quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Orientação do secretário da Educação às D.E.s desrespeita poder judiciário



Chegou ao conhecimento da APEOESP que o secretário da Educação, Paulo Renato Souza, enviou orientação pessoal, por escrito, às diretorias regionais de ensino e demais órgãos da Secretaria determinando que ignorem a liminar conquistada pelo nosso Sindicato para a reorganização das listas de classificação dos professores no processo de atribuição de aulas.
Tal fato é muito grave. Na nota que enviou, o secretário afirma "ter esperança" de que o governo conseguirá reverter a decisão judicial na data de hoje, 11 de fevereiro e, com base nisto, afronta o poder judiciário mandando descumprir a liminar.
É importante lembrar que a liminar que obtivemos determina a reorganização das listas, remetendo os professores "categoria O" (onde se incluem os estudantes, portadores de licenciatura curta, tecnólogos e bacharéis) para a escolha de aulas apenas após os professores "categorias F e L". Assim, resguarda os direitos e prerrogativas dos professores habilitados em relação aos não- habilitados no processo de atribuição de aulas, conforme prevêem o artigo 62 da LDB e os artigos 12 e 22 da Resolução SE 98, que regulamenta a atribuição.
Nós, da APEOESP, prosseguimos exigindo o imediato cumprimento da decisão judicial e, em cada local de atribuição de aulas, estaremos atentos e atuantes para que nenhum professor habilitado seja desrespeitado em seus direitos.



Subsedes devem protocolar recursos nas DEs para reforçar cumprimento da liminar
Muitas Diretorias de Ensino não estão cumprindo a liminar concedida em 09/02, pelo juiz Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, da 3ª Vara de Fazenda Pública, atendendo a ação civil pública impetrada pelo Sindicato a fim de garantir que os professores contratados nos termos da Lei1093/09 sejam classificados para o concurso de atribuição de aulas após os contratados pela Lei 500/74. A liminar garante que os professores categoria “O” sejam classificados entre seus pares, após os docentes que integram a categoria “F” e a categoria “L”, independentemente da nota que estes últimos obtiveram no processo de avaliação. Com isso, os categoria “O” devem ser classificados em faixa separada dos categoria “L”, de modo que estes escolham aulas antes do “O”.
Orientamos as subsedes que entrem com requerimento (segue modelo) junto à D.E., exigindo o cumprimento da liminar. O requerimento deverá ser formulado em duas vias e protocolado na Diretoria de Ensino, mediante data, carimbo, assinatura do funcionário que receber. Caso o pedido seja indeferido, deverá ser enviada cópia do requerimento e do indeferimento para a Dra. Patrícia ( caso seja da Subsede SUL - Santo Amaro) a fim de que seja informado o descumprimento ao MM Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública. Segue em anexo também a íntegra da liminar e o ofício de notificação para cumprimento da liminar enviado ao DRHU (anexo 2a e 2b) nesta quarta-feira.

REQUERIMENTO
ILMO(a). SR(a). DIRIGENTE DA DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO ____________________,
______________________________________________________________________________, ____________________ ( nacionalidade), _________________ (estado civil), _____________________(RG), Professor Educação Básica ______, Faixa ....... nível ..... , representante da APEOESP – SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO junto à subsede ____________, vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal de 1988, artigo 114 da Constituição Paulista, e artigo 23 da Lei 10.177, de 30/12/98, combinado com o artigo 22 da Resolução SE nº 98, de 29 de dezembro de 2009, REQUERER que seja cumprida a medida liminar deferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela APEOESP, processo nº 053.10.003390-6, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado, a fim de que os candidatos à contratação nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009 sejam classificados após os docentes contratados nos termos da Lei 500/74, integrantes das categorias "F" e "L", independentemente do índice alcançado no processo de avaliação anual, sob pena de responsabilidade cível e criminal de V.Sa. Por desobediência à ordem judicial. Ressalte-se que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 10.177/98, a Administração Pública em nenhuma hipótese, poderá recusar-se a protocolar a petição sob pena de responsabilidade do agente.
Termos em que pede deferimento.
Data

__________________________

Assinatura

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