domingo, 14 de abril de 2013

Orientações Jurídicas sobre o direito constitucional de Greve – não se deixe intimidar!



A greve é um direito assegurado aos trabalhadores, dentre os quais os servidores públicos, nos termos do art. 9º da Constituição Federal (É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir so­bre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender). Já o artigo 37 da Constitui­ção determina que o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Mandado de Injunção nº 712-PA, em outubro de 2007, decidiu que a greve no serviço público é legal, afirmando também que enquanto não houver lei específica sobre o assunto vale a lei de greve dos trabalhadores da iniciativa privada (Lei 7783/89), com pequenas modificações.Portanto, a greve é um direito constitucional confirmado pelo STF, assim como também o é o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve (Art. 6º da Lei 7783/89).Deste modo, ninguém pode impe­dir que os comandos de greve visitem escolas para cumprir seu papel, que é justamente, o de conversar com todos os professores para que eles adiram ao movimento grevista. A APEOESP notificará o Governo do Estado, através de pré-aviso de greve, com 72 horas de antecedência.A ausência ao trabalho motivada pela participação na greve não pode gerar nenhum tipo de penalidade e/ou constrangimento aos docentes.A APEOESP temdireito de convenceros professores aaderir à greveQualquer militante da APEOESP que seja impedido de entrar nas unida­des escolares para cumprir a tarefa de divulgar a greve deve formular reque­rimento neste sentido e, além disso, lavrar boletim de ocorrência narrando esta situação, fazendo que conste ex­pressamente a afronta aos artigos 8º, III da Constituição Federal e Artigo 6º, I da Lei 7.783 com as modificações introduzidas pelo STF.Os requerimentos (encaminhados abaixo) e boletim de ocorrência devem ser encaminhados aos Departamentos Jurídicos das Subsedes, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.Professores emestágio probatório e categoria “O”Cabe ressaltar que os professores em estágio probatório e os da Categoria “O” têm o direito de aderir à greve e, a exemplo dos demais, não podem ser penalizados por conta da paralisação das atividades.Não há necessidade de que se peça abono ou justificativa de faltas de greve, até porque, essas atitudes devem ser tomadas quando há interesse em que essas faltas assumam essas caracterís­ticas, o que não é o caso das faltas da greve, que são faltas protegidas consti­tucionalmente. As faltas deste período serão discutidas coletivamente no mo­mento em que houver negociação com o Governo do Estado.Os professores que se sentirem ameaçados e/ou constrangidos a não aderirem ao movimento grevista po­derão protocolar requerimento junto à Unidade Escolar, conforme modelo em anexo, a fim de comunicar que as ausências ao trabalho dar-se-ão em razão da greve, requerendo que seja, assim, respeitado o exercício desse direito constitucional.(OS MODELOS DE REQUERIMENTOS SÃO ENCONTRADOS NO BOLETIM APEOESP URGENTE Nº 16, EM www.apeoesp.org.br.)Fonte: apeoesp.wordpress.com

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