O STF julgou que a greve no serviço público é legal (MI 712-PA), devendo ser exercida nos termos da Lei de Greve utilizada para os trabalhadores da iniciativa privada (Lei 7783/89),
com pequenas alterações.
Por força da decisão do STF, a APEOESP comunicou ao Governo do Estado formalmente sobre o início da greve, com 72 horas de antecedência; portanto, não há possibilidade legal de demissão de qualquer professor, pelo simples fato de ele ter aderido ao movimento grevista, inclusive o da
“Categoria O”. O servidor público, os professores inclusive, só pode ser demitido por excesso
de faltas se passar por processo administrativo que lhe garanta o direito à ampla defesa e ao contraditório. O ilícito administrativo do “abandono de cargo” só ocorre quando as faltas cometidas, além do limite legalmente permitido, ocorrerem quando não há justificativa para elas,
quando o servidor demonstra que faltou mesmo por desídia, por ausência de vontade de ir ao trabalho. Obviamente que esse não é o caso da greve, porque participar do movimento grevista é um exercício regular de direito.
As observações feitas valem também para os professores que estão no estágio probatório. Sobre esse assunto o STF já se manifestou e disse o seguinte quando do julgamento do Recurso Extraordinário 226.966-3 – Rio Grande do Sul, julgado em 11/11/ 2008, cujo relator foi o Ministro Menezes Direito, substituído pela Ministra Carmem Lúcia:
com pequenas alterações.
Por força da decisão do STF, a APEOESP comunicou ao Governo do Estado formalmente sobre o início da greve, com 72 horas de antecedência; portanto, não há possibilidade legal de demissão de qualquer professor, pelo simples fato de ele ter aderido ao movimento grevista, inclusive o da
“Categoria O”. O servidor público, os professores inclusive, só pode ser demitido por excesso
de faltas se passar por processo administrativo que lhe garanta o direito à ampla defesa e ao contraditório. O ilícito administrativo do “abandono de cargo” só ocorre quando as faltas cometidas, além do limite legalmente permitido, ocorrerem quando não há justificativa para elas,
quando o servidor demonstra que faltou mesmo por desídia, por ausência de vontade de ir ao trabalho. Obviamente que esse não é o caso da greve, porque participar do movimento grevista é um exercício regular de direito.
As observações feitas valem também para os professores que estão no estágio probatório. Sobre esse assunto o STF já se manifestou e disse o seguinte quando do julgamento do Recurso Extraordinário 226.966-3 – Rio Grande do Sul, julgado em 11/11/ 2008, cujo relator foi o Ministro Menezes Direito, substituído pela Ministra Carmem Lúcia:
“1 - A simples circunstânciade o servidor público estar em
estágio probatório não é justificativapara demissão com fundamento
na sua participaçãoem movimento grevista por período
superior a trinta dias.
2 - A ausência de regulamentaçãodo direito de greve
não transforma os dias de paralisaçãoem faltas injustificadas.”
Estas orientações são válidas também para vice-diretores e professores coordenadores pedagógicos.
Portanto, se qualquer professor tiver problemas relacionados à sua adesão à greve deverá buscar o nosso jurídico, que está orientado a tomar as medidas necessárias para resguardar os direitos da categoria em participar da greve.
Fonte: Fax Urgente n° 27 09/03/2010 (APEOESP)
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