quinta-feira, 16 de agosto de 2012

AFASTAMENTOS DE READAPTADOS JUNTO AO DETRAN/SP


Os docentes readaptados poderão optar para exercer suas funções junto ao DETRAN-SP, através de um afastamento autorizado pelo Secretario da Educação, conforme fundamento do artigo 22 do Decreto nº 56.843/2011 e Resolução Conjunta SGP/SE nº 02/2011.


Será feita uma Apreciação da Comissão de Assuntos á Saúde – CAAS, para a devida autorização do afastamento.



A Secretaria de Gestão Pública irá fornecer à CAAS o Rol de Atividades que deverão ser desempenhadas pelos docentes readaptados.



O afastamento dos docentes readaptados se dará com prejuizos dos vencimentos por prazo determinado, mas sem prejuizo às demais vantagens do respectivo cargo, respeitando em qualquer hipótese o periodo fixado para a readaptação.
O período que o docente estiver afastado para exercer suas atividades fora da Unidade Escolar, não será contado para a Aposentadoria Especial no Magistério, 25 anos para mulher e 30 anos para o homem.


Legislação
Resolução Conjunta SGP/SE nº 02, 29-7-2011

Dispõe sobre afastamento de docentes readaptados da Secretaria da Educação, para prestar serviço junto à Diretoria de Educação para o Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN da Secretaria de Gestão Pública

O Secretário de Gestão Pública e o Secretário de Educação, considerando a reestruturação do Departamento de Trânsito – DETRAN, órgão transferido à Secretaria de Gestão Pública pelo Decreto nº 56.843/2011,
Considerando que estão em curso, na Secretaria de Gestão Pública, medidas visando a implementação do disposto no artigo 22 do Decreto nº 56.843/2011;
Considerando a necessidade de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos pelo DETRAN;
Considerando a criação da Diretoria de Educação para o Trânsito pelo artigo 6º, inciso VI do Decreto nº 56.843/2011, com atribuições definidas no artigo 10;
Considerando a possibilidade de afastamento de docentes readaptados facultada no artigo 64, inciso IV e no parágrafo único do artigo 98, ambos da LC 444/1985, no Decreto nº 49.893/2005, nas Resoluções SS – 77/1997 e SE – 23/2011 para exercício de outras funções correlatas no serviço público estadual, desde que ouvida previamente a Comissão de Assuntos à Saúde – CAAS,
Resolvem:
Artigo 1º - Competirá ao Secretário da Educação determinar que se proceda ao levantamento dos docentes readaptados interessados em exercer funções junto à Diretoria de Educação para o Trânsito do DETRAN/SGP, mediante afastamento.
Artigo 2º - A relação dos docentes readaptados que manifestarem interesse no afastamento junto ao DETRAN deverá ser encaminhada à apreciação da Comissão de Assuntos à Saúde – CAAS, para os fins do disposto no inciso III, do artigo 4º, da Resolução SE 23/2011.
Artigo 3º - Caberá ao Secretário de Gestão Pública fornecer à CAAS o rol de atividades afetas à Diretoria de Educação para o Trânsito que deverão ser desempenhadas pelos docentes readaptados junto ao DETRAN.
Artigo 4º - O afastamento dos docentes readaptados, que obtiverem parecer favorável da CAAS, deverá ser submetido à autorização do Secretário Chefe da Casa Civil.
Artigo 5º - O afastamento dos docentes readaptados dar-se-á com prejuízos dos vencimentos por prazo determinado, mas sem prejuízo das demais vantagens dos respectivos cargos, observados o inciso II e § 2º do artigo 1º do Decreto 49.893/2005, respeitando em qualquer hipótese o período fixado para readaptação, e as disposições desta resolução e da legislação vigente.
Parágrafo Único – Para os afastamentos de que trata o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 49.893/2005, deverá ser observado o disposto no § 1º do mesmo artigo.
Artigo 6º - Ficará sob responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN a capacitação dos docentes readaptados afastados.
Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Notas:
Decreto nº 56.843/11;
Lei Complementar nº 444/85;
Res. SS nº 77/97, à pág. 229 do vol. XLIII;
Res. SE nº 23/11;
Decreto nº 49.893/05, à pág. 98 do vol. LX;
Revogada pela Res. Conjunta SGP/SE nº 01/12.

Resolução SE 23 de 20-04-2011


Dispõe sobre a situação funcional dos integrantes do Quadro do Magistério, do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da Secretaria da Educação, readaptados, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o
Departamento de Recursos Humanos e considerando a necessidade
de atualizar as normas desta Secretaria sobre a situação
funcional dos servidores readaptados,
Resolve:
Artigo 1º – o integrante do Quadro do Magistério (QM),
Quadro de Apoio Escolar (QAE) e Quadro da Secretaria da
Educação (QSE) poderá ser readaptado, desde que ocorra
modificação no seu estado físico e/ou mental, comprovada por
intermédio de inspeção médica realizada pelo Departamento de
Perícias Médicas do Estado, que venha a alterar sua capacidade
para o trabalho, em relação a determinadas tarefas específicas
de suas funções.
Artigo 2º – a readaptação de que trata esta resolução
poderá:
I – ser proposta pelo Departamento de Perícias Médicas do
Estado – DPME, quando, através de inspeção de saúde para fins
de licença ou aposentadoria, ficar comprovada a ocorrência das
alterações previstas no artigo anterior;
II – ser sugerida pelo chefe imediato, relativamente aos seus
subordinados, mediante encaminhamento ao DPME de solicitação
de perícia médica devidamente justificada.
Artigo 3º – o integrante do QM, QAE e QSE ficará obrigado,
enquanto perdurarem os motivos que deram origem à readaptação,
a cumprir o Rol de Atribuições constante da Súmula de
Readaptação, na mesma unidade de classificação do cargo ou
da função-atividade.
Artigo 4º – o readaptado poderá ser afastado:
I – se docente, no âmbito da Secretaria da Educação, para:
a – integrar o Módulo dos órgãos setoriais e subsetoriais;
b – exercer o Posto de Trabalho de Professor Coordenador
ou Vice-Diretor de Escola;
c – exercer a função de Diretor de Escola;
II – se servidor do QAE/QSE, no âmbito da Secretaria da
Educação, para:
a – ser designado para a função de Secretário de Escola;
b – ser designado / nomeado para cargos de chefia.
III – fora do âmbito da Pasta, ouvida a Comissão de Assuntos
de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública –
CAAS, e devidamente autorizado, por prazo certo e determinado,
observado, no entanto, o disposto no artigo 5º desta resolução.
Parágrafo único – o afastamento previsto neste artigo
somente poderá ocorrer após pronunciamento favorável da
Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de
Gestão Pública – CAAS.
Artigo 5º – o readaptado cumprirá, na unidade de classificação
do cargo ou da função-atividade, o número de horas correspondente
à sua jornada ou carga horária de trabalho semanal.
§ 1º – o docente readaptado poderá, por ocasião da publicação
da Súmula de Readaptação, optar:
1 – pela carga horária que prestava no momento da readaptação,
ou
2 – pela média da carga horária dos últimos 60 meses
imediatamente anteriores à readaptação.
§ 2º – o docente readaptado cumprirá a carga horária a que
faz jus em hora relógio (60 minutos), em qualquer das opções
acima mencionadas, e horas de trabalho pedagógico em local de
livre escolha – HTPL, em conformidade com seus pares.
§ 3º – o horário de trabalho a ser cumprido pelo readaptado
é de exclusiva competência da autoridade superior.
Artigo 6º – a sede de exercício do readaptado é a unidade
de classificação do cargo ou da função-atividade, exceto a do
Diretor de Escola que será a Diretoria de Ensino à qual está
subordinado.
Artigo 7º – o período em que o titular de cargo de classes
de suporte pedagógico, readaptado, permanecer em exercício na
Diretoria de Ensino, será considerado de afastamento do cargo
para fins de substituição.
Artigo 8º – As aulas e/ou classes de Professor Educação
Básica I e Professor Educação Básica II serão liberadas para
atribuição no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da publicação
da Súmula de Readaptação.
Artigo 9º – o docente enquanto permanecer na condição de
readaptado deverá:
I – perceber vencimento/salário correspondente à carga
horária fixada nos termos do § 1º do artigo 5º, e
II – inscrever-se, anualmente, para o processo de atribuição
de classes e/ou aulas, exclusivamente para efeito de classificação.
Artigo 10 – Cessada a readaptação do docente, no decorrer
do ano, e na impossibilidade de seu aproveitamento imediato,
deverão ser tomadas as seguintes providências:
I – se titular de cargo, será declarado adido e perceberá
vencimentos correspondentes à Jornada Inicial de Trabalho
podendo, a seu expresso pedido, ser incluído em Jornada Reduzida
de Trabalho, até seu aproveitamento;
II – se docente ocupante de função-atividade declarado
estável, nos termos da Constituição Federal/88 ou docente abrangido
pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007,
perceberá salário pela carga horária de 12 (doze) horas semanais
ou 60 (sessenta) horas mensais, até seu aproveitamento. Artigo 11 – a movimentação dos readaptados dar-se-á na
seguinte conformidade:
I – se integrante do QAE e QSE, através de transferência nos
termos da legislação vigente;
II – se integrante do QM, através de mudança de sede de
exercício.
§ 1º – a movimentação de que trata o inciso II deste artigo,
poderá ocorrer com interstícios de, no mínimo, 1 (um) ano, a
contar da vigência da mudança de sede anterior, respeitado o
limite de até 2 (dois) readaptados por unidade escolar ou até 6
(seis) por Diretoria de Ensino.
§ 2º – o limite estabelecido no parágrafo anterior não se
aplica aos readaptados da própria unidade de classificação do
cargo e aos readaptados com necessidades especiais, comprovadas
por laudo médico.
Artigo 12 – o Docente readaptado poderá ter seu cargo/
função-atividade transferido para unidade escolar de grau de
ensino distinto, em decorrência de municipalização, extinção e/
ou fusão da unidade de classificação, na hipótese de não haver
unidades com cargo ou função-atividade correspondente ao seu
na jurisdição da Diretoria de Ensino.
Artigo 13 – Compete ao Diretor do Departamento de
Recursos Humanos, em relação aos readaptados, autorizar a
movimentação através de:
I – portaria de mudança de sede de exercício, quando se
tratar de integrante do QM;
II – transferência, quando se tratar de integrante do QAE/QSE.
Artigo 14 – Fica vedado ao titular de cargo, enquanto perdurar
a readaptação, inscrever-se em concurso de remoção por
união de cônjuges e títulos ou remoção por permuta.
Artigo 15 – o tempo de serviço prestado na condição de
readaptado poderá ser considerado no campo de atuação
para efeito de classificação no processo anual de atribuição de
classes e aulas.
Artigo 16 – o docente que tiver processo de readaptação em
tramitação não poderá:
I – se titular de cargo:
a) ampliar a jornada de trabalho e
b) substituir outro docente com carga horária superior;
II – se abrangido pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar
nº 1.010/2007, ampliar a carga horária semanal de trabalho.
Artigo 17 – o docente readaptado que for nomeado para
cargo decorrente de aprovação em concurso público terá sua
posse condicionada à apresentação de Certificado de Sanidade
e Capacidade Física, expedido pelo Departamento de Perícias
Médicas do Estado.
Artigo 18 – o Departamento de Recursos Humanos poderá
expedir normas complementares para o cumprimento desta
resolução.
Artigo 19 – Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial
as Resoluções SE nºs 307, de 31.12.1991, e 26, de 11.3.1997

Um comentário:

  1. Olá, parabéns pelo blog.

    Gostaria de saber se no municipio de São Paulo, na capital, tem alguma escola em que o desenho arquitetônico, a estrutura física seja aberta ou que tenha passado por reformas nesse sentido, para melhorar a integração com a comunidade.

    Aguardo contato.
    Obrigada
    Ana Carolina

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