Por Murillo José Digiácomo
Promotor de Justiça do Ministério Público
do Estado do Paraná
1 - MITO:
Os adolescentes não
respondem por seus atos perante a sociedade e a Justiça, estando
acobertados por uma espécie de "imunidade", sinônimo de "impunidade";
- VERDADE:
Os adolescentes,
na forma da lei, já são devidamente responsabilizados por seus atos
anti-sociais, sendo passíveis de SANÇÕES estatais que, apesar de
tecnicamente não serem chamadas de "penas" (são conhecidas por "medidas
sócio-educativas"), extrinsecamente a elas em muito se assemelham, e
para o leigo com elas acabam se confundindo, como é o caso da medida de
"prestação de serviços à comunidade", que tem até o mesmo nome que uma
pena destinada a adultos prevista na lei penal e das medidas de
"inserção em regime de semiliberdade" e "internação", que importam na
restrição e privação de liberdade (respectivamente), e quanto ao regime
de cumprimento equivalem às penas de detenção e reclusão para os
adultos, vez que são aplicadas nos regimes semi-aberto e fechado
respectivamente. Em muitos casos o tratamento dispensado a um
adolescente pode ser mais rigoroso que aquele, em situação idêntica, a
Lei Penal confere a um adulto, valendo lembrar que em TODOS os atos
infracionais praticados por adolescentes a autoridade policial tem o
DEVER DE AGIR, independentemente da provocação da vítima ou de seus
representantes, ao passo que em relação a certos crimes praticados por
adultos, como o ESTUPRO, a AMEAÇA, a LESÃO CORPORAL LEVE e o DANO,
somente poderá agir se AUTORIZADA PELA VÍTIMA ou seus representantes
que, em determinados casos (como - pasmen - o ESTUPRO), para ver o
adulto infrator processado perante a Justiça terá de CONSTITUIR
ADVOGADO e, às suas expensas, ingressar com ação penal privada. De
acordo com o previsto no próprio Estatuto, a privação da liberdade do
adolescente pode se estender por até 06 (seis) anos, sendo 03 (três)
anos em regime de internação e outros 03 (três) anos em semiliberdade.
Esta drástica solução, no entanto, é utilizada apenas em última
instância, e sempre como MEIO de promover a recuperação do jovem
(através de atividades educativas e profissionalizantes - que são
obrigatórias nas unidades onde a medida é cumprida) e jamais como um fim
em si mesma. Eventual inércia das autoridades (seja por
desconhecimento, seja por pura indolência) não pode ser creditada à lei
nem servir de pretexto para sua alteração, demandando apenas a
orientação e/ou responsabilização dos omissos, por não estarem cumprindo
DEVER funcional.
2 - MITO:
Os adolescentes são responsáveis por grande parte da violência praticada no País;
- VERDADE:
Os adolescentes
são responsáveis por MENOS DE 10% (DEZ POR CENTO) das infrações
registradas, sendo que deste percentual, 73,8% (SETENTA E TRÊS VÍRGULA
OITO POR CENTO) são infrações contra o patrimônio, das quais MAIS DE 50%
(CINQÜENTA POR CENTO) são meros FURTOS (sem, portanto, o emprego de
violência ou ameaça à pessoa), geralmente de alimentos e coisas de
pequeno valor, que para o Direito Penal se enquadrariam nos conceitos de
"furto famélico" e "crime de bagatela", impedindo qualquer sanção a
adultos. Apenas 8,46% (OITO VÍRGULA QUARENTA E SEIS POR CENTO) das
infrações praticadas por adolescentes atentam contra a vida (perfazendo
cerca de 1,09 - UM VÍRGULA ZERO NOVE POR CENTO do total de infrações
violentas registradas no País), sendo que, historicamente, crianças e
adolescentes são muito mais VÍTIMAS que autores de homicídios (na
proporção de 01 homicídio praticado para cada 10 crianças ou
adolescentes mortas por adultos). Ocorre que as infrações praticadas por
adolescentes ganham grande VISIBILIDADE e REPERCUSSÃO na mídia, que nos
últimos anos, além de DESINFORMAR a população sobre a VERDADE
relacionada ao Estatuto da Criança e do Adolescente, deflagrou
verdadeira CAMPANHA a favor da redução da idade penal, elegendo de forma
absolutamente INJUSTA adolescentes como "bodes expiatórios" da
violência no País, para qual comprovadamente os jovens contribuem muito
pouco.
3 - MITO:
Os adolescentes
devem ser punidos como adultos porque "já sabem o que fazem", tendo
perfeita capacidade de discernir entre "o certo e o errado", podendo
inclusive votar e dirigir;
- VERDADE:
A questão do
discernimento é absolutamente irrelevante, haja vista que a capacidade
de distinguir "o certo do errado" é encontrada mesmo em crianças de
menos de 04 (quatro) anos de idade. A fixação da idade penal em 18
(dezoito) anos ou mais - critério adotado por 59% (CINQÜENTA E NOVE POR
CENTO) dos países do mundo, se deve não apenas a questões de "política
criminal", mas também - e especialmente, em razão da COMPROVAÇÃO
TÉCNICO/CIENTÍFICA de que, na adolescência, onde há a transição entre a
infância e idade adulta, a pessoa atravessa uma fase de profundas
transformações psicossomáticas, tornando-a mais propensa à prática de
atos anti-sociais (não apenas crimes, mas toda e qualquer forma de
manifestar rebeldia e inconformismo com regras e valores socialmente
impostos, facilmente identificáveis pela forma de se vestir, colocação
de tatuagens e "piercings", fumo, consumo de bebidas alcoólicas, drogas
etc.), em especial quando o jovem se envolve com algum grupo, perante o
qual sente necessidade de se afirmar. A condição sui generis do
adolescente demanda um tratamento diferenciado, com especial enfoque
para sua orientação e efetiva recuperação, que somente pode ser obtida
em instituição própria, onde exista uma PROPOSTA PEDAGÓGICA SÉRIA e bem
definida. Aqueles que utilizam o direito de o adolescente, a partir dos
16 (dezesseis) anos votar, como argumento para a redução da idade penal
se esquecem que, em primeiro lugar, o voto até os 18 (dezoito) anos é
FACULTATIVO, e em segundo que, apesar de poder votar (e as estatísticas
revelam que menos de 25% - VINTE E CINCO POR CENTO dos adolescentes de
16/17 anos se inscrevem como eleitores, demonstrando franco despreparo
para o exercício do voto), o adolescente NÃO PODE SER VOTADO, não
podendo exercer cargos públicos de qualquer natureza (que em muitas
vezes exigem idade superior a 21 ou mesmo 25 anos), obviamente porque o
legislador constituinte entendeu não terem os jovens a maturidade
suficiente para assumirem tais cargos. Quanto à condução de veículos
automotores, TODOS os OITO projetos de lei que permitiam a concessão de
habilitação a maiores de 16 (dezesseis) anos foram ARQUIVADOS pelo
Congresso Nacional, sendo que no início de 1999, o art.11 da Resolução
nº 50/98 do CONTRAN que permitia a condução de CICLOMOTORES por
adolescentes foi apressadamente REVISTO pelo Ministro da Justiça, que
através da Deliberação nº 04/44, posteriormente referendada pelo próprio
CONTRAN, exigiu que, mesmo para condução de tais veículos, é necessária
a idade mínima de 18 (dezoito) anos. Em países desenvolvidos, como a
Alemanha, não apenas houve o retorno da maioridade penal aos 18
(dezoito) anos, como está sendo criada uma sistemática também
diferenciada para o tratamento de infratores com idade entre os 18
(dezoito) e os 21 (vinte e um) anos.
4 - MITO:
Somente com a
diminuição da idade penal e imposição de verdadeiras penas a
adolescentes, em patamar elevado, que haveria uma diminuição da
violência nessa faixa etária.
- VERDADE:
Está mais do que
provado que a punição pura e simples, bem como a quantidade de pena
prevista ou imposta, mesmo para o adulto, não é um fator de diminuição
da violência. Exemplo claro é aquele dado pela chamada "Lei dos Crimes
Hediondos" (Lei nº 8.072/90), que através de um tratamento mais rigoroso
com os autores de tais infrações, pretendia diminuir sua incidência.
Ocorre que, nunca foram praticados tantos crimes hediondos como hoje,
estando nossas cadeias e penitenciárias abarrotadas a tal ponto de se
estar estudando a revogação ou modificação dessa lei, de modo a permitir
a progressão para um regime prisional menos severo tal qual previsto
para os crimes comuns. Nos Estados Unidos, onde existe a previsão de
penas de morte e prisão perpétua, em 07 (sete) anos de recrudescimento
de sentenças aplicadas a jovens, o que se verificou foi a TRIPLICAÇÃO
dos crimes praticados entre adolescentes, sendo comuns casos de
"chacinas" promovidas por jovens em escolas. O que é importante para a
redução da violência é a AÇÃO RÁPIDA e EFICAZ das autoridades
encarregadas da segurança pública e da própria Justiça, de modo que os
crimes praticados sejam rapidamente elucidados e seus autores -
adolescentes ou não, recebam a devida sanção. A sistemática prevista
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente visa justamente isso, de modo
que, por exemplo, um adolescente possa ser sentenciado a uma medida de
prestação de serviços à comunidade ou obrigação de reparar o dano NO DIA
SEGUINTE à prática infracional, desde logo iniciando o cumprimento da
medida. Se isso não ocorre na prática, a culpa não é da lei, mas sim da
falta de uma estrutura adequada para sua implantação. A proposta do
Estatuto é tão boa e avançada que, no Brasil, foi COPIADA pela chamada
"Lei dos Juizados Especiais Criminais" (Lei nº 9.099/95), destinada a
crimes de menor potencial ofensivo praticados por adultos, bem como vem
sendo estudada e tendo sua sistemática também adotada por vários outros
países, em especial da América Latina.
5 - MITO:
É muito comum que
adultos utilizem adolescentes de dezesseis ou dezessete anos para
prática de crimes, e a responsabilização penal destes serviria de
desestímulo a esta prática.
- VERDADE:
Embora o
"recrutamento" de adolescentes para prática de crimes de fato ocorra, a
redução da idade penal para dezesseis anos fará com que este patamar
seja reduzido para quinze, quatorze anos ou ainda menos. Se tal
argumento fosse válido para justificar a redução da idade penal, qual
seria o limite etário a atingir, diante da utilização, pelo crime
organizado de adolescentes cada vez mais jovens e mesmo de crianças?
Hoje já se fala, em tom jocoso (mas não sem uma boa dose de ironia e
preconceito), em "berçários de segurança máxima", onde seriam colocados
os bebês recém-nascidos que, por apresentarem um "perfil" ou uma
"tendência natural" (devido, em especial, a uma condição sócio-familiar
desfavorável) à prática de crimes. Evidente que não é este o caminho,
sendo necessário o recrudescimento da repressão penal aos adultos que
utilizam adolescentes e mesmo crianças para prática de crimes, através
da alteração da Lei nº 2.252/54 (que dispõe sobre a "corrupção de
menores"), com a previsão de penas mais rigorosas e mesmo da previsão de
que semelhante conduta, independentemente de qualquer "histórico
infracional" da criança ou adolescente, caracteriza "crime hediondo",
com todas as consequências daí advindas. É também necessário investir
maciçamente em EDUCAÇÃO, e numa educação de qualidade, comprometida com a
"inclusão" dos jovens (e também de suas famílias, na medida em que o
dever de educar também incumbe a estas) e com o cumprimento dos
objetivos traçados pelo art. 205, da Constituição Federal: "...o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho",
o que somado a políticas de prevenção ao uso de drogas e outras
voltadas à neutralização dos fatores que levam à violência, por certo
evitará que os jovens ingressem no mundo do crime, de forma muito mais
eficaz que sua pura e simples repressão.
É TAMBÉM PRECISO CONSIDERAR QUE
crianças e adolescentes são diariamente vítimas, por ação ou omissão da
família, sociedade e do Estado, de toda sorte de violência (não apenas
física), violência essa que na maioria das vezes passa desapercebida por
todos. Quando um desses vitimizados assume a condição de "infrator",
não raro fazendo de seu ato anti-social um verdadeiro PEDIDO DE SOCORRO,
quando não uma "LEGÍTIMA DEFESA" contra aqueles que, tendo POR
MANDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL O DEVER DE PROTEGÊ-LOS, lhes negam o
exercício de seus direitos fundamentais, passa então - e somente então, a
ser o objeto da atenção de todos, que desejam vê-los o mais longe
possível, de preferência para nunca mais voltar...
Se esquecem, no entanto, que as
condições que geraram esses "seres indesejados", permanecem latentes, e
outros casos iguais ou ainda piores em breve surgirão. Mesmo aqueles,
"exportados" para cumprir suas penas em outras localidades, cedo ou
tarde por certo retornarão às suas origens... mas serão eles melhores do
que quando saíram? Ou retornarão brutalizados e completamente
"formados" na "universidade do crime" que são nossas penitenciárias?
Segundo dados oficiais, o sistema
penitenciário brasileiro oferece pouco mais de 107.000 (CENTO E SETE
MIL) VAGAS, para uma população carcerária que beira os 200.000 (DUZENTOS
MIL) DETENTOS. A superpopulação carcerária é alarmante, e os índices de
reincidência em alguns casos ultrapassam os 80% (OITENTA POR CENTO),
tendo o egresso, com o estigma de "ex-detento", pouca ou nenhuma chance
de emprego e reinserção social. Mesmo aqueles que defendem a redução da
idade penal reconhecem que nosso sistema penal NÃO RECUPERA os adultos
nele inseridos. É esse o destino que queremos para nossos adolescentes e
nossa sociedade?
Melhor não seria CUMPRIR A LEI e, a par
da criação e manutenção, em cada município, de uma ESTRUTURA DE
ATENDIMENTO ADEQUADA a crianças, adolescentes e famílias fragilizadas,
com enfoque eminentemente PREVENTIVO, implantar medidas sócio-educativas
em meio aberto, com uma proposta pedagógica séria e voltada à efetiva
recuperação e reinserção social e familiar de nossos jovens, que nos
casos mais graves seriam então encaminhados a unidades de internação e
semiliberdade de pequeno porte (o CONANDA, através de sua Resolução nº
46/96, fixa em QUARENTA o número máximo de adolescentes por unidade),
situadas nas diversas regiões do Estado, mais próximas à realidade
conhecida pelo adolescente e de sua família, que PRECISA integrar o
processo desencadeado com vista a seu resgate, onde o mesmo seria
tratado e educado, bem como inserido em cursos profissionalizantes, que
lhe proporcionariam alternativas viáveis à delinquência e fazem, em
alguns casos, o índice de reincidência ser da ordem de meros 03% (TRÊS
POR CENTO)?
O que conseguimos ao longo dos séculos
em que se adotou uma postura unicamente punitiva e retributiva, e em
especial nos últimos dez anos com "Lei dos Crimes Hediondos"?
A diminuição da violência?
Saímos de casa e dormimos tranquilos?
E é essa fórmula, comprovadamente
ineficaz em relação aos adultos, que queremos reproduzir para nossos
adolescentes? Não seria melhor seguir o caminho INVERSO, transportando
integralmente (parcialmente como vimos já o foi) a sistemática prevista
pelo Estatuto também para os imputáveis?
Até quando vamos continuar nos iludindo
com o DISCURSO FÁCIL daqueles que, ao invés de combaterem de forma
efetiva e eficaz as VERDADEIRAS causas da violência pregam o singelo
ataque a seus efeitos, contribuindo assim apenas para a perpetuação e
agravamento do problema?
Diante de tais informações, não é
difícil concluir que a modificação do sistema hoje vigente em relação a
adolescentes acusados da prática de atos infracionais não será a melhor
solução para o problema da violência no País, nos fazendo então pensar a
quem de fato interessa a redução da imputabilidade penal.
Os únicos beneficiados com a sistemática
que se pretende ver implantada serão os "governantes de plantão", que
com a solução simplista do encarceramento dos jovens "socialmente
indesejáveis" agora a partir dos 16 anos (já se fala em 14), e amanhã
talvez dos 12 ou 10 anos de idade, não terão de ser criadas mais escolas
e programas de atendimento especializado, tal qual previsto no Estatuto
da Criança e do Adolescente.
A propósito, o verdadeiro foco de nossa
preocupação deveria ser justamente com o cumprimento dos dispositivos
constantes do Estatuto e da Constituição Federal que prevêem, para a
área da infância e juventude, um tratamento PRIORITÁRIO, e com
prioridade ABSOLUTA, que importa, dentre outras, na "preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas" e na "destinação privilegiada de recursos públicos..." (art.4º, par. único, alíneas "c" e "d" da Lei nº 8.069/90).
Uma vez que existam programas de
prevenção e proteção em número suficiente a atender a demanda, com
especial enfoque no atendimento, orientação e restruturação das
famílias, que têm por obrigação participar do processo de educação de
seus filhos, inclusive no sentido de conscientizá-los de que têm eles os
mesmos direitos e deveres de qualquer cidadão, aí sim se estará
enfrentando a questão da forma correta, combatendo a violência praticada
por e contra crianças e adolescentes (esta como vimos de incidência
muito maior que aquela) de forma realmente eficaz e duradoura.
Nosso compromisso, portanto, tem de ser
com o CUMPRIMENTO DA LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, com a devida
COBRANÇA no sentido de que nossos governantes destinem à área da
infância e juventude a PRIORIDADE ABSOLUTA que a mesma merece. Assim
agindo, estaremos garantindo não apenas que adolescentes autores de
condutas anti-sociais recebam a devida sanção, tal qual previsto na
legislação específica, mas sim lhes assegurando verdadeiras condições de
recuperação e reinserção social e familiar, de modo a se tornarem
cidadãos úteis à sociedade, o que por certo não acontecerá caso sejam
eles encaminhados para nosso sistema penitenciário há muito falido, onde
serão privados não apenas de sua liberdade, mas de toda e qualquer
possibilidade de escolarização, profissionalização, perspectiva de um
futuro melhor e da própria dignidade como seres humanos, retornando
assim ao meio social ainda jovens porém em condições infinitamente
piores do que quando foram recolhidos.
A pergunta que se deve fazer, portanto,
não é se o adolescente deve ou não ser responsabilizado por seus atos,
pois isto como vimos já ocorre a contento, mas sim que espécie de
tratamento deve ele receber: o previsto no Estatuto, no qual existem
chances concretas de recuperação ou aquele hoje destinado aos adultos,
onde será apenas "guardado" por um período (que por certo não será muito
dilatado) e devolvido à sociedade com toda a carga negativa acumulada
no sistema penitenciário?
A resposta, que se espera seja unânime,
somente reafirma a certeza de que a redução da imputabilidade penal,
além de não ser a resposta para o problema da violência no País, para
qual comprovadamente os jovens contribuem muito pouco, trará muito mais
prejuízos do que vantagens à sociedade brasileira, que contra tal
proposta deve se mobilizar em defesa própria e acima de tudo de suas
crianças e adolescentes, que longe de serem vilões, são as maiores
vítimas dessa mesma violência, que já começa quando são privados de
condições dignas de sobrevivência pela falta de políticas públicas
adequadas, passando pela omissão de suas famílias (e aí não se fala
apenas naquelas carentes) e pela falta de uma educação (na mais ampla
acepção da palavra) adequada, que os priva de seus direitos fundamentais
e lhes veda o acesso à cidadania.
Apenas com o efetivo e integral
cumprimento da lei e da Constituição, com o envolvimento de todos
(família, sociedade e Poder Público) na PROTEÇÃO INTEGRAL de crianças e
adolescentes, com o tratamento PRIORITÁRIO que o tema reclama, é que
nossos jovens se tornarão verdadeiros cidadãos, e como tal, conhecendo e
tendo respeitados seus direitos, saberão exatamente quais são seus
deveres e limites, respeitando também os direitos de seu próximo, o que
por certo irá destruir a problemática da violência em suas origens, para
o benefício de toda a sociedade.
(Texto atualizado pelo próprio autor em 30/07/2009)
Fonte: http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=255