domingo, 29 de novembro de 2015

Juiz suspende reintegração de posse de escolas ocupadas: “É questão de política pública”; além disso, “a maior parcela dos ocupantes é de adolescentes ou crianças”

12238395_328730393917511_8270720754184382118_o

Foto suspensão da reintegração-002
Estudantes comemoram a decisão da Justiça. Fotos: Jornalistas Livres
por Conceição Lemes
Após a audiência de tentativa de conciliação realizada pelo juiz corregedor, dr. Alberto Alonso Muñoz, que terminou sem acordo, outro juiz, o dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi, julgou a ação impetrada pela Apeoesp. O Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo pediu  a suspensão da reintegração de posse das escolas.
Em decisão liminar, Bedenti decidiu suspender a reintegração de posse das escolas estaduais ocupadas em São Paulo.
Inegavelmente, uma grande vitória dos estudantes.
Sem dúvida também, uma decisão histórica, corajosa, do juiz Bedenti.
E uma derrota fragorosa do governo Geraldo Alckmin (PSDB), que até hoje sempre contou com o Judiciário paulista a seu favor contra a sociedade.
Abaixo o despacho com aspas do juiz. Depois, a íntegra da decisão. Vale a pena ler o texto completo.
Reintegração
13/11/2015Despacho 
Vistos.Informe-se o E. Tribunal de Justiça, no agravo de instrumento interposto pela APEOESP, acerca do teor desta decisão.Int.Veja aspas da liminar:”Entendo seja necessária a suspensão das ordens de reintegração de posse.(…)este magistrado tomou contato, ao longo desta tarde de sexta-feira, na feliz reunião designada pelo Juiz Corregedor da Central de Mandados e pelas manifestações ulteriores juntadas aos autos, com um panorama mais amplo e real, não tão estritamente apegado à frieza do processo.(…)
Tudo isso levou à conclusão de que as ocupações – realizadas majoritariamente pelos estudantes das próprias escolas revestem-se de caráter eminentemente protestante. Visa-se, pois, não à inversão da posse, a merecer proteção nesta via da ação possessória, mas sim à oitiva de uma pauta reivindicatória que busca maior participação da comunidade no processo decisório da gestão escolar.
(…)
Com isso quero dizer que o cerne desta lide possessória não é a proteção da posse, mas uma questão de política pública, funcionando as ordens de reintegração como a proteção jurisdicional de uma decisão estatal que, em tese, haveria de melhor ser discutida com a população.
(…)
Repito: objetivamente, tem-se esbulho de um bem público; mas a solução da questão foge, e muito, da simples tutela possessória. A questão é mais ampla e profunda, a merecer melhor atenção do Executivo.
(…)
Ora, de que adianta a jurisdição, nesse caso, se não estará a promover a solução do caso concreto, com a pacificação social? Permanecerá tratando um problema com comandos dissonantes aos necessários, até porque não há como se proteger, com policiais, o conjunto todo de escolas, evitando novas invasões.
(…)
Toda essa argumentação reforça a ideia de que não se está a tratar de posse, mas de uma questão de política pública.
(…)
Por fim, o fato de que a maior parcela dos ocupantes é de adolescentes ou crianças.
13/11/2015************Abaixo o texto completo Decisão Proferida 
Vistos.Cuida-se de interdito proibitório proposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – APEOESP e PESSOAS INDETERMINADAS, tendo por objeto inicial a ameaça de turbação/esbulho dos prédios das Diretorias de Ensino do Estado de São Paulo e da Secretaria Estadual de Educação, bem como demais prédios públicos.
A liminar foi deferida a fls. 37/38.Posteriormente, a FESP apresentou novas petições [fls. 60/66 e 86/88], onde, calcada no princípio da fungibilidade, postulou a concessão de ordem de reintegração de posse de duas escolas estaduais, esbulhadas por estudantes e terceiros, dentre os quais supostos agentes sindicalizados.O Juízo deferiu a liminar em ambas as petições, restringindo apenas o âmbito de sua competência [fls. 77/81 e 99/100].
Na sequência, o Ministério Público manifestou-se [fls. 104/112], requerendo a suspensão das ordens.Também o fizeram no mesmo sentido a Defensoria Pública [fls. 173/183] e a APEOESP [fls. 223/228 e 277/279].Pela Central de Mandados deste Fórum Hely Lopes Meirelles, realizou-se reunião contando com a presença de todos os envolvidos, para se buscar a melhor solução de retirada dos ocupantes [ata a fls. 281/283].
DECIDO.
Entendo seja necessária a suspensão das ordens de reintegração de posse.
Quando da prolação das decisões, especialmente da primeira, a situação mostrava-se restrita à questão da posse: de um lado, pessoas indeterminadas esbulhando um prédio público, de forma a interromper a prestação educacional e ultrapassar as barreiras constitucionais do direito de livre reunião e manifestação.Não nego que, objetivamente, essa seja de fato a situação.
Contudo, este magistrado tomou contato, ao longo desta tarde de sexta-feira, na feliz reunião designada pelo Juiz Corregedor da Central de Mandados e pelas manifestações ulteriores juntadas aos autos, com um panorama mais amplo e real, não tão estritamente apegado à frieza do processo.
Ciente também estou das notórias novas ocupações em outras unidades escolares ao longo da semana, as quais sequer ainda foram trazidas aos autos.
Tudo isso levou à conclusão de que as ocupações – realizadas majoritariamente pelos estudantes das próprias escolas [fato esse que também motivou a reconsideração das decisões anteriores, como se explicará em sequência] – revestem-se de caráter eminentemente protestante. Visa-se, pois, não à inversão da posse, a merecer proteção nesta via da ação possessória, mas sim à oitiva de uma pauta reivindicatória que busca maior participação da comunidade no processo decisório da gestão escolar.
Conforme explanado pelo Ministério Público – e aqui não pretendo julgar tal fato, porque estranho ao processo -, busca-se maior envolvimento da população nas decisões de remanejamento de alunos, turnos escolares etc., o que se constitui num fundamento, em princípio, razoável.
Com isso quero dizer que o cerne desta lide possessória não é a proteção da posse, mas uma questão de política pública, funcionando as ordens de reintegração como a proteção jurisdicional de uma decisão estatal que, em tese, haveria de melhor ser discutida com a população.Repito: objetivamente, tem-se esbulho de um bem público; mas a solução da questão foge, e muito, da simples tutela possessória. A questão é mais ampla e profunda, a merecer melhor atenção do Executivo.
Há, ainda, um outro problema: caso mantidas as ordens, há a chance de se tornarem inócuos os comandos jurisdicionais futuros.A cada dia, uma nova escola pode ser invadida; expede-se, na sequência, a reintegração de posse, é ela cumprida e o ciclo se repete, com a possibilidade, inclusive, de existir a reocupação de uma escola já liberada.
Ora, de que adianta a jurisdição, nesse caso, se não estará a promover a solução do caso concreto, com a pacificação social? Permanecerá tratando um problema com comandos dissonantes aos necessários, até porque não há como se proteger, com policiais, o conjunto todo de escolas, evitando novas invasões.Toda essa argumentação reforça a ideia de que não se está a tratar de posse, mas de uma questão de política pública.
Por fim, o fato de que a maior parcela dos ocupantes é de adolescentes ou crianças.
Estabelecem os artigos 18 e 18-A do Estatuto da Criança e do Adolescente o seguinte:
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Há, portanto, de se dispensar o melhor tratamento à criança e ao adolescente, com vistas à boa formação de sua personalidade e manutenção da integridade física e psicológica.
Caso imprescindível a utilização de força policial, por mais preparada e capacitada seja a Corporação Estadual, existe a probabilidade de ocorrer algum prejuízo aos menores, já que o calor da situação, aliado à pressão popular no entorno da escola são elementos suficientes a algum acontecimento trágico.
Este Juízo, assim, ciente dos desdobramentos concretos que sua decisão produza, está buscando reduzir as chances de risco à integridade física das crianças e dos adolescentes, mesmo diante de eventual dano ao patrimônio das escolas e à perda de aulas.
É que, no confronto entre os interesses prejudicados – o da regularidade da Administração e da prestação do serviço educacional e a integridade física de menores -, absolutamente adequado proteger-se o segundo, novamente devendo o Estado procurar uma solução amigável menos traumática que a reintegração.
Por todo o exposto, atendendo às petições de fls. 104/112, 173/183 e 223/228, reconsidero as decisões de fls. 77/81 e 99/100, e suspendo as ordens de reintegração de posse.Servirá a presente de mandado, a ser encaminhado à Central de Mandados.
Intime-se.
Fonte: http://www.viomundo.com.br/

Atenção Pais e Alunos! Não caiam em mentiras!



Decisão do TJ sobre escolas ocupadas já gerou jurisprudência

Jornal GGN - Em decisão sobre a ocupação de uma escola estadual de Diadema, na Grande São Paulo, o juiz André Mattos Soares, da comarca da cidade, utilizou da jurisprudência de outra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar a reintegração de posse pedida pelo Governo do Estado de São Paulo.  O juiz afirma que o "cumprimento da ordem de reintegração não apresenta, por ora, utilidade", já que o TJ indeferiu a liminar de reintegração de posse das escolas estaduais "situações na comarca da Capital". 
Enviado por Ariel Castro Alves
Decisão do TJ já gerou jurisprudência
Escola de Diadema: Reintegração foi indeferida com base na decisão do TJ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE DIADEMA
FORO DE DIADEMA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 1013072-20.2015.8.26.0161 - p. 1
DECISÃO
Classe - Assunto Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
Requerente: Fazenda do Estado de São Paulo
Requerido: Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo
Apeosp e outro
MM. Juiz de Direito: Dr. André Mattos Soares.
Vistos.
Fls. 332/333: o pedido de aplicação de multa ao Sindicato será apreciado no momento processual oportuno.
Juridicamente, nada há o que impeça a expedição de mandado de reintegração de posse, porque a liminar já foi deferida e mantida pelo E. T.J., além do próprio acordo celebrado nos autos. Porém, é de se considerar que, faticamente, o cumprimento da ordem de reintegração não apresenta, por ora, utilidade.
Isto porque, o E. T.J. indeferiu a liminar de reintegração de posse relativamente às escolas estaduais situadas na Comarca da Capital, escolas essas que representam um número expressivo no projeto de reorganização escolar. Ora, se e enquanto vigorar a proibição para as escolas da Capital, o projeto não poderá ser implementado, de modo que o cumprimento da ordem de reintegração para as escolas localizadas nesta Comarca de Diadema não surtirá o efeito prático desejado pelo autor.
Indefiro, pois, ao menos por ora, a execução da ordem de reintegração de posse.
Fls. 335: atentem-se os peticionários para o prazo de fls. 257.
Intime-se.
Diadema, 24 de novembro de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1013072-20.2015.8.26.0161 e código A5158C.
Este documento foi liberado nos autos em 24/11/2015 às 18:08, é cópia do original assinado digitalmente por ANDRE MATTOS SOARES
INTEGRA DO RELATÓRIO DO DESEMBARGADOR Coimbra Schmidt - OCUPAÇÕES DAS ESCOLAS
PODER JUDICIÁRIO
Publicado em 24 de novembro de 2015
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000881950
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2243232-25.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, são agravados APEOESP - SINDCATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Indeferiram a liminar. VU. Declararão votos o 2º e 3º juízes.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDUARDO GOUVÊA (Presidente) e MAGALHÃES COELHO.
São Paulo, 23 de novembro de 2015
Coimbra Schmidt
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2243232-25.2015.8.26.0000 e código 204AA38.
Este documento foi liberado nos autos em 24/11/2015 às 18:02, é cópia do original assinado digitalmente por SERGIO COIMBRA SCHMIDT.
fls. 230
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 2243232-25.2015.8.26.0000 2
Voto nº 30.976
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2243232-25.2015.8.26.0000 SÃO PAULO
Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravada: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº 1045195-07.2015.8.26.0053
MM. Juiz de Direito: Dr. Luís Felipe Ferrari Bedendi
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alegada invasão de prédios escolares. Pretensão à emissão de ordem liminar de reintegração de posse. Inadmissibilidade, por não se ver claramente presente a intenção de despojar o Estado da posse, mas, antes, atos de desobediência civil praticados no bojo de reestruturação do ensino oficial do Estado objetivando discussão da matéria. Antecipação de tutela recursal denegada, processando-se o recurso. Agravo de instrumento tirado pelo réu da decisão reproduzida a f. 201/10, que, em ação de interdito proibitório, revogou as decisões autorizantes da reintegração da posse dos prédios que sediam as escolas estaduais Fernão Dias Paes e Presidente Salvador Allende Gossens.
Argumentando não apenas com a lobrigada ilegalidade da situação como, também, com os prejuízos que as ocupações estão atrazer ao desenvolvimento das atividades docentes e o próprio efeito multiplicador que a decisão vergastada provocou, pede restauração das ordens anteriores, com extensão a todas as escolas públicas da Capital. Pede, outrossim, que tal se dê mediante antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
A uma primeira leitura, os movimentos que, pela ocupação, buscam a abertura de diálogo com o Estado objetivando revisão da eestruturação da rede oficial de ensino podem estar apartados dos parâmetros do art. 5º, XVI, da CR, que aponta como não absoluto o direito de reunião (e, por consequência, de manifestação). Norma esta que está em conformidade com os arts. 19 e, notadamente, 21 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, adotado pela Resolução nº 2200 A (XXI) da Assembléia Geral da ONU, de 16 de dezembro de 1966 e em vigor desde 23 de março de 1976.
Não discutirei o que possa estimular o movimento, endossando ou não a crítica feita por José Fucs em seu blog sob o título O que está por trás da ocupação das escolas em SP1. Minha inclinação, aliás e isso ficou bem claro no Agravo de Instrumento nº 2241417-90.2015.8.26.0000 era prestigiar a decisão revista por aquela que constitui objeto específico deste recurso.
Ao despachar pertinentes manifestações da Defensoria Pública e do Ministério Público, concluiu o MM. Juiz a quo, de forma percuciente, que as ocupações - realizadas majoritariamente (g.m.) pelos estudantes das próprias escolasbuscam que as ocupações - realizadas majoritariamente pelos estudantes das próprias escolas, daí advindo, basicamente, a revisão contra a qual se insurge o Estado.
E caso se faça pequena regressão, concluir-se-á que o ato contra o qual se rebelam os estudantes (não apenas eles) pode ter pecado por não ter sido previamente submetido à discussão da comunidade, como preconiza o preceito contido no art. 14 da Lei nº 9.394, de 1996, segundo o qual há de ser democrática a gestão do ensino público na educação básica.
1 Em “espoca.globo.com/colunas-e-blogs/blog-do-fucs/noticia,2015/11/o-que-esta-por-tras-daocupação-das-escolas-em-são-paulo.html”.
Deveras, não se tem notícia de discussão pública sobre matéria que afetará diretamente o cotidiano de milhares de famílias, em sua grande maioria de menor poder aquisitivo, mercê do remanejamento que se pretende impor.
Não é o caso de discutir o mérito do ato, questão alheia ao objeto do recurso. O momento cinge-se, exclusivamente, à aferição da pertinência ou não da tutela provisional pleiteada pelo Estado em busca da desocupação de unidades escolares da Capital.
Descartadas algumas manifestações menos elegantes ouvidas na audiência realizada dia 19 último, o que se constatou foi o envolvimento da comunidade na questão e o propósito dos estudantes (ao menos daqueles cerca de trinta, que, representando seus colegas, por dois momentos reuniram-se em privado com a Defensora Pública Dra. Daniela S. de Albuquerque) em discuti-la com seriedade e uma profundidade mínima; desiderato este que, a uma primeira reflexão, dificilmente seria obtido via da proposta então apresentada pelo Senhor Secretário de Estado da Educação, Prof. Herman Jacobusd C. Voorwald, porquanto apertado o calendário proposto. 
Não se antevê, em suma, o animus possidendi ou o animus rem sibi habendi, autorizantes do tratamento possessório da matéria, mas, antes, expressões de desobediência civil frente à autêntica violência cívica de que se consideram vítimas os manifestantes.
Ademais, não apenas não se veem condições para segura desocupação como também se constata a ocorrência de atividades culturais, o que é muito positivo para o debate e para o aperfeiçoamento intelectual da comunidade.
Assim, na busca da conciliação dos relevantes interesses; um o direito fundamental conferido aos jovens à educação; outro o da defesa da forma do exercício desse direito, ainda que visse como solução conciliatória o fim das ocupações, mas sem desmobilização, hoje lobrigo dificuldades práticas em tal, ante a desconfiança dos protagonistas da mobilização que se há de afastar, por palavras e gestos quanto aos propósitos do Executivo na condução do problema.
Isso sem cogitar da possibilidade da prática de atos de vandalismo por parte de pessoas com maus propósitos, objetivando desacreditar o movimento de sorte a imputar responsabilidade a, justamente, quem está a velar pela preservação do patrimônio comum. E o noticiário não dá conta da ocorrência de depredações, o que é relevante e saudável.
Vem daí a ideia de manter o statu quo, sem embargo de conclamar os ocupantes a permitir o retorno das atividades docentes em paralelo com sua mobilização e, sobretudo, os interessados em continuar com o diálogo, agora sob a condução da experiente advogada Dra. Márcia Aparecida da Silva, integrante do corpo de conciliadores e mediadores de Segunda Instância, especializanda em Educação que vem se empenhando para o encontro de solução conciliatória.
Ante isso, em suma, denega-se o pedido antecipatório formulado pelo agravante.
À contrariedade, ouvindo-se, sucessivamente, agravada, Defensoria Pública e Procuradoria Geral de Justiça.
Comunique-se.
COIMBRA SCHMIDT
Relator
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2243232-25.2015.8.26.0000 e código 204AA38.
Este documento foi liberado nos autos em 24/11/2015 às 18:02, é cópia do original assinado digitalmente por SERGIO COIMBRA SCHMIDT
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2243232-25.2015.8.26.0000 e código 204AA38.
Este documento foi liberado nos autos em 24/11/2015 às 18:02, é cópia do original assinado digitalmente por SERGIO COIMBRA SCHMIDT.
fls. 233
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Fonte: http://www.jornalggn.com.br/

ORIENTAÇÕES JURÍDICAS PARA ESCOLAS DE LUTA!


Vários advogados companheiros estão fortalecendo a luta dos estudantes e evitando abusos tanto da PM quanto das diretoras e dirigentes de ensino. Aí vai um cartaz esclarecendo e orientando os alunos para casos de eventuais problemas. Muitas das acusações e tentativas de desmobilização que estão sendo feitas podem ser resolvidas com essas informações. 


Compartilhe e fortaleça as ocupações!







Fonte: https://www.facebook.com/mal.educado.sp

Vale do Rio Doce: Documentário



 QUANTO VALE A VALE?

 *Responda após assistir o Buraco do Rato

 A Vale num vale nada. Uma empresa sem escrúpulos, sem moral, que usa de subterfúgios para atingir a meta do lucro a qualquer custo.

 Privatizada a preço de banana no governo Fernando Henrique Cardoso, seguiu minerando, destruindo, poluindo e matando sem qualquer interferência do Estado Brasileiro. Suas principais ferrovias e portos foram construídos com dinheiro público, não, mas isso não retornou em impostos para estados e municípios, pois a Vale é beneficiada por uma porção de isenções fiscais.
 Veja um exemplo, em 1997, ano da privatização fraudulenta da Vale, é beneficiada pela Lei Kandir, que entre outras coisas isenta de ICMS a exportação de produtos manufaturados. Só entre 1996 e 2013, só de ICMS a Vale deixou de pagar, pelo benefício da Lei Kandir, R$ 20 bilhões só para o estado do Pará.
 O Estado do Pará, que teve tantas vezes sua história manchada de sangue pela Vale. Em 1996, trabalhadores do MST faziam uma marcha pacífica em Eldorado dos Carajás, mas a Vale queria passar com seus caminhões de minérios, então arcou com todas as despesas para que a Polícia Militar acabasse com a manifestação (estes dados constam nos autos dos processos). Dezenove trabalhadores do MST foram brutalmente assassinados na operação.
 Mas não lhe cabem só estas mortes. Quantos funcionários perderam suas vidas trabalhando em suas operações? Quantos perderam a vida atropelados pelos seus trens de minérios? Quantos morreram doentes pela contaminação da água, do solo e do ar? Mas só isso não era suficiente, ela espiona, infiltra pessoas nos movimentos, ela quer impor uma ditadura dentro do estado brasileiro. Em maio de 2013, o ex-funcionário do departamento de segurança empresarial da Vale, André Almeida entrou com uma representação no Ministério Público Federal do Rio de Janeiro.
Uma infinidade de emails, planilhas, fotos, vídeos e notas fiscais foram apresentados por ele como evidências do que a Vale fez: infiltração em movimentos sociais, o pagamento de propinas a funcionários públicos da polícia federal e de órgãos justiça em São Paulo com o objetivo de obter informações para investigações internas.
 Quebra de sigilo bancário, acesso ilícito à informações reservadas da Receita Federal, e do sistema infoseg, grampos telefônicos e dossiês de políticos, representantes de movimentos sociais e jornalistas.
 O Buraco do Rato, produzido pelo Comitê retrata esta história.
 Depois de assisti-lo, nos responda: Quanto Vale a Vale?

A casa caiu para o governo de São Paulo ! Vazou o áudio de uma reunião com dirigentes! Assustador! Vejam!




Em reunião com 40 dirigentes de ensino, braço direito do secretário Herman anuncia que o decreto da “reorganização” sai na terça e lança estratégia para “isolar” e “desmoralizar” as escolas em luta, com o apoio da Polícia Militar


Por Laura Capriglione, especial para os Jornalistas Livres, às 14h de 29/11/2015



Em reunião realizada agora há pouco, na antiga escola Normal Caetano de Campos, a primeira escola pública de São Paulo na era republicana, cerca de 40 dirigentes de ensino do Estado de São Paulo receberam instruções de Fernando Padula Novaes, chefe de gabinete do secretário Herman Jacobus Cornelis Voorwald, sobre como deverão agir a partir de amanhã para quebrar a resistência de alunos, professores e funcionários que estão em luta contra a reorganização escolar pretendida pelo governador Geraldo Alckmin.
A reunião foi realizada em uma sala anexa ao próprio gabinete do secretário. Jornalistas Livres estavam lá e escutaram o chefe de gabinete anunciar para os dirigentes de ensino que o decreto da “reorganização sai na [próxima] terça-feira”. Segundo ele, “estava pronto na quinta passada (26/11) para o governador assinar”, mas pareceria que o governador não “tinha disposição para o diálogo”. A maioria na sala (todos “de confiança” do governo), suspirou de alívio, e Padula emendou: “Aí teremos o instrumento legal para a reorganização”.
Trata-se de uma gravação esclarecedora, que merece ser ouvida em sua íntegra pelo que tem de revelador. Nela, o chefe de gabinete Padula repete inúmeras vezes que todos ali estão “em uma guerra”, que se trata de organizar “ações de guerra”, que “a gente vai brigar até o fim e vamos ganhar e vamos desmoralizar [quem está lutando contra a reorganização]”. Fala-se da estratégia de isolar as escolas em luta mais organizadas. Que o objetivo é mostrar que o “dialogômetro” do lado deles só aumenta, e que a radicalização está “do lado de lá”.
Também importante foi o ponto em que o chefe de gabinete falou da estratégia de “consolidar” a reorganização. A idéia é ir realizando as transferências, normalmente, deixando “lá, no limite” aquela escola que estiver “invadida”. Segundo ele, o máximo que ocorrerá será que aquela escola “não começará as aulas como as demais”.
A reunião mencionou também o papel de apoio que a Secretaria de Segurança Pública, do secretário Alexandre de Moraes, está tendo, fotografando as placas dos veículos estacionados nas proximidades das escolas, e identificando os seus proprietários. Com base nessas informações, a Secretaria de Educação pretende entrar com uma denúncia na Procuradoria Geral do Estado contra a Apeoesp.
Padula contou como procurou o cardeal arcebispo de São Paulo, dom Odilo Scherer, “A gente precisa procurar todo mundo, não é?”, dele recebendo a orientação para responder aos que se opõem à “reorganização”. “Vocês precisam responder”, teria dito dom Odilo ao chefe de gabinete do secretário Herman Jacobus Cornelis Voorwald. Dom Odilo teria afirmado ainda que “as ocupações nas escolas têm o objetivo de desviar o foco de Brasília”.
Foi interessante notar que a mesma reunião que insistia em denunciar a presença de partidos e organizações radicais entre os meninos e meninas contou com o anúncio solene da presença de um militante do Movimento Ação Popular, ligado ao PSDB e presença frequente nas manifestações pelo impeachment da presidente Dilma Rousseff.

domingo, 22 de novembro de 2015

"Lenin: teoria e prática revolucionária" - Gratuito



Unesp lança "Lenin: teoria e prática revolucionária"
Livro da Oficina Universitária da FFC está disponível para download gratuito


O livro "Lenin: teoria e prática revolucionária", que acaba de ser publicado pela Oficina Universitária, selo do Laboratório Editorial da Faculdade de Filosofia e Ciências da Unesp, Câmpus de Marília é o resultado de um esforço coletivo que teve início com o "VI Seminário Internacional Teoria Política do Socialismo - Lenin 90 anos depois: política, filosofia e revolução" realizado em 2014.

Disponível para consulta e download gratuito, em PDF, a obra é organizada pelos docentes Anderson Deo, Antonio Carlos Mazzeo e Marcos Del Roio. No site da Oficina Universitária também é possível solicitar a impressão do livro por demanda e consultar outros títulos do selo.

Sobre o livro

A iniciativa para organização do evento partiu do Grupo de Pesquisa Núcleo de Estudos de Ontologia Marxiana - Trabalho, Sociabilidade e Emancipação Humana (NEOM), do Grupo de Pesquisa Cultura e Política do Mundo do Trabalho, do Instituto Caio Prado Júnior, do Instituto Astrojildo Pereira e do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da Unesp de Marília.

Os capítulos que compõem a obra resultam das comunicações e debates ministrados pelos conferencistas durante esse seminário, realizado no ano que marca a efeméride do nonagésimo aniversário da morte de Lenin. O livro é uma importante iniciativa para o resgate e difusão da problemática teórica e prática proposta por Lenin, sobretudo entre as novas gerações, e traz um prefácio de Miguel Vedda, professor titular regular de Literatura Alemã, da Faculdade de Filosofia e Letras da Universidade de Buenos Aires, e membro do conselho editorial da revista Herramienta.

- Clique aqui para fazer o download de "Lenin: teoria e prática revolucionária"
Ou aqui

Lenin: teoria e prática revolucionária
Assunto: Ciências Sociais
Organizadores: Anderson Deo; Antonio Carlos Mazzeo & Marcos Del Roio
ISBN: 978-85-7983-680-0
Páginas: 418
Ano: 2015

Assessoria de Comunicação e Imprensa