segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Atenção: Professores que lutaram na GREVE

O Governo não respeitou nosso direio de greve e afirmou que não vai retirar as faltas do nosso prontuário, mesmo daqueles que realizaram suas respectivas reposições.
Mas, uma decisão tomada na primeira semana de julho, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirma que faltas consignadas durante o período de greve da nossa categoria devem ser anuladas, desde que as aulas que deixaram de ser dadas tenham sido repostas.

A decisão se refere à greve da categoria ocorrida no ano de 2000, ano em que não havia disposição do Estado para a retirada das faltas decorrentes da greve do prontuário do servidor mediante a reposição.

A despeito disso, duas professoras repuseram as aulas que deixaram de lecionar durante a greve; finda a reposição solicitaram a retirada das faltas de seu prontuário, o que foi indeferido pelo Estado. Em virtude disso procuraram a APEOESP para que a questão fosse discutida no Judiciário. A ação foi derrotada em primeira instância, mas foi vitoriosa em segunda.

Pesou sobremaneira na decisão o fato de que, recentemente, o STF, ao se debruçar sobre a questão, entendeu que o servidor público possui direito à greve e, deste modo, o TJSP repetiu em sua decisão as orientações que a APEOESP divulgou para os seus associados durante a greve do presente ano, destacando a disposição do artigo 6º da Lei 7.783/89 que, com modificações introduzidas pelo STF., se aplica aos servidores públicos em greve, até que lei específica sobre o assunto seja promulgada.

Dentre as disposições do mencionado artigo 6º o TJSP fez destaque especialmente em duas:

a) a de que é vedado à administração a adoção de medidas que constranjam o servidor público em greve além daquelas que possam frustrar a divulgação do movimento e;

b) a de que a participação do servidor em greve possui os mesmos efeitos do que a suspensão do contrato de trabalho para os trabalhadores da iniciativa privada;

O TJSP é claro ao afirmar que: “Imputar faltas aos grevistas como ocorreu “in casu”, nada mais é do que “constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, funcionando como forma de “frustrar a divulgação do movimento, atitudes essas vedadas expressamente em lei.”

O Tribunal também faz uma análise muito avançada no sentido de que a greve é um movimento cuja natureza pressupõe justamente a ausência do grevista do seu local de trabalho e, por isso, não está correto o apontamento das faltas. Se houve reposição dos dias parados as faltas apontadas não podem permanecer no prontuário do grevista.

Finalmente, de maneira pouco usual, a decisão proferida pelo TJSP termina da seguinte forma: “Ademais, outra razão pela qual a sentença merece ser reformada diz respeito à “rotulação” dos movimentos sociais. O Estado Democrático de Direito permite as manifestações sociais, respeitados os requisitos constitucionais. No entanto, o que se vê é que a mídia e as autoridades “rotulam” as manifestações sociais como “eleitoreiras”, “ilegais”, “violentas”, que elas atrapalham, ainda, o cotidiano dos grandes centros (trânsito, hospitais, segurança, serviços essenciais, etc.), dando sempre azo à imprudência e irresponsabilidade dos manifestantes. Entretanto essa cultura não mais encontra respaldo no texto constitucional. Este prestigia, regulamenta os movimentos sociais e dá ampla autorização para sua realização.

Evidentemente, por óbvio, se determinada classe está em greve, não é possível a realização plena das atividades laborativas rotineiras. Sendo, portanto, inevitável a ausência. No entanto, não se pode punir com faltas aquele que faz greve, pois, estar-se-á de forma indireta a inibir a manifestação social, o que, não é permitido pelo texto constitucional. (…)

POR DERRADEIRO, CONSIGNE-SE QUE SE O ESTADO CUMPRISSE A CONSTITUIÇÃO, TALVEZ NÃO HOUVESSE ESPAÇO PARA A REALIZAÇÃO DE GREVE NO SETOR PÚBLICO, COMO ALIAS, VEM OCORRENDO NO SETOR PRIVADO, ONDE O DIÁLOGO VEM OCORRENDO COM ÊXITO.” (APELAÇÃO CÍVEL nº 994.05.127932-2- Relator Des. Marrey Uint) (Blog http://apeoesp.wordpress.com)

Leia a íntegra do acórdão do TJSP sobre a greve de 2000 clicando AQUI

Diante dessa possiblidade devemos mover uma ação contra o Estado para que se cumpra a lei e retire as faltas dos prontuários dos professores.

Como proceder?
Fazer um requerimento (modelo postado abaixo) em duas vias e protocole uma cópia na escola (qualquer responsável pela escola pode assinar o protocolo) depois anexe sua cópia a respectiva resposta da referida escola (dque everá ser respondida em dez dias)

Anexe esses documentos à:

b)1 Cópia da ficha 100 para o ano de 2010 (para mostrar as faltas da greve);
c)1 Cópia dos holeriths em que se demonstra o desconto relacionado ao período de greve;
d)1 Cópia dos holeriths em que se demonstra o pagamento das aulas repostas;
e)1 Cópia de qualquer prova que demonstre a reposição das aulas (a própria ficha 100, declaração da diretora da escola, etc),

Depois é só agendar um horário com a advogada de sua SUBSEDE para ajuizar a ação.

Modelo de requerimento:
to - Retirada de Faltas Da Greve

Alguns professores reclamaram que o Estado não está pagando as aulas repostas ou não está pagando a semana cheia, ou seja (os sábados e domingos), portanto também é necessário protocolar um requerimento na escola cobrando mais essa irregtularidade.
Depois è necessário aguardar a reposta da escola em 10 (dez) dias. Se não conseguir a normalidade da situação deverá ingressar com uma ação judicial, procurando o advogado da sua SUBSEDE.

Veja um exemplo de requerimento:

Modelo Requerimento - pedido de pagamento dos dias repostos que não foram pagos

Observação: Nas reuniões que o Sindicato fez com o secretário, o mesmo sustentou que não havia base jurídica para a retirada das faltas, mas comprometeu-se a reestudar o assunto.
Essas decisões do STF e do TJSP reconhecendo o direito de greve dos servidores públicos é uma boa noticia para todos nós, mas ...

Fonte:

http://secretariacomunicacaosubsul.blogspot.com
http://apeoesp.wordpress.com
http://apeoespsub.org.br/fax_urgente_2009/frame09.html

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