativo do prédio construído, quando
ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;
IV - as indenizações por acidentes de trabalho;
V
- a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de
contrato de trabalho, até o
limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados
e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos,
juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos
da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VI
- o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes
creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social e
pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
VII
- os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes
de morte ou invalidez permanente do participante. (Redação dada ao
inciso pela Lei º 9.250, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)
VIII
- as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de
previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes;
IX
- os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT,
de que trata o Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986,
relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo
participante;
X - as contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento - PAIT, a
que se refere o artigo 5º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986;
XI
- o pecúlio recebido pelos aposentados que voltam a trabalhar em
atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem, e
pelos trabalhadores que ingressarem nesse regime após completarem 60
(sessenta) anos de idade, pago pelo Instituto Nacional de Previdência
Social ao segurado ou a seus dependentes, após sua morte, nos termos do
artigo 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975;
XII
- as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis
nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de
agosto de 1955, e artigo 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em
decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força
Expedicionária Brasileira;
XIII
- capital das apólices de seguro ou
pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro
restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;
XIV
- os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em
serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de
Paget (osteíte deformante), contaminação por
radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída depois da aposentadoria ou reforma; (NR) (Redação dada ao
inciso pela Lei nº 11.052, de 29.12.2004, DOU 30.12.2004, com efeitos a
partir de 01.01.2005)
XV
- os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer
pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de
previdência
complementar, até o valor de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e
sete reais e doze centavos), por mês, a partir do mês em que o
contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo
da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto; (Redação dada pela Lei nº 11.311 de 2006)
XVI - o valor dos bens adquiridos por doação ou
herança;
XVII - os valores decorrentes de aumento de capital:
a) mediante a incorporação de reservas ou lucros que tenham sido tributados na forma do artigo 36 desta Lei;
b)
efetuado com observância do disposto no artigo 63 do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977, relativamente aos lucros apurados em
períodos-base encerrados anteriormente à vigência desta Lei;
XVIII
- a correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices
aprovados para os Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e desde
que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a 30
(trinta) dias; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.799, de 10.07.1989,
DOU 11.07.1989)
XIX - a diferença entre o valor de aplicação e o de resgate de quotas de fundos de aplicações de curto prazo;
XX
- ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e
locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um
município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.
XXI
- os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse
rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste
artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída após a concessão da pensão.
Para
solicitar a isenção contida no inciso XIV, o servidor aposentado ou
reformado deverá protocolar requerimento dirigido à Secretaria da
Fazenda, Divisão de Despesas de Pessoal, juntamente com atestados
médicos comprobatórios da doença, em duas vias, conforme modelo a
seguir:
ILMO. SR. DIRETOR DA DIVISÃO DE DESPESA DE PESSOAL – DSD DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA,
Nome, RG, CPF, matrícula, cargo ou função-atividade, endereço,
telefone, aposentado da (órgão pelo qual se aposentou/reformou),
juntando atestado médico comprobatório, requer isenção de imposto de
renda de seus proventos, com fundamento no art. 6º, inciso XIV da Lei
Federal 7.713/88 e a restituição dos descontos efetuados no corrente
exercício.
Termos em que, requerendo seja o presente atendido e respondido no
prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme determina o art. 114 da
Constituição do Estado de São Paulo,
Pede deferimento.
Local, data e assinatura.
Obs.: Acompanhar, via Diário Oficial do Estado, a publicação da decisão.
Legislação:
Lei nº 7.730/1988 (Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências).
Lei nº 9.250/95 – art. 30 da Lei nº 9.250/95 (Imposto de Renda Pessoa Física), que exige que, a partir de 01.01.1996, a comprovação da existência da doença, para reconhecimento de novas isenções, seja feita exclusivamente mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial
Lei nº 7.730/1988 (Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências).
Lei nº 9.250/95 – art. 30 da Lei nº 9.250/95 (Imposto de Renda Pessoa Física), que exige que, a partir de 01.01.1996, a comprovação da existência da doença, para reconhecimento de novas isenções, seja feita exclusivamente mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial
JORNADA DE TRABALHO DOCENTE
SÍNTESE RELATIVA A JORNADA DE TRABALHO
De acordo com o artigo 10 da L.C. 836/97 alterado pela Lei Complementar nº 1.094/2009, são as
seguintes as jornadas de trabalho do pessoal docente do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação:
- JORNADA INTEGRAL DE TRABALHO DOCENTE
- JORNADA BÁSICA DE TRABALHO DOCENTE
- JORNADA INICIAL DE TRABALHO DOCENTE
- JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO DOCENTE
O Decreto nº 55.078/2009, dispõe sobre as jornadas de trabalho e estabelece que a opção por jornada
de
trabalho poderá ser manifestada, anualmente, no momento da inscrição
para
atribuição de aulas do ano letivo subsequente, sendo que o atendimento
para sua ampliação ocorrerá desde que existam aulas disponíveis.
Através
de mandado de segurança coletivo a APEOESP garantiu por meio de liminar
que às jornadas de trabalho do magistério estadual fosse aplicada a
proporção estabelecida pela Lei do Piso Salarial Nacional
Docente, que é a de 2/3 com alunos e 1/3 em atividades sem alunos.
Foi
editada, então, a Resolução SE nº 8, de 19-1-2012, que pretende cumprir
o disposto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. É
necessário que se reafirme que este Sindicato não concorda com a forma
de cumprimento da Lei do Piso Nacional pela Secretaria da Educação.
De acordo com a resolução citada, são as seguintes as cargas horárias das jornadas de trabalho docentes:
I – JORNADA INTEGRAL DE
TRABALHO DOCENTE:
a) 32 (trinta e duas) aulas;
b) 3 (três) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola, e
c) 13 (treze) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
II – JORNADA BÁSICA DE TRABALHO DOCENTE:
a) 24 (vinte e quatro) aulas;
b) 2 (duas aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola, e
c) 10 (dez) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
III – JORNADA INICIAL DE TRABALHO DOCENTE:
a) 19 (dezenove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola, e
c) 7 (sete) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escola;
IV – JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO DOCENTE:
a) 9 (nove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola, e
c) 3 (três) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escola.
Para
os docentes não efetivos, aos quais não se aplicam as jornadas de
trabalho docente, a resolução traz o anexo abaixo com a distribuição da
carga horária:
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL (HORAS)
|
AULA DE 50 MINUTOS
| ||
COM ALUNOS
|
TRABALHO PEDAGÓGICO
| ||
NA ESCOLA
|
LOCAL LIVRE
| ||
40
|
32
|
3
|
13
|
39
|
31
|
3
|
12
|
38
|
30
|
3
|
12
|
37
|
29
|
3
|
12
|
35
|
28
|
3
|
11
|
34
|
27
|
2
|
11
|
33
|
26
|
2
|
11
|
32
|
25
|
2
|
11
|
30
|
24
|
2
|
10
|
29
|
23
|
2
|
9
|
28
|
22
|
2
|
9
|
27
|
21
|
2
|
9
|
25
|
20
|
2
|
8
|
24
|
19
|
2
|
7
|
23
|
18
|
2
|
7
|
22
|
17
|
2
|
7
|
20
|
16
|
2
|
6
|
19
|
15
|
2
|
5
|
18
|
14
|
2
|
5
|
17
|
13
|
2
|
5
|
15
|
12
|
2
|
4
|
14
|
11
|
2
|
3
|
13
|
10
|
2
|
3
|
12
|
9
|
2
|
3
|
10
|
8
|
2
|
2
|
9
|
7
|
2
|
1
|
8
|
6
|
2
|
1
|
7
|
5
|
2
|
1
|
5
|
4
|
2
|
0
|
4
|
3
|
1
|
0
|
3
|
2
|
1
|
0
|
LAUDO MÉDICO
SÍNTESE SOBRE LAUDO MÉDICO
É
requisito para a posse em cargo público a comprovação de que o
candidato goza de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão
médico oficial do Estado, para provimento de cargo efetivo, ou mediante
apresentação de
Atestado
de Saúde Ocupacional, expedido por médico registrado no Conselho
Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão.
Só está isento da apresentação de laudo médico para a posse o funcionário efetivo, nomeado para cargo em comissão.
Legislação:
Lei nº 10.261/68, artigos 47- VI e 55
Lei nº 10.261/68, artigos 47- VI e 55
LIBERDADE DE CÁTEDRA
SÍNTESE SOBRE LIBERDADE DE CÁTEDRA
A
Constituição Federal (art. 205, II) estabelece que o ensino deve ser
ministrado com base, entre outros, no princípio da liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
A
legislação infra-constitucional reguladora do assunto no âmbito do
Ensino Público Oficial do Estado de São Paulo, elenca entre os direitos
do integrante do QM (art. 61, IV, da L.C. 444/85) o de ter liberdade de
escolha e utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de
instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem dentro dos
princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa
humana e a construção do bem comum.
Legislação:
Constituição Federal - art. 205, II “Art.
206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: II -
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o
saber”
Lei Complementar 444/85 - art. 61, IV “Artigo
61 - Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do
Quadro do Magistério: IV - ter liberdade de escolha e de utilização de
materiais, de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do
processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos,
objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e, à construção do bem
comum.
LICENÇA COMPULSÓRIA
O
funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção
de doença transmissível, poderá ser licenciado compulsoriamente,
enquanto durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária
competente.
Verificada
a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para
tratamento de saúde, nos termos do que dispõe o artigo 191 da Lei nº
10.261/68 – EFP. Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário
retornar ao serviço, considerando -se como de efetivo exercício para
todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.
Legislação aplicável:
- artigos 206 e 324 da Lei nº 10.261/68
- artigos 25 e 26 da Lei 500/74
- artigos 206 e 324 da Lei nº 10.261/68
- artigos 25 e 26 da Lei 500/74
LICENÇA GESTANTE
O
direito à licença gestante está garantido na Constituição Federal (Art.
7º, XVIII, c/c art. 39, § 3º) e na Constituição Estadual (Art. 124, §
3º). A Lei 10.261/68, em seu artigo 198, disciplina a questão,
permitindo o licenciamento por 180 dias, com vencimento ou remuneração
(alterado pela Lei Complementar 1054/2008).
O afastamento será concedido a servidora, a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica contrária.
Por
sua vez, o parágrafo 2º do referido dispositivo possibilita a concessão
de licença, a partir do nascimento, mediante a apresentação da
respectiva certidão, com retroação de até 15 dias, nos casos em que o
parto tenha ocorrido sem que a licença tenha sido requerida.
Nos
termos do artigo 49 do Decreto 29.180/88, a licença gestante pleiteada
antes do parto depende de perícia médica a ser realizada no DPME
(Departamento de Perícias Médicas do Estado) ou nos Centros de Saúde do
Estado, enquanto que a requerida após o parto será concedida mediante a
apresentação da certidão de nascimento da criança.
Publicada
a
decisão sobre o pedido da licença, a servidora poderá usufruí-la por
inteiro, ainda que a criança venha a falecer durante a licença (D.
29.180/88 - Art. 54).
O
§ 3º do artigo 198 da Lei nº 10.261/68 e do artigo 50 do regulamento
estabelece que no caso de natimorto será concedida à servidora licença
para tratamento de saúde, a critério médico.
Fica assegurado, ainda, à servidora o direito ao gozo restante do período de licença quando entre a data do parto e a de início de exercício no serviço público, mediar tempo inferior a 180 (cento e oitenta dias) (D. 29.180/88 - Arts. 53 e 56).
Os prazos para pedido de reconsideração e recursos são os mesmos da licença-saúde (ver verbete “Licença-Saúde”).
Legislação aplicável:
- artigo 7º, inciso XVIII, da CF/88
- artigo 198 da Lei nº 10.261/68 (1054/2008)
- artigos 25 e 26 da Lei 500/74
- artigos 44 a 54 do Decreto nº 29.180/88
- artigos 53 e 56 do Decreto nº 29.180/98
- artigo 7º, inciso XVIII, da CF/88
- artigo 198 da Lei nº 10.261/68 (1054/2008)
- artigos 25 e 26 da Lei 500/74
- artigos 44 a 54 do Decreto nº 29.180/88
- artigos 53 e 56 do Decreto nº 29.180/98
LICENÇA PARA ADOÇÃO
Conforme
estabelece a Lei Complementar nº 367/84 (alterado pela Lei Complementar
1054/2008) o Servidor Público Estadual, inclusive o admitido nos termos
da Lei 500/74, poderá obter licença remunerada de 180 dias, quando
adotar menor de até 7 anos de idade.
O mesmo benefício aplica-se quando for obtida a guarda judicial de
menor de até 7 (sete) anos para fins de adoção. Ocorrendo a devolução
do menor, sob guarda, cessa a licença (L.C. 367/84 - Arts. 2º). Se a
adoção não se efetivar por motivo relevante, a concessão de outra
licença ficará a critério da Administração (L.C. 367/84 - Art. 3º,
parágrafo único).
A licença-adoção é concedida ao servidor, seja ele (a) solteiro (a), viúvo (a), casado (a), divorciado (a), ou separado (a) judicialmente, desde que esteja apto a adotar.
Quando se tratar de adoção por cônjuges ou companheiros, sendo ambos servidores públicos estaduais, serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer, e 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.
A licença-adoção é concedida ao servidor, seja ele (a) solteiro (a), viúvo (a), casado (a), divorciado (a), ou separado (a) judicialmente, desde que esteja apto a adotar.
Quando se tratar de adoção por cônjuges ou companheiros, sendo ambos servidores públicos estaduais, serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer, e 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.
O
servidor público estadual deverá requerer a licença até o prazo de 15
dias, a contar da expedição da guarda ou da adoção, devidamente
comprovado.
O tempo referente à licença deve ser computado para todos os fins e efeitos legais.
Legislação aplicável:
LC 367/84
LC 1054/08
- artigos 33 a 35 e 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA
- Instrução UCRH nº 3, de 01/11/04, DOE de 02/11/04.
LC 1054/08
- artigos 33 a 35 e 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA
- Instrução UCRH nº 3, de 01/11/04, DOE de 02/11/04.
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Conforme
o artigo 202 da Lei 10261/68 e L.C. 814, de 23 de julho de 1996, o
titular de cargo e o servidor declarado estável de acordo com o artigo
19 dos A.D.C.T. da Constituição Federal, poderão obter licença sem
vencimento ou remuneração, pelo prazo máximo de 2 anos, caso contem com
pelo menos 5 anos de exercício no serviço público estadual.
Para
fins de concessão da licença ao titular de cargo, é computado o tempo
de serviço prestado na condição de ACT ou OFA (admitido nos termos da
Lei 500/74), para
fins do tempo mínimo de 5 anos de exercício no serviço público
estadual.
A
critério da Administração, poderá a licença de 24 meses ser parcelada
para o gozo no período de 3 anos, sendo certo que o funcionário dela
poderá desistir a qualquer tempo.
Nos
termos do artigo 203 da Lei 10261/68, é vedada a concessão de tal
licença ao funcionário nomeado, removido ou transferido antes de assumir
o exercício do cargo.
A
competência para autorizar o gozo de licença nos termos do artigo 202
da Lei 10.261/68, foi delegada ao Coordenador da Coordenadoria de Gestão
de Recursos Humanos (ex-DRHU)
O
servidor pode requerer novamente essa licença depois de transcorridos
cinco anos contados do término do gozo da última requerida.
Se for concedida licença para tratar de interesses particulares, o servidor poderá efetuar os recolhimentos do SPPREV, do IAMSPE
Para o SPPREV o recolhimento será de 33% (trinta
e três por cento) da remuneração. Em caso de não recolhimento, haverá
suspensão do vínculo com o regime próprio de previdência.
As
parcelas não recolhidas no prazo previsto ficarão sujeitas ao acréscimo
de juros calculados mensalmente (L.C. 180/78 - Art. 142, parágrafo
único).
Para o IAMSPE o recolhimento obrigatório é de 2% (dois
por cento) da retribuição-base mensal durante o período da licença,
sendo que o recolhimento poderá ser efetuado ao término da licença e,
nesse caso, o funcionário não terá direito à assistência médica durante o
período da licença.
Os períodos de afastamento com prejuízo de vencimentos, se recolhidas as contribuições, serão computados para aposentadoria comum.
Os períodos de afastamento com prejuízo de vencimentos, se recolhidas as contribuições, serão computados para aposentadoria comum.
A
partir da E.C. 20/98, (publicada em 16/12/98), é possível computar o
período de licenciamento para efeito de aposentadoria, posto que a
aposentadoria passou a ser por tempo de contribuição.
A
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (ex-DRHU) da Secretaria da
Educação, reconhece o direito à contagem do tempo desse afastamento
somente àqueles que se afastaram a partir de setembro de 2003, quando
passou a ser cobrada a contribuição previdenciária de 5% dos vencimentos
dos servidores em atividade, instituída pela LC 943/03.
Esclarece-se,
finalmente, que o artigo 13 do Decreto 41.915/97 prevê que o servidor
licenciado nestes termos não poderá exercer qualquer outro cargo,
emprego ou função na Administração Pública Direta, Indireta ou
Fundacional.
O
posicionamento dos advogados da Secretaria de Legislação e Defesa do
Associado da APEOESP é no sentido de que o artigo 13 do Decreto
41.915/97 é ilegal, na medida em que o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado – Lei nº 10.261/68 -, não proíbe o funcionário
ou servidor afastado para tratar de interesses particulares de exercer
outro cargo, emprego ou função pública estadual, e a pessoa só pode ser
proibida a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei,
sendo que Decreto do Poder Executivo não é lei, mas mero regulamento da
lei.
Legislação aplicável:
artigos 202 a 204 da Lei nº 10.261/68
LC nº 814/96 (que estendeu a licença aos servidores estáveis nos termos do art. 19 do ADCT da CF/88)
artigos 202 a 204 da Lei nº 10.261/68
LC nº 814/96 (que estendeu a licença aos servidores estáveis nos termos do art. 19 do ADCT da CF/88)
LICENÇA PATERNIDADE
A
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIX, bem como a
Constituição Estadual, no artigo 124, 3º, asseguram aos servidores
públicos o gozo de licença-paternidade.
A
licença-paternidade está prevista no inciso XVI, do artigo 78, da Lei
10261/68, bem como inciso XIV, do artigo 16 da Lei 500/74 (alteradas
pela Lei Complementar 1054/2008), tendo duração de cinco dias, contados
da data do nascimento da criança, Legislação aplicável:
artigo 16, XIV, da Lei 500/74 e artigo 78, XVI da
Lei nº 10.261/68, , com redação dada pela Lei Complementar n 1.054, de 7 de julho de 2008.
LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO OU POR DOENÇA PROFISSIONAL
Decreto Federal nº 3.048/99 regulamenta o art. 20 da Lei Federal nº 8.213/91, que trata das doenças profissionais
Comunicado DPME nº 1, de 25/03/2004 – Orientações para enquadramento legal de licença por acidente do
trabalho
Comunicado
DPME nº 2, de 05/05/2004 – Obrigatório o uso da apresentação da
carteira de identidade na sede do DPME para a realização de perícia
médica
Resolução SS nº 175, de 08/12/99 – Indica Unidades da Pasta para a realização de perícias médicas
Resolução SS nº 16, de 28/02/2005 – Altera a Resolução SS nº 175/99
Os
artigos 194/197 da Lei 10.261/68 tratam da licença por acidente de
trabalho ou por doença profissional. De acordo com os referidos
dispositivos, os servidores acidentados no exercício de suas
atribuições, ou no percurso até o local de trabalho, terão direito a
essa licença. Equipara-se ao acidente de trabalho a agressão sofrida e
não provocada pelo servidor no exercício de suas funções.
É
importante registrar que, para que a licença seja enquadrada por
acidente do trabalho ou doença profissional, é necessário que a unidade
escolar ou órgão
de lotação do integrante do Quadro do Magistério, mediante requerimento
deste ou “ex officio”, dê início ao processo no prazo de 8 (oito) dias,
contados do evento.
Do
processo deverão constar os elementos suficientes à comprovação do
acidente ou doença profissional, devendo ser instruído com sua
descrição. Após, deverá será elaborado relatório sucinto e encaminhado
ao D.P.M.E, a fim de que seja analisado o nexo causal entre os problemas
de saúde que deram ensejo à licença e o acidente de trabalho sofrido
ou, no caso de doença profissional, entre os problemas de saúde
apresentados e as atividades exercidas pelo servidor.
A
não observância de tal procedimento por parte da escola ou do órgão de
lotação do acidentado, por comodismo ou ignorância, resulta em prejuízos
para o servidor, visto que os períodos de licença por acidente de
trabalho ou doença profissional são computados para todos os fins, ao
contrário da licença-saúde, cujos períodos são excluídos do tempo de
serviço necessário à concessão das vantagens pecuniárias (adicional,
sexta-parte, classificação para atribuição de aulas).
A
Lei Estadual nº 12.048, de 21, publicada em 22/09/2005, que institui a
“Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador”, em
seu artigo 2º, inciso I, dispõe as atividades dos professores e de
outros profissionais na área da Educação são possíveis causas de doenças
profissionais, tais como faringite, bursite, dermatite e outras.
No que respeita a
essas doenças profissionais, é oportuno registrar que os docentes devem
insistir para que a guia de licença seja expedida como sendo para
tratamento de doença profissional, uma vez que já há lei inclusive
reconhecendo que as atividades do educador podem ser causas dessas
doenças.
Para
a conceituação do acidente e doença profissional serão adotados os
critérios da legislação federal de acidentes no trabalho (L. 10.261/68 -
Art. 197).
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
O
funcionário poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge e de
parentes até segundo grau (pais, filhos, avós, netos e irmãos) mediante
inspeção médica.
No
primeiro mês de licença, os vencimentos serão integrais; mais de um até
três meses, sofrerá desconto de 1/3 nos vencimentos; mais de três até
seis meses, o desconto será de 2/3; e, após o sétimo mês, a licença não
será remunerada.
ATENÇÃO: O
integrante do QM que goza férias de acordo com o Estatuto dos
Funcionários Públicos (30 dias por ano), que se licenciar por período
superior a 10 dias para tratamento de doença em pessoa da família, terá
reduzido o período de férias para 20 dias por ano, nos termos do
parágrafo 3º do artigo 176 da Lei 10.261/68. Verifique o verbete
“FÉRIAS”.
Informa-se
que, a partir da promulgação da CF/88, (5/10/88), a união estável foi
reconhecida como entidade familiar, sendo que o novo Código Civil (Lei
Federal nº 10.406, de 10/1/2002, vigente a partir de 10/1/2003)
regulamentou a situação dos conviventes. Logo, o servidor ou servidora
tem direito de licenciar-se para tratamento do companheiro ou
companheira.
Legislação
aplicável:
Lei nº 10.261/68 – EFP – art. 199
Decreto nº 29.180/88 – Regulamento de Perícias Médicas e Licenças
Lei nº 10.261/68 – EFP – art. 199
Decreto nº 29.180/88 – Regulamento de Perícias Médicas e Licenças
LICENÇA-PRÊMIO
Consoante
o artigo 209 da Lei 10.261/68, o funcionário terá direito como prêmio
de assiduidade, à licença remunerada de 90 dias a cada período de 5 anos
de exercício ininterruptos, em que não haja sofrido qualquer penalidade
administrativa.
Nos termos do artigo 210 da Lei citada não
se considera interrupção de exercício os afastamentos decorrentes das
seguintes situações: férias; casamento até 8 dias; falecimento do
cônjuge, filhos, pais e irmãos até 8 dias; falecimento de avós, netos,
sogros, padrasto ou madrasta até 2 dias; serviços obrigatórios por lei;
licença por acidente de trabalho ou doença profissional; licença
profilática ou compulsória; licença-prêmio; missão ou estudos nos termos
do artigo 68 do EFPCE; doação de sangue a órgão oficial; afastamento
por processo administrativo do qual resultou absolvição; trânsito até 8
dias e participação em competições esportivas representando o Estado ou o
País.
As
faltas abonadas, as justificadas, os dias de licença para tratamento de
saúde ou para tratamento de doença de pessoa da família serão
considerados para fins da apuração do qüinqüênio desde que não excedam o
limite de 30, no período de 5 anos.
O período de 90 dias de licença prêmio pode ser usufruído de uma só vez ou em parcelas não inferiores a quinze dias.
A
Lei Complementar 644/89 revogou o artigo 215 da Lei nº 10.261/68, que
permitia ao servidor pedir metade do benefício em pecúnia, cuja
possibilidade persiste, ainda, para os períodos aquisitivos constituídos
até 26/12/89, mediante requerimento administrativo do servidor.
Os
integrantes do Quadro do Magistério poderão, de acordo com o disposto
na Lei
Complementar nº 1.015, de 15 de outubro de 2007, requerer a conversão
em pecúnia de uma parcela de trinta dias da licença-prêmio cujo período
aquisitivo tenha sido completado a partir de 15 de outubro de 2007,
desde que se encontrem em exercício em unidades escolares da Secretaria
da Educação.
Os sessenta dias restantes somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização.
O
pagamento da indenização, que corresponderá ao valor da remuneração do
servidor, será paga no 5º dia útil do mês de aniversário do funcionário,
desde que o requerimento pleiteando o benefício seja protocolado no
prazo de três meses antes do mês do seu aniversário.
De
acordo com o Decreto nº 25.013/86, aqueles que possuem blocos
aquisitivos constituídos até 31/12/1985, não usufruídos, podem pleitear
a respectiva indenização, mediante requerimento protocolado na mesma
data em que requerer a aposentadoria.
A
Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008, publicada no Diário
Oficial do dia 11 de junho de 2008 inovou no sentido de determinar a
expedição da certidão de tempo de serviço para fins de gozo de
licença-prêmio independentemente de requerimento do funcionário. A
autorização para fruição da licença-prêmio deve ser requerida pelo
funcionário, por escrito, em requerimento dirigido ao Diretor da unidade
escolar. O funcionário deverá aguardar em exercício a publicação da
autorização para gozo da licença-prêmio. observando-se que dependerá de
novo requerimento se não usufruída a licença no prazo de trinta dias
contados da data da publicação do ato de autorização no Diário Oficial.
Será
paga ao ex-servidor ou seu beneficiário indenização calculada com base
no valor dos vencimentos do cargo ocupado, na hipótese de exoneração
ex-officio, aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento sem
que tenha havido oportunidade para fruição da licença-prêmio.
Lembramos
que o direito ao gozo de períodos de licença-prêmio não usufruídos
dentro do prazo previsto pela Lei Complementar nº 857/1999 está
restaurado através da edição da Lei Complementar nº 1.048/2008.
De
qualquer maneira, aqueles que não puderam usufruir a licença-prêmio
antes da aposentadoria, podem pleitear judicialmente o direito de
usufruir o benefício ou buscar a respectiva indenização.
Finalmente,
é importante registrar que o Estado, após anos de sucessivas derrotas
junto ao Poder Judiciário, estendeu o benefício aos servidores não
titulares de cargo, através de Despacho Normativo publicado no Diário
Oficial do dia 23/11/2011. Aliás, o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo já tinha uniformizado seu entendimento, no sentido de
conceder o benefício ao servidor não efetivo, no acórdão proferido nos
autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 118.453-5/2-01.
A Administração,
então, computará períodos aquisitivos desde o respectivo ingresso,
retroagindo a averbação ao preenchimento dos requisitos previstos nos
arts. 209 e 210 da Lei 10.261-68.”
Legislação Aplicável:
Lei nº 10.261/68 – EFP – arts. 209 a 214
Decreto nº 25.013, de 16/04/86
Lei Complementar nº 644/89
Lei Complementar nº 1.015/2007
Lei Complementar nº 1.048/2008
DNG D.O. 23/11/2011
Lei nº 10.261/68 – EFP – arts. 209 a 214
Decreto nº 25.013, de 16/04/86
Lei Complementar nº 644/89
Lei Complementar nº 1.015/2007
Lei Complementar nº 1.048/2008
DNG D.O. 23/11/2011
LICENÇA-SAÚDE
O
funcionário ou servidor impossibilitado de exercer as suas funções por
motivo de saúde, segundo o artigo 191 da Lei 10.261/68, terá direito a
licença, mediante inspeção médica em órgão oficial, de no máximo 4 anos,
com vencimento ou remuneração.
Após
este prazo, o servidor será submetido à inspeção para fins de
aposentadoria por invalidez e, se não for este o caso, a licença poderá
ser renovada.
A licença-saúde poderá ser pedida pelo servidor ou por autoridade hierárquica superior e as inspeções estão a cargo do DPME.
O
Decreto 29.180, de 11 de novembro de 1988, instituiu o Regulamento de
Perícias Médicas. De acordo com suas normas (art. 41), toda licença para
tratamento de saúde terá como data de
início aquela fixada na Guia de Perícia Médica, podendo retroagir 5
dias a critério da autoridade médica responsável pelo parecer final.
Poderá,
ainda, ocorrer retroação por mais 5 dias quando ocorrer motivo de força
maior ou grave situação de saúde, desde que devidamente comprovada por
documentos, que devem ser anexados à guia. Registre-se, ainda, que os
docentes que desejem prorrogar a licença médica devem requerer, por
escrito, pelo menos 8 dias antes do término da licença, aos Diretores de
Escola, a expedição de nova guia para inspeção médica, nos termos do
artigo 42 do Decreto
29.180/88.
Das
decisões do DPME referentes à licença-médica, caberá pedido de
reconsideração ao Diretor do órgão, no prazo de 30 dias contados da
publicação do despacho no DOE, cuja decisão deve ocorrer no prazo máximo
de 30 dias a partir do protocolamento do pedido.
Mantida a decisão, pode ser interposto, no prazo de 30 dias úteis, recurso ao Secretário de Gestão Pública.
Assinale-se,
por derradeiro, que, na hipótese de pedido de prorrogação de licença,
caso esta seja denegada, o período compreendido entre o término da
licença anterior e a publicação do despacho no DOE, será considerado
como licença para tratamento de saúde (parágrafo único do artigo 42 do
Decreto nº 29.180/88).
Legislação Aplicável:
Lei nº 10.261/68 – EFP – art. 191
Decreto nº 29.180/88 – Regulamento de Perícias Médicas e Licenças
Lei nº 10.261/68 – EFP – art. 191
Decreto nº 29.180/88 – Regulamento de Perícias Médicas e Licenças
NOJO
Ao
servidor público estadual, nos termos do artigo 78, III da Lei
10.261/68, é considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos
legais as ausências de até 8 (oito) dias em virtude de falecimento de
cônjuge, filhos, pais e irmãos. No caso de falecimento de avós, netos,
sogros, padrasto ou madrasta o período de afastamento sem prejuízo da
remuneração e das vantagens do cargo é de 2 (dois) dias segundo o inciso
IV do artigo 78 da lei supracitada.
Legislação Aplicável:
Lei nº 10.261/68 – EFP – art. 78
CF/88, art. 226, § 3º
Lei nº 9.278/96;art.1595 do Código Civil
Lei nº 10.261/68 – EFP – art. 78
CF/88, art. 226, § 3º
Lei nº 9.278/96;art.1595 do Código Civil
PENALIDADES DISCIPLINARES
Os
integrantes do QM, em razão de sua condição de servidores públicos,
estão sujeitos ao regime disciplinar normatizado pela Lei 10.261/68
(Estatuto dos Funcionários Públicos). O estatuto estabelece em seu
artigo 251 e seguintes as penas disciplinares de repreensão, suspensão,
multa, demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade.
A
pena de repreensão será aplicada, por escrito, nos casos de
indisciplina ou falta de cumprimento de deveres; a de suspensão, que não
pode exceder a 90 dias, deve ser aplicada nos casos de reincidência ou
falta grave e poderá ser convertida em multa na base de 50% por dia de
vencimento.
A
demissão do
serviço público poderá ocorrer nos casos de abandono de cargo,
procedimento irregular de natureza grave, ineficiência no serviço,
aplicação indevida de dinheiro público e freqüência irregular (ausência
injustificada por mais de 30 dias consecutivos ou mais de 45 dias
intercalados no ano para o titular de cargo e mais de 15 dias
consecutivos ou mais de 30 intercalados, para o servidor).
A
demissão agravada, isto é, a demissão a bem do serviço público, só pode
ser aplicada nos casos de incontinência pública e escandalosa; de vício
de jogos proibidos; de prática de crime contra a
administração, a fé pública e a Fazenda do Estado, ou previsto nas leis
relativas à segurança e a defesa nacional; de revelação de segredo de
que tenha conhecimento em razão do cargo desde que feita de forma dolosa
e com prejuízo para o Estado ou particulares; de prática de
insubordinação grave ou ofensas físicas contra funcionários ou
particulares; lesão ao patrimônio público; solicitação ou recebimento de
propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
solicitação de empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que
tenham interesse na repartição ou dela recebam fiscalização; exercício
de advocacia administrativa; apresentação, com dolo de declaração falsa
em matéria de salário-família, prática de ato definido como crime
hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e
terrorismo; prática de ato definido como crime contra o sistema
financeiro, ou de
lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores e prática de ato
definido em lei como de improbidade. (Observação: este artigo foi
alterado pela L.C. nº 942/2003, que acrescentou hipóteses de aplicação
da pena de demissão agravada).
A
aplicação das penas de demissão, inclusive a agravada, é de competência
do Governador do Estado e dos Secretários de Estado , Procurador Geral
do Estado e Superintendentes de Autarquias; a suspensão cabe aos Chefes
de Gabinete; a suspensão limitada a 60 dias cabe aos Coordenadores; a
suspensão limitada a 30 dias cabe aos Diretores de Departamento e
Divisão, sendo certo que, no caso de haver mais de um infrator e de
diversas sanções, a autoridade responsável pela imposição da pena será
aquela a quem competir a aplicação da pena mais grave.
Convém
registrar, ainda, que com a edição da Lei Complementar nº 942/2003,
foram introduzidas profundas alterações na Lei nº 10.261/68 - Estatuto
do Funcionário Público Civil, especialmente no tocante ao procedimento
disciplinar.
A
autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de
irregularidades praticadas por servidor, deverá instaurar procedimento
disciplinar, de natureza meramente investigativa, quando a infração não
estiver suficientemente caracterizada ou definida a sua autoria.
No
caso de se concluir pela necessidade de instauração de sindicância ou
processo administrativo, deve-se, em ambos os casos, assegurar o direito
a
ampla defesa e ao contraditório, em atendimento ao previsto no artigo
5º, incisos LV da Constituição Federal.
A
instauração de sindicância é cabível quando a falta, por sua natureza,
possa ensejar a aplicação de penas de repreensão, suspensão ou multa.
Por sua vez, a instauração de processo administrativo, é
obrigatória, quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa
ensejar a aplicação de pena de demissão, demissão a bem o serviço
público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Os
procedimentos disciplinares, de cunho punitivo, devem ser realizados
pela Procuradoria Geral do Estado e presidido por Procurador do Estado,
confirmado na carreira.
Legislação Aplicável:
Lei nº 10.261/68 – art.251 – Modalidades
CF/88 – art. 5º, LV – Direito à ampla defesa e ao contraditório Lei Complementar nº 942/03 – altera o art. 251 da Lei nº 10.261/68
Lei nº 10.261/68 – art.251 – Modalidades
CF/88 – art. 5º, LV – Direito à ampla defesa e ao contraditório Lei Complementar nº 942/03 – altera o art. 251 da Lei nº 10.261/68
PENSÃO MENSAL
Em
caso de falecimento do servidor público, ativo ou inativo, o dependente
fará jus à pensão mensal nos termos da L.C.180/78, alterado pela L.C..
1012/07. A pensão mensal dos beneficiários do servidor falecido deve ser
paga pelo SPPREV.
A
partir da publicação da EC 41 (31/12/2003), para os que passarem a ter
direito a pensão por morte após essa data, o valor será integral até o
teto dos benefícios do INSS, sendo que a parcela que exceder a esse
valor sofrerá a redução de 30%.
Os
que recebiam ou adquiriram o direito à pensão antes da publicação da EC
41/03, continuam a ter direito de receber o valor integral do
benefício.
De
acordo com o artigo 147 da L.C. 180/78, são beneficiários obrigatórios
do servidor falecido: o cônjuge (o companheiro ou
companheira, quando união estável ou homoafetiva); os filhos de
qualquer condição ou sexo até maioridade, os filhos, inválidos e
incapazes, estes enquanto durar a invalidez ou incapacidade, além de
enteados e/ou menor tutelado equiparam-se aos filhos, desde que
comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.
Na
falta de outros beneficiários obrigatórios, os pais do contribuinte do
SPPREV que seja solteiro, viúvo ou separado, fazem jus à pensão, desde
que vivam sob sua dependência econômica, ainda que não exclusiva.
É
possível, ainda, que o contribuinte sem filhos com direito a pensão,
institua como beneficiário parente até segundo grau (pais, avós, netos e
irmãos) se comprovadamente incapazes (menores) ou inválidos, sem
prejuízo ao direito do cônjuge sobrevivente.
Se recusado o pedido de pensão pelo SPPREV, por ocasião do
óbito do servidor, deve o interessado procurar o Departamento Jurídico da entidade para orientações.
Os
beneficiários não obrigatórios devem ser instituídos mediante
declaração expressa de vontade, revogável a qualquer tempo, seja através
de testamento ou de documento registrado em cartório de títulos e
documentos (o SPPREV, de acordo com a Portaria nº 267, de 31/08/98,
alterada pela Portaria nº 147, de 31/05/2004, não mais protocola
declaração de vontade e pede que tal declaração feita em vida pelo
servidor seja apresentada apenas pelo beneficiário, por ocasião do
pedido de pensão
por morte). O modelo de declaração de vontade pode ser obtida no site do SPPREV na internetwww.ipesp.gov.br.
Com
as alterações introduzidas pela LC 1012/2007, a reversão da pensão é
admitida de filhos para cônjuge, ou companheiro(a), e destes para
aqueles.
O
Poder Judiciário tem reconhecido o direito de reversão da pensão
mensal, quando não há cônjuge sobrevivente, ou companheiro(a), e desde
que se comprove dependência econômica.
Legislação Aplicável:
L.C. nº 180/78
L.C. nº 1012/07
L.C. nº 180/78
L.C. nº 1012/07
PROVIMENTO DOS CARGOS
A
investidura em cargo público, de acordo com o disposto no artigo 37,
II, da Constituição Federal, depende de aprovação prévia em concurso
público. Na esteira desta norma constitucional, o artigo 9º da L.C.
836/97
estabelece que os cargos integrantes do QM devem ser providos mediante
nomeação. Releva assinalar que o novo plano de carreira excluiu o acesso
do rol das formas de provimento dos cargos, pois o acima referido
dispositivo constitucional impede o estabelecimento de restrições ou de
“reserva de mercado” neste particular.
Os cargos que integram o QM são providos da seguinte forma:
a)
em caráter efetivo, mediante nomeação, os cargos de Professor de
Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Diretor de Escola e
Supervisor de Ensino, em decorrência de aprovação em concurso público de
provas e títulos;
b) em comissão, mediante nomeação, o cargo de Dirigente Regional de Ensino.
Os requisitos de titulação e experiência necessários à investidura em cargo do QM são os seguintes:
1) Professor de Educação Básica I
Curso normal em nível médio ou superior ou curso superior correspondente à licenciatura de graduação plena.
2) Professor de Educação Básica II
Curso
superior com licenciatura de graduação plena, com habilitação
específica em área própria ou formação superior em área correspondente e
complementação obtida nos termos da legislação vigente.
3) Diretor de Escola
Licenciatura
plena em Pedagogia ou pós-graduação na área da Educação e possuir, no
mínimo, 8 anos de efetivo exercício de magistério.
4) Supervisor de Ensino
Licenciatura
plena em Pedagogia ou pós-graduação na área da educação e, possuir, no
mínimo, 8 anos de efetivo exercício de magistério dos quais 2 anos de
exercício de cargo ou de função de suporte pedagógico educacional ou de
direção de órgãos técnicos ou, possuir, no mínimo, 10 anos de
magistério.
5) Dirigente Regional de Ensino
Curso
superior correspondente à licenciatura de graduação plena ou
pós-graduação na área da educação, ser titular de cargo do Quadro do
Magistério Estadual e possuir, no mínimo, 8 anos de efetivo exercício no
magistério dos quais 2 anos de exercício de cargo ou de função de
suporte pedagógico educacional ou de direção de órgãos técnicos; ou, no
mínimo, 10 anos de magistério.
6) Vice-Diretor
O
posto de trabalho de Vice-Diretor deve ser provido por docentes
portadores da mesma habilitação exigida para o cargo de Diretor de
Escola, que tenha, no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício no
magistério e que pertença, preferencialmente, à unidade escolar. Deve
ser indicado pelo Diretor de Escola e designado pelo Dirigente Regional
de Ensino (ver Decreto 43.409, de 27/8/98).
Legislação:
CF/88 art- 37,II Concurso Público
LC nº 836/97 –QM ,Nomeação
Dec.nº 43.409/98 –Designação do Vice Diretor
Lei nº10.261/68 EFP –arts 46 a 55 e 57 a 75
LC nº 444/85 – Estatuto do Magistério, art 22
LC nº958/04- Altera a LC 836/97
CF/88 art- 37,II Concurso Público
LC nº 836/97 –QM ,Nomeação
Dec.nº 43.409/98 –Designação do Vice Diretor
Lei nº10.261/68 EFP –arts 46 a 55 e 57 a 75
LC nº 444/85 – Estatuto do Magistério, art 22
LC nº958/04- Altera a LC 836/97
READAPTADOS
Segundo
a definição
inserida no artigo 42 da Lei 10.261/68, readaptação é a investidura em
cargo mais compatível com a capacidade do funcionário, depende sempre de
inspeção médica e não pode acarretar aumento ou diminuição de
vencimentos.
No
caso dos integrantes do QM a readaptação tal como disciplinada no
artigo 98 e seguintes da L.C. 444/85 é “sui generis”, posto que não
ocorre a investidura em novo cargo e existe a possibilidade de que os
vencimentos sejam majorados (por conta do aumento da jornada de
trabalho). Ao contrário dos outros setores do funcionalismo, onde a
readaptação só atinge os titulares
de cargo, no Magistério os ocupantes de função — os não efetivos — são
passíveis de readaptação de acordo com o Estatuto do Magistério (artigos
acima citados). O docente readaptado deve permanecer prestando serviços
em unidades escolares e fica sujeito à jornada de trabalho docente na
qual estiver incluído ou à carga suplementar de trabalho que prestava no
momento da readaptação. Por opção do docente e em substituição à
fórmula acima, é possível que a carga semanal de trabalho a ser
realizada pelo readaptado seja calculada com base na carga horária
(jornada de trabalho e carga suplementar) desenvolvida nos últimos 60
meses anteriores à readaptação.
Conforme
o parágrafo único do artigo 62 da L.C. 444/85, o docente readaptado em
exercício em unidade escolar goza férias de acordo com o Calendário
Escolar. Além disto, o docente readaptado deve exercer suas funções na
unidade onde se achava classificado o cargo ou a função no momento da
readaptação. É certo, no entanto, que pode pedir mudança de sede de
exercício, desde que haja vaga (até dois readaptados). Poderá, também,
a seu pedido, ter sua sede de exercício alterada para exercer as
atribuições constantes do Rol de Docentes Readaptados, na respectiva
Diretoria Regional de Ensino, cumprindo a mesma carga horária. O limite
de readaptados que poderão ter exercício nas Diretorias é de seis
docentes
O
docente readaptado deve cumprir sua carga semanal de trabalho em horas,
de acordo com o rol de atribuições definido pela CAAS, e tem direito às
horas de trabalho pedagógico a serem cumpridas em local de sua livre
escolha, devendo cumprir as horas de trabalho pedagógico coletivo na
escola.
Sobre
o assunto, consulte a portaria DRHU nº 39/96 (pág. 06 do DOE de 16 de
julho de 1996)
e a Resolução SS nº 77, de 12 de junho de 1997, que cuida dos
procedimentos relacionados com a readaptação, no âmbito da Secretaria da
Saúde.
Assinale-se
que, caso haja necessidade de continuidade da readaptação, o professor
deve requerer, por escrito, a designação de nova perícia médica à
Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde, com a antecedência mínima
de 20 dias antes da data do término da readaptação.
Conforme
dispõe Comunicado DPME 9/2007, as perícias médicas para obtenção de
licenças médicas ao servidor readaptado somente serão realizadas
mediante a apresentação de: guia de perícia médica; documento oficial de
identificação com fotografia; rol oficial de atividades atribuídos por
ocasião do estudo de readaptação devidamente datado, assinado, carimbado
por superior responsável; Ofício do Diretor (a) da unidade escolar,
assinado e carimbado, relatando as atribuições exercidas como
readaptado, relatório médico padronizado, conforme modelo anexo ao
comunicado infra mencionado devidamente preenchido por seu médico
assistente com a anuência do servidor interessado.
Finalmente,
os readaptados devem exercer as funções correlatas ou inerentes às do
magistério, que figuram no rol de atribuições elaborado pela CAAS da
Secretaria da Saúde, que acompanha a Súmula de Readaptação.
Importante informar, ainda, que a administração tem o entendimento que o readaptado não tem direito à aposentadoria especial
de professor, obrigando-o a aposentar-se pela regra geral dos servidores públicos.
O
Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 726, pacificou o
entendimento no sentido de que apenas o tempo em sala de aula pode ser
contado para a aposentadoria especial do professor.
Legislação:
Lei nº10.261/68 EFP- arts 41 e 42
Res. Se nº 307/91- readaptados- Integrantes do QM
Port.DRHU nº39/96 – Integrantes do QM readaptados
Res.Se nº26/97- Altera a 307/91(Integrantes do QM e readaptados)
Res.SS nº 77/97 Readaptação –Normas
LC nº 836/97, de 30/12/97, art.40 – Aplica-se aos docentes readaptados o disposto no art.6º das Disposições Transitórias desta LC
Com.DPME nº 7, de 17/11/04, DO 18/11/04 Perícias médicas para readaptados
Comunicado DPME – 1 de 3-3-2005
Lei nº10.261/68 EFP- arts 41 e 42
Res. Se nº 307/91- readaptados- Integrantes do QM
Port.DRHU nº39/96 – Integrantes do QM readaptados
Res.Se nº26/97- Altera a 307/91(Integrantes do QM e readaptados)
Res.SS nº 77/97 Readaptação –Normas
LC nº 836/97, de 30/12/97, art.40 – Aplica-se aos docentes readaptados o disposto no art.6º das Disposições Transitórias desta LC
Com.DPME nº 7, de 17/11/04, DO 18/11/04 Perícias médicas para readaptados
Comunicado DPME – 1 de 3-3-2005
READMISSÃO
A
partir de 5 de
outubro de 1988, com a vigência da nova Constituição Federal (artigo
37, II), deixou de ser possível o provimento de cargo público mediante
os institutos da readmissão, reversão a pedido e transposição.
No
âmbito do Estado de São Paulo, o assunto é objeto do Despacho Normativo
do Sr. Governador de 12 de março de 1990 (DOE de 14 de março de 1990) o
qual conclui pela insubsistência das formas de provimento derivado de
cargos públicos denominadas readmissão, reversão a pedido e transposição
em face da nova ordem constitucional.
Legislação:
CF/88 – art 37, II – Obrigatoriedade de concurso
Desp.Normativo do Governador, de 12/03/90, DO 14/03/90 – Reforça a vedação
CF/88 – art 37, II – Obrigatoriedade de concurso
Desp.Normativo do Governador, de 12/03/90, DO 14/03/90 – Reforça a vedação
RECREIO DIRIGIDO
O
recreio dirigido não existe na rede pública de ensino do Estado de São
Paulo, ou seja, o professor não é obrigado a permanecer junto ao aluno
durante o recreio.
O
parágrafo 2º do Artigo 10 da L.C. 836/97 garante ao docente, no mínimo,
15 (quinze) minutos consecutivos de descanso por período letivo.
Legislação:
LC nº 836/97 – Plano de Carreira para o Magistério
Res.SE nº 49/88 – Recreio
Inst.Conjunta CENP/COGSP/CEI de 13/02/98
LC nº836/97, de 30/12/97 – Artº10 §§1ºe 2º
Res.SE nº49/98 – Normas Complementares referentes á Organização Escolar
Par.CNE/CEB nº2/03
LC nº 836/97 – Plano de Carreira para o Magistério
Res.SE nº 49/88 – Recreio
Inst.Conjunta CENP/COGSP/CEI de 13/02/98
LC nº836/97, de 30/12/97 – Artº10 §§1ºe 2º
Res.SE nº49/98 – Normas Complementares referentes á Organização Escolar
Par.CNE/CEB nº2/03
RECURSO DE ALUNOS
O
direito dos alunos formularem recurso contra as decisões que lhes são
desfavoráveis decorre do direito de petição assegurado pela Constituição
Federal (vide verbete “Direito de Petição” neste manual).
No
caso dos recursos referentes aos resultados finais de avaliação de
alunos o assunto é objeto da Deliberação CEE 11/96, de 28 de dezembro de
1996, com retificações datadas de 1º de janeiro de 1997.
Legislação:
Lei nº8.069/90, ECA –art 53, III- Direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores
Del.CEE n 11/96 – Homologada pela Res.SE. de 27/12/96 – Dispõe sobre pedidos de reconsideração e recursos referentes aos resultados finais de avaliação de alunos do Sistema de Ensino de 1º e 2º graus, regular e supletivo, público e particular
Ind.CEE nº 12/96 – Anexada a Del nº 11/96 – (Alteração das Del.CEE nº 03/91 e 09/92).
Lei nº8.069/90, ECA –art 53, III- Direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores
Del.CEE n 11/96 – Homologada pela Res.SE. de 27/12/96 – Dispõe sobre pedidos de reconsideração e recursos referentes aos resultados finais de avaliação de alunos do Sistema de Ensino de 1º e 2º graus, regular e supletivo, público e particular
Ind.CEE nº 12/96 – Anexada a Del nº 11/96 – (Alteração das Del.CEE nº 03/91 e 09/92).
REFORMA DA PREVIDÊNCIA
PRINCIPAIS
MUDANÇAS NO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE
ENSINO JÁ INSTITUÍDAS COM A PROMULGAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS
20, DE 16 de DEZEMBRO DE 1998, 41, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003 , E
47 DE 5 DE JULHO DE 2005:
1.Salário-família: diminuição
do alcance do benefício que a partir da promulgação da emenda somente
será devido aos trabalhadores de baixa renda, nos termos do que vier a
ser disciplinado em lei.
2. Trabalho do menor: aumento, de 14 para 16 anos, da idade permitida para o trabalho do menor, ressalvada a condição de aprendiz.
3. Acumulação de cargos com proventos de aposentadoria: vedação
expressa de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas com o
percebimento de proventos de aposentadoria no serviço público,
ressalvados os casos de cargos em comissão e as situações de acumulação
permitida ( ex: dois cargos de professor e um cargo de professor e um
cargo técnico ou científico).
4. Caráter contributivo do sistema previdenciário do servidor público titular de cargo efetivo: vinculação
do direito à aposentadoria do servidor público ao dever de contribuir
para a previdência; condicionamento do valor da contribuição ao
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
5. Contribuição previdenciária do servidor ativo, inativo e pensionista –
instituição de alíquota mínima para os servidores do Estado, Município e
Distrito Federal igual a do servidor da União. No Estado de São Paulo, o
servidor ativo, inativo e pensionista contribui com 6% ao IPESP, mais
5%, de acordo com as LCs 180/78, 943/03 e 954/03, totalizando 11% de
contribuição previdenciária.
Nos
termos de decisão do Supremo Tribunal Federal, o aposentado e o
pensionista deve contribuir apenas sobre a parcela que exceder o teto
dos benefícios do INSS.
6. Proibição de qualquer contagem de tempo fictício: a
partir de 16/12/98 (EC 20/98) ficou vedado expressamente o chamado
exercício ficto para fins de contagem de aposentadoria (ex.: averbação
para fins de aposentadoria do tempo relativo a licença-prêmio não
usufruída
).
7. Fim da paridade entre servidores ativos, aposentados e pensionistas – para
os servidores que vierem a se aposentar a partir da publicação da EC
41/03 (31/12/03), ou os beneficiários de servidor falecido que vierem a
receber a pensão mensal, não existirá mais a paridade entre eles e os
servidores da ativa. Isto quer dizer que os reajustes, enquadramentos,
reclassificações, abonos, gratificações etc que forem concedidos aos
servidores em atividade não se estenderão automaticamente aos
aposentados e
pensionistas.
Os
proventos e pensões serão reajustados de acordo com critérios previstos
em lei, de forma a preservar–lhes, em caráter permanente, o valor real.
A
regra de transição da EC 41/03 (artigo 6º) estabelece a manutenção da
paridade e da
integralidade para os servidores que ingressaram no serviço público
até 31/12/2003, desde que eles atendam, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
a) homens: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;
b) mulheres: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
d) 10 anos de carreira e
e) 05 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
b) mulheres: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
d) 10 anos de carreira e
e) 05 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Para
os professores há redução de cinco anos no tempo de contribuição e
idade , porém os requisitos das alíneas c), d) , e), ou seja, 20 anos de
Serviço Público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a
aposentadoria, continuam da mesma forma para a Aposentadoria Especial do
Magistério.
A
paridade foi instituída inicialmente como parcial, porque a norma
assegurava apenas a extensão automática dos reajustes salariais, e não
as vantagens decorrentes de enquadramentos, reclassificações, no entanto
, com a EC 47/05, a paridade do artigo 6o. da EC 41/03 passou a ser integral.
No
entanto, quanto aos abonos e gratificações etc., essas outras
vantagens apenas serão estendidas aos aposentados se a lei que as
instituir assim
prever.
Porém , o Departamento Jurídico da Apeoesp, entende que aqueles que se aposentarem nos termos do artigo 6o.
da EC 41/03, poderão pleitear em juízo as vantagens pagas à título de
gratificações aos docentes em atividade, como por exemplo a GTE e
atualmente a GAM, esta última instituída em outubro de 2005.
8. Fim da integralidade dos vencimentos - de
acordo com os §§ 1º e 3º do artigo 40 (com as alterações introduzidas
pela EC 41/03), aos que vierem a se aposentar a partir de 31/12/2003, de
acordo com a lei de cada ente federado, poderão ter os proventos de
aposentadoria calculados com base nas contribuições do servidor ao longo
de toda a sua vida profissional, incluindo aquelas pagas ao INSS.
Para
os que
ingressaram no serviço público até 31/12/2003, pode ser assegurada a
integralidade dos vencimentos, desde que preencham os requisitos do
artigo 6º da EC 41/03. Quanto aos requisitos, ver o verbete anterior.
No
Estado de São Paulo, para os integrantes do magistério, nos termos do
artigo 39 da LC nº 836/97 (com as alterações introduzidas pela LC nº
958, de 13/09/2004), os proventos serão calculados da seguinte forma:
titulares de cargo e servidores ocupantes de função atividade (ACT, celetistas etc) – média da carga horária dos últimos 60 meses anteriores à aposentadoria;
os titulares de cargo podem, ainda, optar, por ocasião de sua aposentadoria, em substituição ao cálculo previsto na alínea
anterior, pela média obtida no período anterior à vigência da LC nº 958, publicada em 14/09/2004, correspondente a:
durante
qualquer período de 84 meses ininterruptos em que prestou serviços
contínuos, sujeito à mesma jornada de trabalho docente, efetuada a
devida equivalência entre horas e horas-aula e
durante qualquer
período de 120 meses intercalados e de sua opção, em que prestou
serviços sujeito à mesma jornada de trabalho docente, efetuada a devida
equivalência entre horas e horas-aula .
Além
do cálculo de proventos previsto na LC 836/97 que se faz através da
média da carga horária conforme exposto nos itens acima, há ainda o
cálculo de proventos previsto na Lei Federal 10.887/04 que é a média de
80 das maiores remunerações que serviram de base para as contribuições a
partir de julho de 1994.
9. Direito adquirido –
para os servidores que completaram todos os requisitos necessários para
a aposentadoria antes da EC 20/98 ou EC 41/03, foi resguardado o
direito de se aposentarem, a qualquer tempo, pelas regras anteriores às
emendas constitucionais. Assim, aos que completaram os requisitos antes
de 31/12/2003, por exemplo, ainda que vierem a se aposentar após essa
data, não perderão o direito à paridade entre vencimentos e proventos e
nem a integralidade de vencimentos.
O direito adquirido aplica-se também aos pensionistas.
10. Regime previdenciário dos servidores não efetivos admitidos em caráter temporário: filiação obrigatória e submissão ao regime geral de previdência (atualmente INSS). Neste caso, o valor máximo de proventos de
aposentadoria equivalerá ao teto da aposentadoria do regime geral de previdência.
11. Regime de Previdência Complementar: a
EC 20/98 e EC 41/03 estabeleceram que a União, Estados, Municípios e
Distrito Federal, podem instituir, por meio de Lei de iniciativa do
respectivo Chefe do Poder Executivo, o regime de previdência
complementar, por intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerão aos participantes
planos de benefício somente na modalidade de contribuição definida (ou
seja, o participante terá conhecimento do valor da contribuição e não o
do benefício).
Tramita
na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei nº
840, de 2011, de autoria do Governador do Estado, que institui o regime
de previdência complementar no âmbito do Estado, fixa o limite máximo
para concessão de aposentadorias e pensões, bem como autoriza a criação
de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação.
Aos
servidores que houverem ingressado no serviço público antes da
instituição do regime de previdência complementar, somente por prévia e
expressa opção do servidor, as normas gerais para a previdência
complementar ser-lhe-ão aplicadas.
Caso
não optem pelo regime de previdência complementar, não estarão sujeitos
ao teto de aposentadoria, porém, quando se aposentarem, sofrerão a
incidência de
contribuição previdenciária na parcela que exceder ao teto dos
benefícios do INSS.
O
Projeto de lei prevê que os que ingressarem no serviço público após a
instituição do regime de previdência complementar, ser-lhes-á aplicado o
teto estipulado pelo Estado.
12. Regras transitórias de aposentadoria: o
professor titular de cargo efetivo, ingressante no serviço público até
16/12/98 (ou seja, até a publicação da EC 20/98), poderá optar, em
substituição às regras de aposentadoria estabelecida no artigo 40 da
CF/88 (as regras permanentes estão referidas no verbete “A Aposentadoria
do Servidor Público”), pelas regras da transição, sempre levando em
conta o tempo de contribuição e a idade. As regras transitórias foram
mantidas da mesma forma pela EC 41/03, no entanto houve o acréscimo por
essa EC do “ redutor” a todas as regras transitórias. Vale dizer que
toda vez que alguém optar pelas regras transitórias de aposentadoria,
além de todas os requisitos exigidos naquelas regras, ainda terá o
redutor, que representa uma perda de 3,5% por ano que se antecipa da
idade ideal até 31/12/05 e a partir de
01/01/06 , 5% por ano que se antecipa da idade ideal.
Pelas regras transitórias instituídas pela EC 20/98, o servidor poderá se aposentar da seguinte forma:
1. aposentadoria com proventos integrais: o
servidor que já estiver em atividade quando da promulgação da EC 20/98 –
16/12/98, poderá aposentar-se com proventos calculados na forma da lei
quando cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
b) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
c) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
d) terá ainda um período adicional de contribuição equivalente a 20 (vinte) por cento do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo exigido (pedágio).
e) e a partir de 01/01/04 o redutor , que corresponde a um decréscimo em seus vencimentos que será de 3,5 % por ano que se antecipa da idade ideal até 31/12/05 e 5% por ano a partir de 01/01/06 ( de acordo com o que dispõe a EC 41/03).
b) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
c) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
d) terá ainda um período adicional de contribuição equivalente a 20 (vinte) por cento do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo exigido (pedágio).
e) e a partir de 01/01/04 o redutor , que corresponde a um decréscimo em seus vencimentos que será de 3,5 % por ano que se antecipa da idade ideal até 31/12/05 e 5% por ano a partir de 01/01/06 ( de acordo com o que dispõe a EC 41/03).
1.1. Especial do Professor (bônus): nas regras de transição, não há redução de cinco anos de contribuição para o professor, porém ele recebe um bônus sobre
o tempo trabalhado, esse bônus será aplicado , quando se tratar de
aposentadoria especial do magistério na regra transitória. Assim,
haverá um acréscimo, ou seja, um
“bônus” de 20% para a mulher e 17% para o homem, calculados sobre o
tempo de serviço já cumprido exclusivamente em funções de magistério na
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, até a data da publicação da EC 20/98.
Exemplo – professora com 20 anos de exercício em funções de magistério:
- 20 anos (em 16/12/98) + bônus de 20% = 24 anos
- tempo que faltava para se aposentar em 16/12/98 = 6 anos - 20% de pedágio sobre esse tempo faltante = 1 ano e 2 meses
Desta
forma, deverá trabalhar mais 7 anos e 2 meses, a partir de 16/12/98,
para se aposentar com proventos integrais, além de ter a idade mínima de
48 anos e contar com 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der
a aposentadoria e ainda o redutor , na forma do item anterior, de
acordo com o que dispõe a EC 41/03.
Aquele
que pretender computar tempo de serviço em atividades estranhas à
docência no ensino infantil, fundamental e médio, não poderá valer-se do
referido “bônus”.
A
tabela abaixo demonstra os cálculos aproximados referentes à
aposentadoria prevista nas regras transitórias para quem exerceu
atividades exclusivas de magistério.
Observações:
•
Estas regras valerão para os professores que estiverem em exercício na
rede pública de ensino no momento da promulgação da Reforma da
Previdência.
•
A base de cálculo na transição não será o tempo de aposentadoria
especial, mas o da aposentadoria comum - 35 anos (homens) ou 30 anos
(mulheres).
•
Para quem tem pouco tempo de atividade no magistério poderá ser mais
conveniente optar pela regra permanente, apesar de neste caso o tempo de
contribuição ser o da aposentadoria comum.
•
Para quem tem pelo menos 15 anos de magistério a regra de transição é
mais vantajosa, pois assegura a aposentadoria aos 53/48 anos de idade. A
regra de conversão atenua o requisito do tempo de contribuição exigido
(35 anos para o homem
e 30 para a mulher).
• A regra de transição trata igualmente todos os professores, sem distinção quanto ao nível em que lecionam.
• Tanto a regra permanente como a regra de transição exige tempo exclusivo de magistério para poder gozar as vantagens da
conversão ou da redução do tempo de contribuição.
2. A Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003 manteve a regra de transição do artigo 8º, caput, da EC 20/98, apenas para as aposentadorias previstas nos itens acima (comum e especial de magistério), para aqueles que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e que venham a completar todos os requisitos previstos, porém
instituiu um redutor de 3,5%, para cada ano antecipado em
relação a idade mínima prevista para a aposentadoria na regra permanente
(60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, para a aposentadoria
comum e de 55 anos de idade, se professor, e 50, se professora, no caso
da aposentadoria especial de magistério), desde que o servidor venha a
completar todos os requisitos até 31/12/2005, ou de 5%, para os que vierem a completar os requisitos a partir de 01/01/2006.
Exemplo: Uma professora que venha a completar
todos os requisitos previstos na regra de transição da EC 20/98 até
31/12/2005, inclusive a idade de 48 anos, pode se aposentar, porém terá
um redutor de 7%, posto que antecipou a idade em dois anos daquela
mínima (50 anos) prevista na regra permanente para a aposentadoria
especial de magistério.
3. Aposentadoria com proventos proporcionais: as regras transitórias estabelecem, ainda, que o servidor que
estivesse em atividade quando da promulgação da EC 20/98 poderá alcançar aposentadoria proporcional quando cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
b) contar com, no mínimo, 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher;
c) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
d) um
período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por
cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para
atingir o limite de tempo de contribuição exigido.
Ex: se o professor (homem) trabalhou 20 anos até a data da
publicação da EC 20/98, faltariam 10 anos para adquirir o direito de aposentar-se proporcionalmente, então, calcula-se:
40% x 10 = 4
4 + 10 = 14
No
caso, o professor deverá trabalhar mais 14 anos, a partir de 16/12/98,
para adquirir o direito à aposentadoria proporcional, ter idade mínima e
possuir cinco anos no cargo.
Os
proventos da
aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% do valor máximo que
o servidor poderia obter, acrescidos de 5% ao ano (além do mínimo
exigido - letra “c” acima) de contribuição, chegando ao máximo de 100%.
Ex. se a professora aposentar-se proporcionalmente com 28 anos de
contribuição, seus proventos serão calculados em 85% sobre o valor
máximo.
4. Aposentadoria proporcional após a EC 41/03: A
partir de 31/12/2003, para os servidores que não completaram os
requisitos necessários, previstos no parágrafo primeiro
do artigo 8º da EC 20/98, acabou o direito de optarem pela
aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Essa
apenas continua existindo para aqueles que completaram todos os
requisitos para a aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição até 31/12/2003.
Desta
forma, não existe mais a possibilidade do servidor aposentar-se com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a não ser quando
atingir a idade mínima prevista na regra permanente (aposentadoria
proporcional por idade aos 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher,
e o cálculo
será proporcional ao tempo de contribuição em relação ao tempo exigido
para a aposentadoria comum – ver verbete “Aposentadoria do Servidor
Público”)
13. Abono de permanência: o
servidor que completar todos os requisitos para a aposentadoria,
previstos nas regras permanentes ou transitórias, inclusive aqueles da
aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, caso
permaneça no serviço público, terá direito ao abono de permanência até
completar a idade para a aposentadoria compulsória (aos 70 anos
de idade, quando obrigatoriamente será aposentado), cujo valor será
igual ao da contribuição.
Esse
abono é um incentivo para que o servidor permaneça na ativa, embora já
tenha o tempo, bem como todos os demais requisitos para se aposentar.
14. Integralidade de vencimentos e paridade integral –
esses direitos foram mantidos apenas para aqueles que já se encontravam
aposentados ou para os que já haviam cumpridos todos os requisitos para
a aposentadoria até 31/12/2003. Com a EC 47/05, aqueles que se
aposentarem nos termos do Art. 6o. da EC 41/03 terão a paridade integral.
15. Teto e subtetos: de acordo com a EC 41/98, todos os servidores da ativa,
aposentados e pensionistas, considerados para tal efeito a somatória dos valores decorrentes de acúmulo de vencimentos, proventos ou pensões,
incluídas ainda as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,
que estiverem recebendo além do teto e subtetos fixados, terão o valor
excedente imediatamente cortado.
Para
tanto, foi fixado o teto correspondente ao subsídio mensal, em espécie,
do Ministro do Supremo Tribunal Federal, para os servidores da União.
No Município, o do Prefeito Municipal.
E
para os servidores do Estado e Distrito Federal, o do Governador do
Estado, no âmbito do Poder Executivo, o dos Deputados Estaduais e
Distritais, no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio
mensal, em espécie,
do Ministro do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder
Judiciário, aplicando-se este limite aos membros do Ministério Público,
aos Procuradores de Estado e aos Defensores Públicos.
Em
nível federal, tramitou, no Congresso Nacional, um projeto de Emenda
Constitucional - PEC 227-A, que flexibiliza as regras da Reforma da
Previdência instituídas pela EC 41/03. Esta PEC chamada PEC Paralela,
foi finalmente aprovada e publicada em julho de 2005, sob o no. EC 47 de
5 de julho de 2005.
Em relação aos servidores públicos, as mudanças são as seguintes:
1.
Teto e subtetos – não serão consideradas as parcelas de caráter
indenizatório previstas em lei, para fins dos limites estabelecidos. Ex:
se o servidor receber indenização de licença-prêmio, essa parcela não
será considerada para efeito do teto.
Os
Estados e Distrito Federal, se quiserem, poderão fixar, em seu âmbito,
mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica , um teto
único, correspondente ao subsídio mensal dos Desembargadores do
respectivo Tribunal de Justiça, que está limitado a 90,25% do subsídio
mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, exceto para os
Deputados Estaduais e Distritais e Vereadores.
2.
Possibilidade de requisitos e critérios diferenciados de aposentadoria,
desde que definidos por meio de leis complementares, para portadores de
deficiência; que exerçam atividades de risco ou atividades sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
3.
Elevação do teto, para fins isenção de contribuição, dos servidores
portadores de doença incapacitante, que vierem a se aposentar de acordo
com as regras permanentes do artigo 40, para o dobro
do limite estabelecido para os benefícios do INSS.
4.
Paridade integral para os que ingressaram no serviço público até
31/12/2003, desde que atendam os requisitos do artigo 6º da EC 41/98:
60/55 anos de idade, 35/30 de contribuição; 20 anos de efetivo exercício
no serviço público; 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício
no cargo em que se der a aposentadoria.
Para
os professores, que comprovem efetivo exercício em funções de
magistério, há redução de cinco anos na idade e tempo de contribuição
para que possam se aposentar nos termos do artigo 6o.
da EC 41/03, no entanto os requisitos de 20 anos de exercício no
serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo em que se dará a
aposentadoria, são os mesmos para a Aposentadoria Especial do
Magistério.
5.
Estabelece, ainda, uma regra de transição, para os que ingressaram no
serviço público até 16/12/98, a fim de que eles percebam proventos
integrais e tenham a paridade integral, independentemente de se
aposentarem pelas regras permanentes ou de transição, desde que
preencham os seguintes requisitos: 35 anos de contribuição, se homem, e
30, se mulher; 25 anos de efetivo exercício de serviço público; 15 anos
de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e redução da
idade mínima prevista na regra permanente, de um ano para cada ano de
contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição (35 anos, para o
homem, e 30, para a mulher).
No
entanto, esta regra somente será aplicada, nos termos da EC 47/05 para
Aposentadoria Comum, não se aplicando à Aposentadoria Especial do
Magistério a regra de redução de idade.
Obs.
Está tramitando sob o no. 481/2005 uma PEC (Projeto de Emenda
Constitucional) que estende a regra da EC 47/05 da redução de um ano de
idade para cada ano trabalhado a mais à Aposentadoria Especial do
Magistério . Esta PEC foi aprovada pela Comissão de Constituição e
Justiça . Deverá ser constituída uma Comissão Especial para tratar do
assunto e posteriormente será encaminhada ao Plenário.
Legislação:
Constituição Federal de 1988
Emenda Constitucional no. 20 de 16/12/1998
Emenda Constitucional no. 41 de 31/12/2003
Emenda Constitucional no. 47 de 05/07/2005
Constituição Federal de 1988
Emenda Constitucional no. 20 de 16/12/1998
Emenda Constitucional no. 41 de 31/12/2003
Emenda Constitucional no. 47 de 05/07/2005
REMOÇÃO
O
direito de remoção
para local de residência do cônjuge é garantido ao servidor público
pelo artigo 130 da Constituição Estadual. O titular de mandato eletivo
estadual e municipal (vereador, prefeito) é equiparado ao servidor
público para este fim.
O
dispositivo legal que cuida do assunto é o artigo 24 da L.C. 444/85. A
remoção dos integrantes do QM deve processar-se por concurso de títulos,
por permuta ou por união de cônjuges.
A
citada norma, em seu parágrafo 2º, determina, ainda, que o concurso de
remoção deve sempre preceder o de ingresso e que as vagas oferecidas
para os ingressantes serão aquelas remanescentes da remoção.
O
concurso de títulos para fins de remoção, bem como a remoção por união
de cônjuges, acham-se disciplinadas pelo Decreto 55.143/2009.
De
acordo com o citado decreto, na remoção por títulos os docentes podem
SE remover por qualquer jornada de trabalho, podendo, no caso de,
concluída a remoção, não existirem aulas em número suficiente para a sua
constituição, reduzi-la.
A
remoção por união de cônjuges dar-se-á sempre pela jornada inicial de
trabalho
docente. Depende da comprovação do casamento ou da união estável, que
poderá ser atestada, nos termos do decreto, apenas por escritura
pública.
O
docente casado ou em união estável com servidor público da União, do
Estado ou de Município paulista, poderá fazer uso desta modalidade de
remoção. Para fazer jus a esse benefício, o cônjuge ou o companheiro do
servidor a ser removido deverá ter um ano de exercício ininterrupto no
cargo ou na função e carga horária correspondente a 20 horas emanais. . É
necessário também que o cargo ou função do cônjuge ou companheiro do
candidato à remoção esteja classificado no município para onde pretende
remover-se.
A
classificação para efeito da remoção, tanto por títulos quanto por
união de cônjuges, deve ser feita mediante avaliação dos títulos, que
são os seguintes: tempo de serviço no campo de atuação; certificado de
aprovação em concurso público para provimento do cargo do qual é
titular; diplomas e/ou certificados de doutorado, mestrado e extensão
universitária, desde que reconhecidos pela Secretaria da Educação.
É
importante ressaltar que somente os titulares de cargo (efetivos)
podem, na sistemática em vigor, inscrever-se no concurso de remoção.
São duas as espécies de vagas relacionadas no concurso de remoção: as iniciais e as potenciais.
A
vaga inicial é aquela existente na escola em determinada data fixada
pela Secretaria da Educação; a vaga potencial é aquela resultante de
atribuição de vagas durante o concurso, ou seja, vagas que aparecem em
decorrência da remoção de outro docente.
ATENÇÃO:
Cumpre aos docentes fiscalizar se a Direção da Escola e a Diretoria de
Ensino encaminham
aos órgãos superiores da Secretaria da Educação relação de vagas
iniciais, de acordo com a realidade existente na escola. “Esconder” vaga
durante a remoção, seja por negligência, seja por má-fé, constitui
falta disciplinar.
A
remoção por permuta está prevista na LC 444/85, e não está prevista no
Decreto nº 55.143/2009. Portanto aqueles que e sentirem prejudicados
pela eventual ausência dessa modalidade de remoção deverão procurar o
jurídico da APEOESP.
REPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS
As
reposições devidas à Fazenda Pública devem ser descontadas em parcelas
mensais não excedentes da décima parte do vencimento do funcionário ou
servidor,
conforme prescreve o artigo 111 da Lei 10.261/68.
O
artigo 93 da lei acima citada estabelece que nos casos de promoção
indevida, o funcionário de boa-fé fica dispensado da reposição de
vencimentos.
O Decreto 41.599, de 22 de fevereiro de 1997 dispõe sobre
os procedimentos para ressarcimento de créditos pagos indevidamente e dá outras providências.
O
professor que receber vencimentos indevidamente, ao receber a
comunicação do estorno, deve verificar se o valor da dívida corresponde
efetivamente aos valores pagos a maior e, em caso de dúvida, deve
solicitar esclarecimentos à Secretaria da Fazenda. O professor deve,
ainda, requerer, por escrito e em duas vias, o parcelamento do débito na
forma do artigo 111 da Lei 10.261/68.
Na
hipótese de indeferimento de seu pedido de parcelamento do débito, pode
procurar o Departamento Jurídico da APEOESP mais próximo.
Legislação:
Lei 10.261/68 – Arts. 93 e 111
Dec. no. 41.599/97
Lei 10.261/68 – Arts. 93 e 111
Dec. no. 41.599/97
Obs.
Quando há pagamento de vencimentos, vantagens ou qualquer parcela
remuneratória com atraso pela Administração a servidor público, estes
deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a variação da UFESP
(Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). Esta questão foi regulamentada
pelo Decreto no. 50.947 de 11 de julho de 2006. O
servidor que receber qualquer parcela remuneratória com atraso, sem
a devida correção monetária, deverá fazer um requerimento ao Diretor da
DSD , através de seu superior imediato, solicitando a correção
monetária nos termos do Decreto citado acima.
SALÁRIO-ESPOSA
O
salário esposa previsto no artigo 162 da Lei 10.261/68 é devido aos
funcionários casados que percebem remuneração inferior a 2 (duas) vezes o
valor do menor vencimento pago pelo Estado, cuja esposa não exerça
atividade remunerada.
O assunto foi regulamentado pelo Decreto 7.110, de 25 de novembro de 1975.
Legislação:
Lei 10.261/68 – Art. 162
Dec. 7.110/75 de 25/11/75
Lei 10.261/68 – Art. 162
Dec. 7.110/75 de 25/11/75
SALÁRIO-FAMÍLIA
A
Constituição Federal (inciso XII do art. 7º, combinado com o art. 39,
parágrafo 3º) garante aos servidores públicos o direito ao
salário-família para os seus dependentes.
No âmbito do Estado
de São Paulo, o assunto é disciplinado pelo artigo 155 e seguintes da
Lei 10.261/68: que o salário-família será concedido ao servidor público,
inclusive o inativo, por filho menor de 18 anos ou filho inválido de
qualquer idade. Para efeito de recebimento do salário-família,
equiparam-se aos filhos os enteados e os adotivos.
Segundo
artigo 157, quando pai e mãe forem servidores públicos, somente um
deles pode receber o benefício. Também não terá direito àquele que já
estiver recebendo a vantagem de qualquer entidade
Pública Federal, Estadual ou Municipal.
O
valor do salário-família é fixado pelas leis que concedem reajustamento
salarial ao funcionalismo e na atualidade o “quantum” varia de acordo
com o salário do funcionário ou servidor. Por força da Reforma da
Previdência o benefício passou a ser concedido exclusivamente aos
trabalhadores de baixa renda.
Legislação:
LC 180/78 (LC 1012/08)
Lei 10.261/68 – Arts. 155 e seguintes
CF / 88 – Art. 7o. , XII e Art. 39, § 3o.
LC 180/78 (LC 1012/08)
Lei 10.261/68 – Arts. 155 e seguintes
CF / 88 – Art. 7o. , XII e Art. 39, § 3o.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
As horas laboradas além da jornada normal de trabalho, são consideradas horas extras.
O
período de tempo dedicado à prestação de serviço extraordinário,
segundo o artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal, deve ser
remunerado com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de
trabalho.
A
convocação do docente ou especialista de educação para a prestação de
serviço extraordinário, todavia, só pode ser autorizada pela Secretaria
da Educação em casos de extrema necessidade nos termos do Decreto
40.193, de 13 de julho de 1995.
Ocorre
frequentemente a convocação de funcionários para participar de reuniões
pedagógicas, de conselho de classe ou de escola, para atender a pais,
alunos e à comunidade, em tempo sempre excedente ao da jornada semanal
de trabalho do docente, sem que se pague o adicional pela prestação de
serviço extraordinário. Neste caso, o associado deverá procurar o
departamento jurídico da subsede da sua região.
SEXTA-PARTE
Bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício,
A sexta-parte dos vencimentos integrais é concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço
público estadual, consoante estabelece o artigo 129 da Constituição Estadual.
Despacho
Normativo do Governador foi publicado, finalmente, no Diário Oficial de
23/11/2011, estendendo aos servidores admitidos nos termos da Lei nº
500/74, os efeitos das decisões judiciais que reconheceram a tais
agentes o direito a sexta-parte. Aos que já tem vinte anos de efetivo
exercício, a vantagem será concedida a partir da data da publicação do
DNG. As parcelas vencidas devem ser cobradas judicialmente.
Aos demais, o benefício será concedido a partir da data em que completarem vinte anos de efetivo exercício.
Alertamos
que a forma de cálculo da sexta-parte desobedece o disposto no artigo
129 da Constituição Estadual, motivo pelo qual temos ajuizado ações
ordinárias objetivando a alteração do cálculo de forma a incluir todas
as
vantagens recebidas pelos servidores na base de incidência da
sexta-parte, a fim de que ela efetivamente seja calculada sobre os
“vencimentos integrais” do servidor.
Legislação Correlata:
Lei nº 10.261/68 – art. 130
Lei Complementar nº 180/78 – art. 178 – Cálculo
Lei Complementar nº 444/85 – art. 26, c (Estatuto do Magistério)
Constituição Estadual de 1989 – art. 129 – Previsão Legal
Lei Complementar nº 836/97 – art. 33
Comunicado CRHE nº 3º, de 08/12/99, D.O. 09/12/99 – Concessão automática
Despacho Normativo do Governador publicado D.O.de 23/11/2011
Lei nº 10.261/68 – art. 130
Lei Complementar nº 180/78 – art. 178 – Cálculo
Lei Complementar nº 444/85 – art. 26, c (Estatuto do Magistério)
Constituição Estadual de 1989 – art. 129 – Previsão Legal
Lei Complementar nº 836/97 – art. 33
Comunicado CRHE nº 3º, de 08/12/99, D.O. 09/12/99 – Concessão automática
Despacho Normativo do Governador publicado D.O.de 23/11/2011
SUBSTITUIÇÃO DOCENTE
O
artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, regulamentado pelo Decreto
24.948 de 03/04/1986 permite que os docentes efetivos do magistério
oficial afastados, por qualquer razão, de suas atividades sejam
substituídos por pessoas legalmente habilitadas, inclusive por outros
efetivos.
SUBSTITUIÇÃO DOS INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
O
mesmo artigo 22 da LC 444/85 permite a substituição dos integrantes das
classes de Suporte Pedagógico (Diretor de Escola e Supervisor de
Ensino), em seus impedimentos legais e temporários. O assunto está
disciplinado na Resolução SE 57, publicada no D.O. de 2/8/2011,
republicada no D.O. de 14/8/2011.
SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
O
Decreto 24.948/86 em seu Artigo 10, trata da substituição docente, nos
impedimentos eventuais de titular de cargo ou ocupante de função
atividade, por período de 1 (um) até 15 (quinze)
dias. Estas disposições aplicam-se aos admitidos como substitutos
eventuais nos termos da Lei nº 500/74 até 15 de julho de 2009.
Após essa data, o docente eventual vincula-se ao serviço público nos termos do regime jurídico instituído pela L.C. 1.093/2009.
RÂNSITO
O
período necessário à locomoção do funcionário, em caso de evento que se
realize fora de sua sede é denominado ”período de trânsito”.
O
assunto é regulado pela Lei 10.261/68 (Artigos 61, 68 e 69), pelo
Decreto 52.322/69, sendo certo que pode ser concedido em caso de
remoção,
convocações, congressos, cursos e certames ligados à área de atuação do
docente.
Em
caso de remoção, o período de trânsito é de 8 (oito) dias. Nos demais
casos, é necessário comprovar a necessidade do período de trânsito e
requerer ao superior hierárquico, dentro do prazo de 30 dias (conforme
artigo 5º do Decreto 52.322/69), comprovando a participação no evento.
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