segunda-feira, 30 de julho de 2012

Mestrado e Doutorado para professores da rede pública paulista

As inscrições para o Programa Mestrado e Doutorado deverão ser realizadas entre 23 de julho (a partir das 11h) até  16 de agosto de 2012.
 



Legislação: 
  • Resolução SE-17, de 22-3-2011
  •  Resolução SE - 29, de 03 de abril de 2009. 
  • Instrução Conjunta Cenp/Cogsp/CEI/DRHU de 29/04/2009
  • Decreto nº 53.277, de 25 de julho de 2008 
  • Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003
  • LEI Nº 11.498, DE 15 DE OUTUBRO DE 2003
  • Lei nº 444/85

Resolução SE-17, de 22-3-2011
Dispõe sobre o Projeto Bolsa Mestrado/Doutorado
O Secretário Da Educação, com fundamento no artigo 9º do Decreto nº 53.277, de 25 de julho de 2008, e considerando o compromisso da Secretaria de Estado da Educação com a formação e valorização do Quadro do Magistério e a importância em oferecer as condições para o aprofundamento do conhecimento e o desenvolvimento de competências do educador pesquisador, visando à melhoria de sua atuação, Resolve:
Artigo 1º - O incentivo do Projeto Bolsa Mestrado/Doutorado constitui-se de ajuda financeira mensal, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para Mestrado e de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para Doutorado, e será concedido na seguinte conformidade:
I - até 24 (vinte e quatro) meses para Mestrado, prorrogáveis pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a critério da Administração;
II - até 48 (quarenta e oito) meses para Doutorado, prorrogáveis pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a critério da Administração.
§ 1º - A prorrogação pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, tendo como base a data do curso, será concedida mediante a apresentação de declaração do orientador, em que conste explicitada a necessidade de dilação do prazo e a data prevista para defesa da dissertação ou tese e ocorrerá independentemente do número de parcelas concedidas originalmente.
§ 2º - A concessão do incentivo da Bolsa Mestrado/Doutorado não tem efeito retroativo, não cabendo ressarcimentos a eventuais gastos anteriores em qualquer hipótese.
§ 3º - A data de apresentação da defesa da dissertação ou da tese determinará a cessação imediata do beneficio Bolsa Mestrado/Doutorado.
§ 4º - Imediatamente após a defesa da dissertação ou tese, o bolsista deverá entregar na Diretoria de Ensino um “CD-rom” contendo, em formato pdf, a íntegra do trabalho.
§ 5º - O educador participante do Projeto Bolsa Mestrado/Doutorado permanecerá, a partir da data a que se refere o parágrafo anterior, em efetivo exercício no Magistério Publico Estadual, no mínimo pelo mesmo período durante o qual usufruiu o benefício da bolsa.
§ 6º - Somente após o cumprimento do período de retribuição do benefício recebido pelo Mestrado, o interessado poderá pleitear a Bolsa Doutorado.
§ 7º - Para efeito de pagamento do benefício, o bolsista deverá encaminhar à Comissão Regional:
a) mensalmente, a frequência ao curso e declaração da Instituição de Ensino Superior de que não está inadimplente, quando se tratar de Instituição de Ensino Privado.
b) semestralmente, relatório do Orientador ou, na falta deste, da própria Instituição de Ensino Superior, relatório contendo:
1- informações precisas sobre o desempenho do bolsista no curso;
2- informações sobre eventuais alterações no percurso do projeto acadêmico apresentado por ocasião da concessão do benefício da Bolsa Mestrado/Doutorado, bem como o seu conteúdo.
§ 8º - O educador que cursar a pós-graduação em Instituição de Ensino Superior Pública terá o incentivo da Bolsa utilizado para aquisição de material de suporte ao curso.
Artigo 2º - São requisitos para pleitear a Bolsa Mestrado/Doutorado:
I - ser titular de cargo efetivo;
II – ter sido considerado estável nos termos da Constituição Federal;
II - ser portador de licenciatura plena;
III - estar em efetivo exercício em unidade da rede pública estadual;
IV - ter sido admitido como aluno regular em curso de pósgraduação, no nível de Mestrado ou de Doutorado, recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na disciplina do cargo ou na área de educação;
V - não usufruir, enquanto receber o incentivo de que trata a presente resolução, de nenhum tipo de bolsa para curso de pósgraduação no nível de Mestrado ou de Doutorado concedida por órgão público;
VI - não ter sofrido penalidade em procedimento administrativo disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
VII - não se encontrar em regime de acumulação remunerada de cargos ou de cargo, função e emprego públicos;
VIII - estar distante da aposentadoria a, pelo menos:
a) cinco anos, quando se tratar de Mestrado;
b) nove anos, quando se tratar de Doutorado;
IX – autorizar, no respectivo termo de compromisso, que a Secretaria de Estado da Educação de São Paulo torne pública a íntegra ou partes do trabalho acadêmico produzido, objeto da titulação de Mestrado ou Doutorado.
Artigo 3º - O titular de cargo do Quadro do Magistério - QM, que preencher os requisitos do artigo anterior e tiver interesse em participar do Projeto Bolsa Mestrado/Doutorado, deverá:
I - cadastrar-se, via internet, no sítio do Projeto;
II - formalizar sua inscrição, encaminhando, por correio ou pessoalmente, à Diretoria de Ensino na qual se encontra vinculado o seu cargo, os seguintes documentos:
a) cópia da ficha cadastral preenchida na internet;
b) cópia de RG e CPF;
c) cópia do último holerite;
d) declaração de tempo de efetivo exercício no cargo e de distância da aposentadoria expedida pela sede de exercício;
e) declaração atualizada de horário de trabalho do local de exercício;
f) declaração semestral da Instituição de Ensino Superior do horário do curso pretendido;
g) declaração de que não acumula cargos em nível municipal, estadual ou federal;
h) declaração da instituição de ensino superior de que o programa de Mestrado ou o de Doutorado é recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
i) declaração da Instituição de Ensino Superior de que o interessado foi aprovado como aluno regular, em processo seletivo, para ingresso em programa de pós-graduação, indicando o nome ou a área do curso e a titulação final;
j) projeto ou pré-projeto acadêmico que será desenvolvido durante o curso pretendido;
k) cópia do termo de ciência ou de compromisso disponibilizado no sítio do Projeto, devidamente assinada.
§ 1º - As inscrições estarão abertas nas Diretorias de Ensino nos meses de junho e julho e de novembro a fevereiro de cada ano, ou em períodos a serem fixados pela Comissão Central.
§ 2º - O interessado que estiver cursando pós-graduação, nos níveis de Mestrado ou Doutorado, em data anterior à da presente Resolução poderá inscrever-se para participar do Projeto nas seguintes condições:
a) apresentar declaração da instituição de ensino superior com as datas de início do curso e de previsão da defesa de tese;
b) atender aos demais requisitos e exigências da presente Resolução;
c) obter a proporcionalidade dos incentivos, sem efeito retroativo, que serão concedidos pelo prazo previsto para a conclusão do curso.
§ 3º - Considerar-se-á a data de início do curso como base para o cômputo dos 24 (vinte e quatro) ou até 30 (trinta) meses para Mestrado e 48 (quarenta e oito) ou até 54 (cinquenta e quatro) meses para Doutorado.
Artigo 4º - Os trabalhos serão coordenados por uma Comissão Central e por Comissões Regionais com as seguintes competências:
I - Cabe à Comissão Central:
a) responsabilizar-se pela coordenação geral do Projeto;
b) definir, no início de cada ano, o número de bolsas a ser disponibilizado para concessão e o cronograma das inscrições;
c) expedir orientações às Comissões Regionais;
d) analisar os relatórios das Comissões Regionais;
e) analisar e decidir sobre recursos interpostos em nível central;
f) analisar e decidir sobre os pedidos de reintegração da bolsa Mestrado/Doutorado;
g) resolver casos omissos à presente Resolução;
II - Compete à Comissão Regional:
a) responsabilizar-se pela coordenação regional do Projeto;
b) receber e analisar a documentação dos interessados, observado o contido nos artigos 1º e 2º desta resolução;
c) deferir ou não o pedido do benefício mediante a análise dos documentos apresentados bem como a compatibilização entre horários de trabalho e do curso do candidato, e do projeto ou pré projeto acadêmico apresentado, com a legislação específica, em especial os parágrafos 1º e 2º do artigo 5º do Decreto nº 53.277, de 25 de julho de 2008;
d) processar a operacionalização do incentivo em sua área de jurisdição, efetuando os pagamentos dos benefícios até o décimo dia útil de cada mês, mediante a verificação do contido
nos Incisos I ou II do artigo 4º desta Resolução;
e) encaminhar à Comissão Central os recursos interpostos em nível regional com respectivo parecer circunstanciado;
f) encaminhar para análise da Comissão Central relatórios semestrais de acordo com diretrizes a serem definidas pelo órgão central de competência.
g) encaminhar à Comissão Central, ao final do trabalho acadêmico de cada bolsista, um “CD-rom”, contendo em versão pdf a íntegra da dissertação ou tese, bem como a cópia da Ata de Defesa do referido trabalho.
§ 1º - A Comissão Central será integrada por 5 (cinco) profissionais designados pelo Gabinete do Secretário da Educação, sendo três titulares e dois suplentes.
§ 2º - As Comissões Regionais serão instaladas nas Diretorias de Ensino integradas por 3 (três) profissionais designados pelo Dirigente Regional sendo um da área de finanças.
§ 3º - O profissional que for contemplado com a Bolsa Mestrado não poderá integrar as Comissões Central ou Regionais de que trata a presente resolução.
§ 4º - Qualquer alteração na composição das Comissões Central ou Regionais deverá ser objeto de ato do Secretário publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 5º - O bolsista deverá obter o título de Mestre ou o de Doutor nos prazos estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do artigo anterior.
Parágrafo único - Ao bolsista que deixar de cumprir o disposto neste artigo aplicar-se-ão os procedimentos previstos no § 1º do artigo 4º do Decreto nº 53.277/2008 e no contido na Resolução SE nº 29, de 3.4.2009.
Artigo 6º - Ficam assegurados os direitos dos bolsistas que tiveram as concessões baseadas em legislação anterior, nos termos das Disposições Transitórias do Decreto nº 53.277/2008.
Artigo 7º - O atendimento da demanda dependerá da disponibilidade orçamentária.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial a Resolução SE nº 64, de 29.8.2008.
 
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Resolução SE - 29, de 03 de abril de 2009.
Disciplina a devolução dos valores do aúxílio financeiro concedido em razão do Programa Bolsa Mestrado/Doutorado, quando constatado que o beneficiário descumpriu condições estabelecidas para a concessão. 
Disciplina a devolução dos valores do auxílio financeiro concedido em razão do Programa Bolsa Mestrado/Doutorado, quando constatado que o beneficiário descumpriu condições estabelecidas para a concessão.
A Secretária da Educação, considerando:
que a Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003, autoriza o Poder Executivo a instituir Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação;
a instituição, pelo Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003, do Programa Bolsa Mestrado/Doutorado, com a nova regulamentação estabelecida pelo Decreto nº 53.277, de 25 de julho de 2008;
que os auxílios inseridos nesse programa são concedidos e mantidos mediante condições que, se desatendidas, obrigam o beneficiário a devolver os valores recebidos; e
a necessidade de estabelecer regramento para a consolidação desses valores, bem como dos acréscimos legais incidentes, e a restituição das importâncias recebidas, inclusive por educador que deixou o magistério público estadual; Resolve:
Art. 1º - o educador, beneficiário do auxílio financeiro objeto do Programa Bolsa Mestrado/Doutorado, instituído pelo Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003, que deixar de cumprir as condições previstas para a sua concessão e manutenção, será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação, repor, em parcela única, o valor da ajuda financeira concedida, devidamente consolidada na forma desta resolução, sob pena de imediato encaminhamento do débito à Procuradoria Geral do Estado, para que seja promovida a sua cobrança judicial.
Art. 2º - Excepcionalmente, os valores relativos ao débito objeto da notificação prevista no artigo anterior poderão, a critério da Administração, ser pagos parceladamente, desde que o educador justifique e demonstre de modo inequívoco incapacidade financeira para saldar o débito de outra forma.
§ 1º - para os educadores que já não mantêm vinculo funcional com a Administração a única possibilidade de parcelamento é a prevista no caput deste artigo.
§ 2º - O parcelamento previsto neste artigo obedecerá ao seguinte procedimento:
1 - o número máximo de parcelas será igual ao número de meses em que os valores do auxílio tenham sido repassados ao beneficiário;
2 - Se deferido, o débito será consolidado nessa data e o interessado será notificado para a celebração;
3 - o valor de cada parcela será expresso em número de UFESP’s, apurado a partir do valor do débito consolidado dividido pelo número de parcelas requerido, e será convertido em reais na data do efetivo pagamento;
4 - Será considerado celebrado com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela;
5 - Somente poderá ser pleiteado uma vez, ainda que o parcelamento anterior não tenha sido, por qualquer motivo, celebrado;
6 - Será considerado rompido, com o encaminhamento do valor do saldo devido para a Procuradoria Geral do Estado promover a cobrança judicial correspondente, se verificado atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer das parcelas;
7 - Sem prejuízo da conversão em reais na data do efetivo pagamento, sobre o valor das parcelas seguintes à primeira, pagas com atraso não superior a 90 (noventa) dias, incidirão os seguintes percentuais de multa moratória:
a) 5% (cinco por cento), para atrasos não superiores a 30 (trinta) dias;
b) 10% (dez por cento), para atrasos superiores a 30 (trinta) dias e iguais ou inferiores a 60 (sessenta) dias;
c) 15% (quinze por cento), para atrasos superiores a 60 (sessenta) dias e iguais ou inferiores a 90 (noventa) dias.
Art. 3º - Sem prejuízo da forma de pagamento prevista nos artigos anteriores, o integrante do Quadro do Magistério Público Estadual poderá requerer, no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da notificação, que o débito consolidado na data da notificação seja reposto na forma do artigo 111 da Lei nº 10.261/68.
§ 1º - o saldo do débito reposto na forma deste artigo, deduzidos os descontos mensais efetuados, será corrigido monetariamente até a final liqüidação.
§ 2º - de acordo com a conveniência do educador, manifestada em requerimento próprio, o percentual do desconto em folha poderá ser superior ao previsto no artigo 111 da Lei nº 10.261/68.
§ 3º - Havendo quebra superveniente do vínculo funcional, por exoneração ou demissão, o saldo remanescente apurado deverá ser liquidado de uma só vez, aplicando-se o artigo 2º, desde que demonstrada a incapacidade financeira para a quitação à vista do débito.
Art. 4º - Caso o incentivo tenha sido concedido na forma no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 48.298/2003, poderá o educador, em substituição às formas de pagamento previstas nesta resolução, requerer que as horas reduzidas da jornada de trabalho sejam repostas nos fins de semana, nas Escolas que mantém o Projeto Escola da Família.
Art. 5º - para efeito desta resolução, considera-se:
I - débito - a soma de todas as parcelas do auxilio financeiro concedido, efetivamente desembolsado em favor do beneficiário ou, se o incentivo foi concedido na forma do inciso II do artigo 2º do Decreto nº 48.298/2003, a carga horária correspondente às horas de trabalho reduzidas ou a soma do valor de todas as horas reduzidas da jornada de trabalho.
II - débito consolidado - valor do débito acrescido de correção monetária, contada a partir da data em que ocorreu o motivo de exclusão do beneficiário do programa até a data da efetiva liquidação do débito.
Parágrafo único - a correção monetária será calculada de acordo com a variação do valor da UFESP.
Art. 6º - Os procedimentos necessários ao cumprimento desta resolução serão disciplinados por Instrução-Conjunta CENP-CEI-COGSP-DRHU.
Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Notas:
Lei n.º 11.498/03, à pág. 48 do vol. LVI;
Dec. n.º 48.298/03, à pág. 97 do vol. LVI;
Dec. n.º 53.277/08;
Lei n.º 10.261/68.

Instrução Conjunta Cenp/Cogsp/CEI/DRHU de 29/04/2009
Disciplina o ressarcimento dos valores do auxílio financeiro relativo ao Programa Bolsa Mestrado/Doutorado
Os Coordenadores de Estudos e Normas Pedagógicas, de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo, de Ensino do Interior e o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, considerando a situação específica dos integrantes do Quadro do Magistério contemplados com a concessão de incentivo do Projeto Bolsa Mestrado/Doutorado e a necessidade de, nos termos do artigo 6º da Resolução SE Nº 29/2009, disciplinar o ressarcimento dos valores do auxílio financeiro relativo ao Programa Bolsa Mestrado/Doutorado, por descumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão, bem como de estabelecer critérios e normas de procedimentos relativos aos Decretos Nºs 48.298/2003, e Decreto Nº 53.277/2008, expedem a seguinte instrução:
1 - Nos termos do artigo 1º da Resolução SE Nº 29/2009, o integrante do Quadro do Magistério, beneficiado pelo auxílio financeiro objeto do Programa Bolsa Mestrado/Doutorado, instituído pelo Decreto Nº 48.298/2003, que deixar de cumprir as condições previstas para a sua concessão e manutenção, será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação, repor, em parcela única, o valor da ajuda financeira concedida, devidamente consolidada, sob pena de imediato encaminhamento do débito à Procuradoria Geral do Estado, para que seja promovida a sua cobrança judicial.
2 - a notificação prevista no item anterior será expedida pela Comissão Regional do Projeto Bolsa Mestrado e dela deverá constar a ocorrência que originou a sanção, o valor a ser quitado corrigido em UFESP, o demonstrativo de cálculo da atualização monetária e os dados das contas para o depósito bancário.
3 - o valor a ser quitado será calculado da seguinte forma:
a) serão somadas todas as parcelas do auxilio financeiro concedido, efetivamente desembolsado em favor do beneficiário ou, se o incentivo foi concedido na forma do inciso II do artigo 2º do Decreto Nº 48.298/2003, o valor correspondente às horas aulas reduzidas;
b) o importe resultante da operação da alínea anterior será dividido pelo valor da UFESP da data em que ocorreu o motivo de exclusão do beneficiário do programa;
c) o número de UFESP’s resultante da operação da alínea “b” será multiplicado pelo valor da UFESP na data da notificação ou do efetivo recolhimento, se esse valor sofrer alteração.
4 - o beneficiário será notificado pessoalmente ou, na impossibilidade, notificado por publicação em três dias consecutivos no Diário Oficial. Resultando infrutíferas as tentativas de cobrança administrativa, será promovida a cobrança judicial.
5 - a reposição do valor total recebido, corrigido monetariamente conforme o item 3, em parcela única, será feita por meio de depósito em conta tipo “C” do Banco Nossa Caixa, Agência 0857-5, sendo:
I - recursos pagos pela fonte Tesouro: conta corrente Secretaria da Educação nº 13.000036-1;
II - recursos pagos pela fonte QESE: conta corrente Fundesp Nº 13.000303-4.
6 - Excepcionalmente, os valores a serem repostos poderão ser pagos parceladamente, desde que o educador justifique e demonstre, de modo inequívoco, incapacidade financeira para saldar o débito de outra forma, sendo esta a única possibilidade de parcelamento aos que já não mantenham vínculo funcional com a Administração.
7 - Quanto ao parcelamento previsto no item anterior:
I - o número máximo de parcelas será igual ao número de meses em que os valores do auxílio tenham sido repassados ao beneficiário.
II - Se deferido, o débito será consolidado nessa data e o interessado será notificado para a celebração.
III - o valor de cada parcela será expresso em número de UFESP’s, apurado a partir do valor do débito consolidado dividido pelo número de parcelas requerido, e será convertido em reais na data do efetivo pagamento.
IV - Será considerado celebrado com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela.
V - Somente poderá ser pleiteado uma vez, ainda que o parcelamento anterior não tenha sido, por qualquer motivo, celebrado.
VI - Será considerado rompido, com o encaminhamento do valor do saldo devido para a Procuradoria Geral do Estado promover a cobrança judicial correspondente, se verificado atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer das parcelas.
VII - Sem prejuízo da conversão em reais na data do efetivo pagamento, sobre o valor das parcelas seguintes à primeira, pagas com atraso não superior a 90 (noventa) dias, incidirão os seguintes percentuais de multa moratória:
a) 5% (cinco por cento), para atrasos não superiores a 30 (trinta) dias;
b) 10% (dez por cento), para atrasos superiores a 30 (trinta) dias e iguais ou inferiores a 60 (sessenta) dias;
c) 15% (quinze por cento), para atrasos superiores a 60 (sessenta) dias e iguais ou inferiores a 90 (noventa) dias.
8- sem prejuízo da forma de pagamento das alíneas anteriores, o integrante do Quadro do Magistério Público Estadual poderá requerer, no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da notificação, que o débito consolidado na data da notificação seja reposto na forma do artigo 111 da Lei Nº 10.261/1968.
a) - o saldo do débito reposto na forma deste artigo, deduzidos os descontos mensais efetuados, será corrigido monetariamente até a final liquidação.
b) - de acordo com a conveniência do educador, manifestada em requerimento próprio, o percentual do desconto em folha poderá ser superior ao previsto no artigo 111 da Lei Nº 10.261/1968.
c) - havendo quebra superveniente do vínculo funcional, por exoneração ou demissão, o saldo remanescente apurado deverá ser liquidado de uma só vez, aplicando-se o artigo 2º, desde que demonstrada a incapacidade para a quitação à vista do débito, na mesma conta tipo C, mencionada nos incisos I e II do item 5, cabendo a possibilidade de aplicação da exceção prevista no item 6.
9 - Caso o incentivo tenha sido concedido na forma no inciso II do artigo 2º do Decreto Nº 48.298/2003, poderá o educador, em substituição às formas de pagamento previstas na Resolução SE nº 29/09, requerer que as horas reduzidas da jornada de trabalho sejam repostas nos fins de semana, nas Escolas que mantém o Projeto Escola da Família.
a) o registro e controle da reposição das horas previstas nesse item ficará sob a responsabilidade da Direção da Escola onde ocorrer o fato, sendo tais procedimentos ratificados pelo Supervisor de Ensino responsável pelo Projeto Escola da Família que os encaminhará para análise e manifestação da Comissão Regional.
10 - Os requerimentos relativos aos itens 6, 8, alíneas “b” e “c”, e 9 deverão ser protocolizados junto à Comissão Regional do Projeto Bolsa Mestrado, que após análise e manifestação, promoverá a sua juntada aos autos do processo administrativo que tratou da concessão do auxílio.
11 - Os pedidos protocolizados na forma do item anterior serão apreciados pelo Dirigente Regional de Ensino.
12 - Não constituem causas de exclusão do beneficiário do Programa Bolsa Mestrado/Doutorado, não devendo ser expedida a notificação prevista no item “”1”” desta instrução, os seguintes casos:
a) a exoneração, a pedido, que ocorra para fins de ingresso em outro cargo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e, desde que o ingressante já tenha concluído o curso de Mestrado/Doutorado, ou, caso contrário, que permaneça no curso, devendo ser observada sua compatibilidade com a formação exigida para o ingresso no novo cargo;
b) desistência do benefício, com comprovada permanência no curso, mesmo que não haja pedido de reintegração, cabendo à Comissão Regional da Bolsa Mestrado fiscalizar a continuidade do integrante do Quadro do Magistério no curso, bem como o cumprimento da permanência obrigatória no magistério público estadual, posteriormente à obtenção do título de Mestre ou Doutor.
13 - para fins de aplicação de que trata a “alínea” anterior, caberá à Comissão Regional da Bolsa Mestrado notificar o interessado da necessidade do envio dos relatórios bimestrais de freqüência e semestrais de atividades, até a conclusão curso, bem como da necessidade de entrega do CD-ROM com a tese defendida como prova da certificação obtida, além do cumprimento de, no mínimo 2 (dois) anos de permanência obrigatória no magistério público estadual.
14 - Aplicam-se os procedimentos previstos no item 1 desta instrução aos beneficiados que, havendo obtido o diploma de Mestre ou de Doutor, através de curso subsidiado, integral ou parcialmente, pelo Projeto Bolsa Mestrado/Doutorado, descumpram o compromisso de permanência no magistério público estadual firmado com a Secretaria de Estado da Educação. A contagem do prazo mínimo de permanência obrigatória no magistério público estadual observará os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão de Adicional por Tempo de Serviço - ATS.
15 - Excepcionalmente em caso de autorização de qualquer tipo de afastamento, exceto o efetuado em razão do convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e município paulista, e o afastamento previsto no § 4º do artigo 3º do Decreto Nº 53.277/2008, será cessado/interrompido imediatamente o pagamento do benefício ao bolsista, ficando o mesmo isento da necessidade de restituição dos valores recebidos caso permaneça no curso de Mestrado/Doutorado e atenda todas as demais condições previstas no Decreto Nº 48.298/2003 e Decreto Nº 53.277/2008.
16 - Excepcionalmente, poderão ser deferidos os pedidos de afastamentos, de que trata o item anterior, se o integrante do Quadro do Magistério comprovar a quitação da reposição devida.

17 - As disposições dos itens 15 e 16 não se aplicam às designações de Dirigente Regional de Ensino, Diretor de Escola, Vice Diretor de Escola, Supervisor de Ensino, Professor Coordenador Pedagógico, Assistente Técnico Pedagógico e demais afastamentos de integrante do Quadro do Magistério para prestar serviços em órgãos centrais e subsetoriais da Pasta, que se caracterizem como de interesse da administração.
18 - em casos de afastamentos para licença-gestante, concorrer à campanha eleitoral, licença por acidente de trabalho e licença-saúde e licença-prêmio, poderá ser mantido o incentivo concedido nos termos dos incisos I e II do artigo 2º do Decreto nº 48.298/2003.

19 - o integrante do Quadro do Magistério poderá solicitar a alteração do benefício/incentivo previsto no artigo 2º do Decreto Nº 48.298/2003, durante o período de sua concessão, uma única vez, exceto em caso de mudança de cargo por ingresso, desde que se verifique a compatibilidade do curso com a licenciatura exigida para o novo cargo, situação em que o beneficiado poderá alterar o incentivo mais uma vez.
20 - Os casos omissos à presente instrução serão solucionados pela Comissão Central do Programa Bolsa Mestrado.
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Decreto nº 53.277, de 25 de julho de 2008
Dá nova regulamentação ao Projeto Bolsa Mestrado, instituído pelo Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003, nos termos da Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003,
Decreta:

Artigo 1º - O Projeto Bolsa Mestrado, instituído pelo Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003,
obedecerá ao disposto neste decreto.
Artigo 2º - A Bolsa Mestrado destina-se, exclusivamente, ao titular de cargo efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, integrante de classe de docentes ou de suporte pedagógico, admitido em curso de pós-graduação ministrado por instituição de ensino de nível superior, da rede pública ou privada, e que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I - esteja em efetivo exercício, atuando no magistério público estadual;
II - tenha sido considerado estável nos termos da Constituição Federal;
III - não esteja em regime de acumulação remunerada de cargos públicos ou de cargo/função/emprego
público;
IV - não se encontre percebendo incentivo decorrente de concessão de qualquer tipo de bolsa por outro
órgão público;
V - esteja distante da aposentadoria por pelo menos 5 (cinco) anos, quando se tratar de curso de mestrado, e 9 (nove) anos, quando se tratar de doutorado;
VI - não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa;
VII - comprove admissão em curso de mestrado ou doutorado reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, observado o disposto no artigo 5º deste decreto;
VIII - apresente projeto da dissertação ou tese conforme as linhas de pesquisa e condições definidas em normas complementares pela Secretaria da Educação.
Artigo 3º - O Projeto Bolsa Mestrado consiste em ajuda financeira fixada mediante resolução do Secretário da Educação, a ser concedida ao educador pelo período de:
I - até 24 (vinte e quatro) meses, para Mestrado, prorrogáveis pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, a
critério da Administração;
II - até 48 (quarenta e oito meses), para Doutorado, prorrogáveis pelo prazo máximo de 6 (seis) meses,
a critério da Administração.
§ 1º - Verificado o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 2º deste decreto, o candidato deverá assinar termo de compromisso no sentido de que permanecerá em efetivo exercício no magistério público estadual, no mínimo, pelo mesmo período durante o qual usufruiu o benefício da bolsa.
§ 2º - O bolsista deverá comprovar semestralmente, perante a Administração estadual, a adimplência das obrigações por ele assumidas junto à Instituição de Ensino, inclusive quitação das mensalidades, quando for o caso, bem como, em qualquer hipótese, a freqüência mínima exigida e aproveitamento, na conformidade de instruções complementares expedidas pela Secretaria da Educação.
§ 3º - O bolsista deverá obter o título de Mestre ou de Doutor nos prazos estabelecidos nos incisos I e II
deste artigo.
§ 4º - O bolsista poderá se afastar do exercício do cargo para participar de congressos e outros eventos com objetivo específico de apresentar/publicar material relativo ao seu projeto, desenvolvido no curso de Mestrado/ Doutorado, nos termos definidos pela Secretaria da Educação.
Artigo 4º - O bolsista deverá comunicar por escrito à Secretaria da Educação, por meio da Diretoria de Ensino a que estiver vinculado, qualquer alteração das condições exigidas no artigo 2º deste decreto, sujeitando- se, no caso de omissão, às sanções legais cabíveis, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º - O bolsista perderá direito ao incentivo da Bolsa Mestrado e deverá restituir os valores recebidos quando deixar de atender a qualquer condição ou requisito estabelecido neste decreto ou nas normas complementares expedidas pela Secretaria da Educação, apresentar desempenho insatisfatório no curso, desistir do projeto ou desligar-se do cargo de que é titular.
§ 2º - O bolsista que vier a se aposentar por invalidez terá imediatamente cessado o benefício, ficando isento da restituição do valor do benefício recebido.
§ 3º - O bolsista que se afastar do cargo de que é titular em razão de convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e município paulista, cujo objeto seja voltado ao campo educacional, terá imediatamente cessado o benefício, ficando isento da restituição dos valores já recebidos, desde que permaneça no curso e obtenha, a final, o título de Mestre ou Doutor.
Artigo 5º - O servidor deverá cursar pós-graduação na disciplina do cargo que exerce ou pós-graduação em Educação e, neste caso, com estrita correlação à sua área de atuação.
§ 1º - Quando o curso de pós-graduação tiver por objeto a disciplina do cargo exercido pelo servidor, o projeto de dissertação ou tese deverá estar dirigido especificamente para o desenvolvimento de metodologias de ensino e aprendizagem da respectiva disciplina e incluído nas linhas de pesquisa definidas pela Secretaria da Educação.
§ 2º - Quando o curso de pós-graduação for em Educação, o projeto deverá estar voltado especificamente para a área de gestão escolar, no caso de Diretor de Escola, área de supervisão escolar, quando se tratar de Supervisor de Ensino, ou desenvolvimento de metodologias de ensino e aprendizagem referentes à disciplina do cargo que exercer, em se tratando de integrante da classe de docentes, bem como incluído nas linhas de pesquisa definidas pela Secretaria da Educação.
§ 3º - O projeto Bolsa Mestrado atenderá os candidatos cujos projetos forem selecionados segundo normas complementares expedidas pela Secretaria da Educação.
Artigo 6º - O incentivo financeiro de que trata este decreto não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos vencimentos dos beneficiários e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Artigo 7º - A Secretaria da Educação ficará incumbida do acompanhamento e avaliação do Projeto Bolsa Mestrado, podendo, para tanto, contar com a colaboração de instituições especializadas, mediante a formalização de instrumentos jurídicos próprios, obedecidas as normas legais e regulamentares incidentes na espécie, em especial a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento do Programa de Formação Continuada da Secretaria da Educação.
Artigo 9º - A Secretaria da Educação editará normas complementares necessárias à implementação do Projeto.
Artigo 10 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os §§ 1º ao 5º do artigo 1º e os artigos 2º a 8º do Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Os servidores beneficiários de incentivo decorrente do Projeto Bolsa Mestrado, na forma prevista no Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003, continuarão a percebê-lo nas condições em que o mesmo foi concedido originariamente.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 2008
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de julho de 2008.

Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003 de São Paulo (nova regulamentação pelo decreto nº 53.277, de 25 de julho de 2008 - acima)

 Dispõe sobre a implantação dos Programas de Formação Continuada, destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, de que trata a Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003 , Decreta: 

Artigo 1º - Fica instituído o Projeto Bolsa Mestrado, que integra o Programa de Formação Continuada de educadores da Secretaria da Educação, com a finalidade de propiciar aos profissionais da educação a continuidade de estudos em cursos de pós-graduação "stricto sensu".
§ 1º - A Bolsa Mestrado de que trata o "caput" deste artigo destinar-se-á aos titulares de cargo efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, portadores de licenciatura plena e em efetivo exercício nas unidades da rede pública estadual.
§ 2º - O curso de pós-graduação deve ser reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na disciplina do cargo e/ou na área de educação.
§ 3º - O Projeto será desenvolvido de forma gradativa, atendendo aos candidatos na ordem abaixo, sendo que, no caso de não haver interessados de determinada categoria, serão atendidas, sucessivamente, os das demais:
1. professores em sala de aula;
2. professores coordenadores atuando em unidade escolar;
3. diretores de escola atuando em unidades escolares;
4. professores membros de Oficina Pedagógica;
5. professores do Núcleo de Informática;
6. supervisores de ensino;
7. integrantes do Quadro do Magistério designados junto a órgãos da Secretaria da Educação.
§ 4º - Os incentivos à especialização profissional serão concedidos observando-se, pela ordem, os critérios de antiguidade e de freqüência anterior a curso de mestrado ou doutorado, não concluído.
§ 5º - A concessão dos incentivos obedecerá, ainda, ao disposto no artigo 6º deste decreto.
(*) Revogado pelo Decreto nº 53.277, de 25 de julho de 2008
Artigo 2º - A implantação do Projeto Bolsa Mestrado consistirá em:
I - ajuda financeira de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) mensais, por até 30 (trinta) meses, ao educador que cursar pós-graduação em instituição superior da rede pública ou privada, devidamente reconhecida; ou
II - designação, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, por até 30 (trinta) meses, junto à Diretoria de Ensino de jurisdição do cargo, com fundamento no artigo 64, inciso II, da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, ficando liberado, o servidor, da carga horária de até 16 (dezesseis) horas semanais, para freqüentar o curso de pós-graduação.
§ 1º - O educador, para participar do Projeto, deverá:
1. optar por um dos benefícios previstos nos incisos deste artigo;
2. comprovar que foi admitido no curso de mestrado ou doutorado reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na área inerente à disciplina do cargo exercido ou na área da educação;
3. firmar compromisso de que permanecerá no magistério público estadual, após a conclusão do curso, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 2º - O educador que, após a obtenção do título de mestre ou doutor, não permanecer no magistério público estadual por, pelo menos, 2 (dois) anos, ficará sujeito à reposição do numerário recebido.
§ 3º - Caso o educador não obtenha o título de mestre ou doutor, serão adotadas as seguintes providências, na conformidade das instruções complementares que vierem a ser expedidas:
1. desconto, nos vencimentos, do valor correspondente à ajuda financeira concedida; ou 2. reposição das horas reduzidas da jornada de trabalho em projetos da Secretaria da Educação.
Artigo 3º - O educador, ao qual for concedido o incentivo, deverá comprovar, periodicamente, perante a Secretaria da Educação, as atividades desenvolvidas no curso que estiver freqüentando.
Artigo 4º - O desligamento do educador do Projeto acarretará a imediata cessação da designação para prestar serviços com carga horária de trabalho reduzida ou, se for o caso, da ajuda financeira, sem prejuízo do contido no § 3º do artigo 2º deste decreto.
Artigo 5º - A ajuda financeira de que trata este decreto não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos vencimentos do integrante do Quadro do Magistério.
Artigo 6º - Os incentivos consistentes na ajuda financeira e na redução da carga horária de trabalho serão concedidos respeitado o interesse público e desde que não haja prejuízo ao regular funcionamento da unidade a que pertencer o interessado.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento-Programa da Secretaria da Educação.
Artigo 8º - A Secretaria da Educação editará normas complementares com vista à implementação do Projeto ora instituído.
(*) Revogado pelo Decreto nº 53.277, de 25 de julho de 2008
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Publicado em: 04/12/2003 Atualizado em: 28/07/2008 10:01
Publicado em: 04/12/2003 Atualizado em: 28/07/2008 10:01

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LEI Nº 11.498, DE 15 DE OUTUBRO DE 2003.


Autoriza o Poder Executivo a instituir Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, objetivando a melhoria da qualidade de ensino.
Artigo 2º - Os Programas de que trata esta lei poderão prever:
I - aquisição de equipamentos imprescindíveis à inclusão digital e ao desenvolvimento das funções educacionais, nos termos do Projeto de Capacitação de Profissionais da Educação para Utilização de Novas Tecnologias de Comunicação, que visa prover os profissionais da educação de instrumentos de trabalho compatíveis com as novas tecnologias existentes, com subsídio para a compra de computadores pessoais;
II - concessão de bolsas de estudo, nos termos dos Programas Bolsa-Mestrado, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, para a realização de cursos de pós-graduação, mediante ajuda de custo mensal ou designação para prestar serviços em órgãos ou unidade da Secretaria da Educação, com diminuição de até 16 (dezesseis) horas na jornada de trabalho e sem redução de vencimentos;
III - aquisição de livros de caráter educacional e material de ensino, nos termos do Projeto de Capacitação de Profissionais da Educação para Utilização de Instrumental de Pesquisa, que objetiva prover os profissionais da educação de instrumentos destinados à pesquisa, ao suporte técnico e à produção didático-pedagógica;
IV - concessão de ajuda financeira para participação em cursos de formação continuada, que visem ao aperfeiçoamento profissional na área de atuação ou na área de educação, objetivando o aprimoramento dos profissionais de educação;
V - contratação de instituições e organizações educacionais, públicas ou privadas, devidamente autorizadas ou reconhecidas, para implementar as ações dos Programas de Formação Continuada, com vistas ao aperfeiçoamento profissional de integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.
Artigo 3º - Poderão ser desenvolvidos programas com o objetivo de implementar ações de natureza preventiva destinadas a reduzir a vulnerabilidade infantil e juvenil, por meio da integração de crianças e adolescentes na comunidade escolar.
Parágrafo único - As ações de que trata este artigo poderão contar com a participação de organizações nacionais e internacionais, bem como de estudantes universitários, em especial os egressos do ensino médio da rede estadual de ensino, mediante a concessão de bolsas de estudo a esses estudantes.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de outubro de 2003.
Geraldo Alckmin
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de outubro de 2003.

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Lei Complementar Nº 444/85 (Estatuto do Magistério Estadual - SP)

CAPÍTULO XII - Dos Afastamentos

Artigo 64 – O docente e/ou especialista de educação poderão ser afastados do exercício de seu cargo, respeitado o interesse da Administração Estadual, para os seguintes fins:
I – prover cargo em comissão;
II – exercer atividades inerentes ou correlatas às de Magistério, em cargos ou funções previstos nas unidades e/ou órgãos da Secretaria de Estado da Educação e no Conselho Estadual de Educação;
III – exercer a docência em outras modalidades de ensino de 1º e 2º graus, por tempo determinado, a ser fixado em regulamento, com ou sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo;
IV – exercer, por tempo determinado, atividade em órgãos ou entidades da União, de outros Estados, de Municípios, em outras Secretarias de Estado de São Paulo, em Autarquias, e em outros Poderes Públicos, com ou sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, mediante sua anuência, não podendo ultrapassar o limite de um funcionário para cada Estado da União e para cada Município do Estado de São Paulo;
V – exercer, junto a entidades conveniadas com a Secretaria de Estado da Educação, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades inerentes às do Magistério;
VI – freqüentar curso de pós-graduação, de aperfeiçoamento, especialização ou de atualização, no País ou no exterior, com ou sem prejuízo de vencimentos mas sem o das demais vantagens do cargo;
VII – desenvolver atividades junto às Entidades de Classe do Magistério Oficial de 1º e 2º graus do Estado de São Paulo, até o limite máximo de 10 (dez) dirigentes por Entidade, na forma a ser regulamentada;
VIII – exercer, por tempo determinado, a atividade docente ou correlata às de Magistério, no Sistema Carcerário do Estado, subordinado a Secretaria de Estado da Justiça, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo.
IX – exercer cargo ou substituir ocupante de cargo, quando este estiver afastado, desde que de mesma classe, classificado em área de jurisdição de qualquer Delegacia de Ensino.
§ 1º – Os afastamentos referidos no inciso II serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, devendo o especialista ou docente cumprir regime de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 2º – Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério aquelas que são próprias do cargo e da função-atividade do Quadro do Magistério.
§ 3º – Consideram-se atividades correlatas às de Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, especialistas de educação, direção, assessoramento e assistência técnica, exercidas em unidades e/ou órgãos da Secretaria de Estado da Educação e do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 65 – Ao titular de cargo do Quadro do Magistério, quando o cônjuge estiver no exercício de cargo de Prefeito de Município do Estado de São Paulo, poderá ser concedido afastamento, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, junto à Prefeitura respectiva, enquanto durar o mandato.
Artigo 66 – Aplicar-se-ão ao pessoal do Quadro do Magistério, no que couber, as disposições relativas a outros afastamentos previstos na legislação respectiva.

domingo, 22 de julho de 2012

AS BIBLIOTECAS FINLANDESAS


Amo viver na Finlândia por vários motivos...cidades verdes sem poluição sonora, visual ou do ar, a segurança de uma vida tranquila sem sobressaltos, dentre outras coisas. Mas, também por causa da organização. Aqui tudo funciona, é organizado, há respeito por cada cidadão, pensa-se as cidades, com todos os seus serviços e equipamentos, como um lugar bom para todos e acima de tudo que tudo funcione eficientemente com o mínimo de burocracia (e ainda há quem reclame - brasileiros que adoram reclamar por reclamar). Tudo aqui é fácil de se usar: transportes, serviços oferecidos facilmente pela internet, serviços de saúde, locais de esportes, escolas, etc. E esse post, escrito a pedido de uma leitora, é sobre as bibliotecas integradas da Região Metropolitana de Helsinki - Helmet (cidades de Helsinki, Espoo, Vantaa e Kauniainen)...um exemplo de prestação de serviços com eficiência e qualidade. 


O sistema das bibliotecas aqui é espetacularmente eficiente e fácil. Não é à toa que os finlandeses, desde pequeninos, estão entre os que mais lêem no mundo...simplesmente porque é muito fácil o acesso além de ser sempre muito estimulado: pelo exemplo dos próprios pais, nas famílias, nas escolas, entre amigos, a vida toda. Nas casas de cada finlandês há armários e armários entupidos de livros.


Os espaços físicos das bibliotecas em Helsinki são super convidativos à leitura. Além da boa orferta de livros para adultos e crianças, há cds de músicas, dvds de shows e filmes, jornais e revistas atuais de toda a Finlândia e principais do mundo, há ainda computadores linkados à internet, salas de estudo, mesas para leitura/estudo, cadeiras e poltronas confortáveis.



O eficiente sistema de empréstimo estimula e muito. Primeiro adquire-se gratuitamente um cartão digital em qualquer umas das bibliotecas da cidade e registra-se uma senha. Pode-se pegar livros inclusive best sellers, cds ou dvds na própria biblioteca e o usuário, com seu cartão da biblioteca, faz os registros de empréstimo em uma máquina leitora de código de barra que emite um recibo do que você está levando e prazos de devolução. As máquinas leitoras são do tipo "touch-screen" e têm a opção de uso em finlandês, sueco (para quem não sabe é língua oficial na Finlândia juntamente com o finlandês) e em inglês. 

Na internet há um site único das Bibliotecas - Helmet. Nesse site há todas as informações individuais (acessível por senha) para consulta e alteração: dados pessoais, listas de empréstimos com prazos de devolução, consultas, pode-se criar listas e favoritos, comentar e dar pontos (1 a 5 estrelas) para cada protuto, débitos, etc.



Por meio do site pode-se também pegar emprestado qualquer item oferecido pelas bibliotecas. Encontra-se o que se deseja por meio de uma ferramenta de busca, coloca-se na lista de desejos e informa-se em qual das bibliotecas da cidade se quer receber os items solicitados. E aqui em todos os bairros tem uma ou mais bibliotecas que são meio padronizadas. Como default o sistema sugere uma biblioteca já próxima do endereço de residência que pode ser alterado pelo usuário a cada solicitação de empréstimo. Quando o livro chega à biblioteca solicitada, geralmente no máximo em uma semana, é emitido um aviso (por e-mail ou por sms). Por esse serviço de solicitação via internet paga-se € 0,50/item!



O prazo de empréstimo é de 30 dias que podem ser renovados por mais duas vezes (total de 90 dias) em qualquer uma das bibliotecas ou pelo mesmo pelo site. Uma facilidade imensa! A devolução pessoalmente também pode ser feita nas máquinas leitoras. O pessoal de atendimento émuito prestativos e ajudam em qualquer pesquisa sobre itens procurados.

Sou frequentadora usual das bibliotecas aqui...adoooro!

Aqui no post estão algumas fotos das bibliotecas da região metropolitana de Helsinki. Essas fotos são da Kirjasto Helmet no Flickr.



quinta-feira, 5 de julho de 2012

Vida no capitalismo, uma ideia fora do lugar?

 

Por Gilson Caroni Filho

Passada a Rio+ 20, cabe indagar se já há condições políticas para que a acumulação privada possa ser feita sem a concomitante destruição das forças produtivas, sem a reprodução de uma lógica perversa? Sem aprofundar esse debate, a ecologia política deixa lugar à falação protelatória e vazia.
por Gilson Caroni Filho, em Carta Maior
Karl Marx escreveu que “o consumo militar”, no sentido propriamente econômico, é o mesmo que se uma nação jogasse na água uma parte do seu capital. Isso beneficiaria, sem dúvida, toda a humanidade.
Mas aqui é necessário se debruçar sobre uma questão: pode o capitalismo, em sua configuração atual, sobreviver sem a corrida armamentista? Passada a Rio+ 20, cabe indagar se já há condições políticas para que a acumulação privada possa ser feita sem a concomitante destruição das forças produtivas, sem a reprodução de uma lógica perversa? Sem aprofundar esse debate, a ecologia política deixa lugar à falação protelatória e vazia.
Se, como diria Clemenceau, a guerra é muito séria para ser assunto exclusivo de militares, a preservação de nossos recursos naturais e de nosso meio ambiente é assunto tão essencial para a nossa sobrevivência e para a sobrevivência das instituições democráticas que não pode ser deixada ao arbítrio das elites políticas, da tecnocracia ou até mesmo de um grupo de ambientalistas iluminados. Não existe maior desastre ecológico do que a exploração econômica e as condições subumanas a que é submetida grande parte da população mundial.
Em 1982 – e lá se vão 30 anos – Pierre Trudeau, então primeiro-ministro do Canadá, durante uma conferência de imprensa nas vésperas de uma reunião dos sete principais capitalistas, declarou: “Com o que gastamos em cerca de duas semanas com armamentos, poderíamos garantir alimentação e moradias a todo o mundo, durante um ano, inclusive aos países subdesenvolvidos.”
Para suprir as necessidades militares, despendem-se todos os anos de 700 a 750 milhões de barris de petróleo, o que é duas vezes mais do que consomem anualmente todos os países da África. Nos anos 1970, a Organização Mundial de Saúde (OMS) conseguiu liquidar a varíola no globo terrestre tendo gasto, em apenas uma década, US$ 83 milhões – importância que, à época dava pra comprar apenas um bombardeiro estratégico.
Estimativas da ONU, em 1982, calculavam que o desarmamento nuclear completo liberaria mais de 20 mil cientistas e técnicos nucleares no campo da energia atômica. Eles poderiam tomar parte dos programas nucleares pacíficos de países democráticos da periferia do Velho Mundo.
Segundo o investidor estadunidense R. Sayard, para liquidar o analfabetismo da população mundial, em 20 anos, seriam necessários apenas US$ 1,2 bilhões, soma inferior ao total das despesas militares em um só dia. Mas essa conta soa como sofisma a uma sociedade regida pela lei do valor.
Nos anos 1960, V. Leontiev, economista americano, calculou que uma redução dos investimentos militares em US$ 8 bi liquidaria 254 mil postos de trabalho. Todavia, o investimento desse montante no setor civil criaria 542 mil novos empregos. Uma reorientação que reduzira em 288 mil o número de desempregados nos Estados Unidos. Que argumento sobra aos partidários da corrida armamentista, quando defendem o aumento de despesas em armas destrutivas como única alternativa para a solidez da economia?
É verdade que a militarização da economia da Alemanha Nazista acabou com o desemprego no país, mas será essa a única lição que a economia política estadunidense aprendeu? A morte, dependendo do valor agregado que ela contenha, é um grande negócio, um derivativo seguro e com rentabilidade assegurada?
Para aqueles que se situam no campo progressista do espaço político, a luta pela paz se integra organicamente na luta por um socialismo democrático. O momento é de resgatar a eco política das mãos da elite. Caso contrário, seremos obrigados a trocar o esperançoso “um outro mundo é possível” por um sombrio “nenhum mundo é viável”. Enquanto isso não cessa a produção de armas táticas e aumenta a produção de ogivas estratégicas. A ideia de um mundo desnuclearizado, proposta por Obama, continua, em tudo e por tudo,”uma ideia fora do lugar.”
Gilson Caroni Filho é professor de Sociologia das Faculdades Integradas Hélio Alonso (Facha), no Rio de Janeiro.

domingo, 1 de julho de 2012

A Câmara Federal aprovou o PNE- Plano Nacional de Educação


A Câmara Federal aprovou o PNE- Plano Nacional de Educação (texto anexado) que ainda passará pelo senado, mas a proposta não atende à reivindicação dos estudantes e trabalhadores da educação que fizeram mobilizações e campanhas pela aplicação de 10% do PIB já, pois só assim será possível começar a mudar a situação caótica da Educação no Brasil. Porém o texto aprovado prevê os 10% fatiado em 10 anos, sendo 7%  nos 5 primeiros anos e o restante nos outros 5 anos. Isso demonstra a falta de compromisso do Governo Dilma com a Educação, que secundariza uma das principais necessidades apontadas pela população e que só é prioridade nas promessas mentirosas dos candidatos da burguesia nas campanhas eleitorais e daqueles que, enquanto governo, tal como o PT defendem seus interesses, privilegiando os empresários do ensino privado ao destinar verbas públicas para garantir o lucro desses senhores. Ao mesmo tempo corta verbas para a educação pública, contribuindo assim com a má qualidade do ensino oferecido às crianças e jovens, filhos de milhões de trabalhadores que são os responsáveis pela produção das riquezas do país e consequentemente do próprio PIB (Produto Interno Bruto).
O PNE também prevê que neste decênio 50% das escolas públicas passem a funcionar em período integral. 
A escola de período integral sempre foi uma reivindicação dos trabalhadores, tanto pela necessidade daqueles que passam a maior parte do tempo no seus locais de trabalho, como para garantir uma educação de qualidade e na totalidade para seus filhos, acompanhada por profissionais especializados. Para garantir a permanência de crianças e jovens dentro de um prédio escolar por tempo integral é necessário uma estrutura adequada que ofereça opções de cultura, lazer, esporte e outras de acordo com as necessidades dos alunos, com as necessidades locais e de cada região do país, além de funcionários especializados e em número suficiente para atender a demanda requerida. Porém  a proposta do PNE não garante nada disso, apenas prevê que 50% das escolas públicas passem a funcionar em tempo integral. Ou seja, a proposta do Governo Federal é a mesma que o governo do PSDB já está implementando aqui no estado de São Paulo e que já se mostrou inviável, pois não ha condições para a permanência dos estudantes em tempo integral nas escolas com a estrutura atual. Isto só transforma a escola em depósito de crianças ou em um local de encarceramento de jovens, o que é totalmente antipedagógico e só afasta as crianças e jovens da escola.
Não há nenhum compromisso dos governos nem do PT, nem do PSDB com a juventude e a Educação, ambos aplicam a mesma política neoliberal que privilegia os ricos e em contrapartida explora cada vez mais os trabalhadores e retira seus direitos.. Basta observar o tratamento do Governo Federal do PT para com os profissionais das universidades federais, através do seu ministro da Educação Aloísio Mercadante que do alto de sua arrogância mantém uma postura  de intransigência absoluta, sem atender as reivindicações dos trabalhadores que estão em greve em mais de 50 universidades
A CUT é hoje a central chapa branca, braço direito do governo no seio de nossa classe que freia as lutas e garante a aplicação das políticas neoliberais que retiram direitos e atacam os trabalhadores e a UNE e a UBEs, ligadas ao PC do B, cumprem esse mesmo papel traidor no movimento estudantil, por isso estão batendo palmas pela aprovação do PNE do governo Federal.
Por isso é necessário que as lutas dos trabalhadores, em defesa de seus direitos, sejam cada vez mais unificadas para enfrentar os governos, quer seja o federal ou o estadual, pois ambos rezam na mesma cartilha do neoliberalismo, inimigo dos trabalhadores que aprofunda a exploração de quem trabalha e aumenta a miséria e suas consequências nefastas sobre as populações pobres do mundo todo.

Por Fátima Fernandes - Diretora Estadual Executiva- APEOESP - OPOSIÇÃO ALTERNATIVA