Resolução SE 91, de 09 de dezembro de 2009
Dispõe sobre a fixação de índices mínimos para a participação de docentes e de candidatos à docência no processo de atribuição de aulas da rede estadual de ensino.
O Secretário da Educação, considerando o disposto na Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, resolve:
Artigo 1º – Poderão participar do processo de atribuição de classes e de aulas na rede estadual de ensino, desde que preencham os requisitos estabelecidos na legislação vigente:
I – docentes efetivos;
II – docentes contratados pelo regime CLT;
III – docentes abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, onde se incluem os docentes estáveis com base nas Disposições Transitórias
da Constituição Federal de 1988;
IV – docentes admitidos com fundamento na Lei 500, de 13-11- 1974 e que foram abrangidos pelo disposto no Parágrafo Único do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, e
V – candidatos à docência, devidamente inscritos no período especialmente definido para esse fim.
Artigo 2º – Sem prejuízo de outros requisitos, os docentes e candidatos a que se referem os incisos II a V do artigo anterior, somente serão classificados e concorrerão no processo de atribuição de classes e aulas, caso obtenham índice igual ou superior a 40 (quarenta) pontos no processo de avaliação anual no seu respectivo campo de atuação.
Artigo 3º – o processo de avaliação anual de docentes e de candidatos à docência de que trata o artigo anterior é composto de critérios previamente divulgados pela Secretaria da Educação, que levam em conta o conhecimento do perfil de competências e habilidades, da bibliografia para exames e concursos e a experiência do candidato no respectivo campo de atuação.
§ 1º – o processo de avaliação anual totalizará os índices obtidos pelo candidato na seguinte conformidade:
I – Nota de Prova do processo seletivo, contendo questões com valores iguais e que totalizam 80 (oitenta) pontos, e
II - Pontos decorrentes da experiência na função docente no respectivo campo de atuação, comprovada na inscrição no processo específico de atribuição de aulas, computados à razão de 4 (quatro) milésimos por dia (0,004), observado o máximo de 8 (oito) pontos.
§ 2º – Os critérios e o período a serem considerados para a contagem do tempo de experiência de que trata o inciso II do parágrafo anterior serão os mesmos fixados na legislação que rege a inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas.
Artigo 4º – a classificação dos candidatos a que se refere o artigo 2º desta resolução será obtida com a soma dos pontos decorrentes da Prova, a que se refere o inciso I do § 1º do artigo anterior, dos pontos decorrentes do tempo de serviço, observado o máximo de 80 (oitenta) pontos e de títulos, com o máximo de 20 (vinte) pontos, na conformidade com a resolução que dispõe sobre a matéria.
Artigo 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o § 1º do artigo 2º da Resolução SE – 68, de 1º de outubro de 2009.
ESCLARECIMENTO: PELO TEXTO DA RESOLUÇÃO PUBLICADA, PARA APROVAÇÃO DE QUALQUER PROFESSOR NO PROCESSO SELETIVO SERÁ CONSIDERADO A NOTA OBTIDA NA PROVA, MAIS SUA EXPERIÊNCIA NA FUNÇÃO, DE ZERO A OITO PONTOS, CONSIDERANDO-SE 0,004 PONTOS POR DIA TRABALHADO.
ASSIM, PARA PEB I SERIA NECESSÁRIO TER PELO MENOS 22 ACERTOS NA PROVA E 2000 DIAS TRABALHADOS NA REDE.
PARA PEB II SERIA NECESSÁRIO TER PELO MENOS 32 ACERTOS NA PROVA E 2000 DIAS TRABALHADOS NA REDE.
QUEM NÃO CONSEGUIU ESSA PONTUAÇÃO MÍNIMA, OU NÃO TEM O TEMPO NECESSÁRIO PARA COMPLETAR A NOTA MÍNIMA ESTÁ ELIMINADO DO PROCESSO.
DEPOIS DA ETAPA DE APROVAÇÃO, SERÁ FEITA UMA CLASSIFICAÇÃO DOS PROFESSORES CONSIDERANDO A SOMA DA NOTA DA PROVA, O TEMPO DE SERVIÇO E A TITULAÇÃO. NESSE CASO, A CONTA É DIFERENTE, POIS O TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERA 80 PONTOS PARA 27 ANOS TRABALHADOS.
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