Por João Zafalão*
Em 1996, de forma absolutamente autoritária, foi aprovada, na calada da noite, no dia 20 de dezembro a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/06). Apesar de não contemplar as reivindicações do movimento e da sociedade, pois mantém a lógica mercantil ao autorizar o ensino privado e não vetar verba pública pra essa modalidade de ensino, estamos diante de uma situação ainda mais grave, pois sequer o que está escrito na LDB está sendo seguido pelos governantes.
A expressão mais grave disso se assiste na política de municipalização do Ensino Infantil (ciclo I) e total abandono das creches e pré-escola (crianças de 0 a 6 anos).
Vejamos o que diz a LDB:Lei de Diretrizes e Bases da Educação NacionalLei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
TÍTULO ITÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante agarantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveramacesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidadesespeciais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos deidade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características emodalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos queforem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
No Inciso I, do artigo 4º podê-se observar que a LDB defende que o obrigatório é o Ensino Fundamental (1º até 8º série). Também especifica que após atendimento de 100% dessa modalidade deve iniciar a universalização do Ensino Médio (Inciso II) e “atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade” (Inciso IV).
Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade declasse ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.§ 4º. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimentodo ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidadeNo Parágrafo 4º do artigo 5º, determina que seja imputado “crime de responsabilidade” ao poder público (Estado e Prefeituras) caso não realizem o atendimento obrigatório.
TÍTULO IV
Da Organização da Educação Nacional
Art. 8º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, emregime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º. Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando osdiferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva emrelação às demais instâncias educacionais.
Art. 10º. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemasde ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades,de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
Art. 11º. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemasde ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema deensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverematendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acimados percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção edesenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistemaestadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica
Nos artigo 8º, 10º e 11º se estabelece a organização da Educação Nacional, regulamentando a obrigação de cada ente da federação.
No artigo 11º inciso V, se estabelece que os Municípios incumbir-se-ão de “oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas...
"Pela LDB depois de realizado 100% do atendimento às crianças de 1º a 8º séries (ensino fundamental ciclo I e II) às prefeituras cabe a obrigação de atender o ensino infantil de 0 a 6 anos.
Para aplicar essa política de “atendimento” ao Ensino Fundamental o governo criou o FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério), que foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996 e regulamentado pela Lei n.º 9.424 de 24 de dezembro do mesmo ano e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997.
O FUNDEF foi implantado nacionalmente em 1º de janeiro de 1998 quando passou a vigorar a nova sistemática de redistribuição dos recursos destinados ao Ensino Fundamental, quando os convênios de municipalização proliferaram.
A conseqüência foi a demissão de milhares de professores e total abandono do ensino infantil. O FUNBEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério) é a versão de municipalização do governo Lula.
O que ocorre é que as prefeituras interessadas em receber as verbas do FUNDEB, estão municipalizando as escolas de ensino fundamental do ciclo I (1º a 4º séries). Acontece que no Estado de São Paulo, todos os índices demonstram que já existe uma universalização dessa modalidade, portanto o estado está encaminhando aos municípios alunos que já estão estudando.
O que ocorre é que as prefeituras interessadas em receber as verbas do FUNDEB, estão municipalizando as escolas de ensino fundamental do ciclo I (1º a 4º séries). Acontece que no Estado de São Paulo, todos os índices demonstram que já existe uma universalização dessa modalidade, portanto o estado está encaminhando aos municípios alunos que já estão estudando.
A conseqüência disso é o abandono das crianças de 0 a 6 anos que não tem creches e EMEI´s. A Municipalização do Ensino é um retrocesso, pois as escolas municipais não têm melhores índices educacionais como querem nos fazer crer, e acarreta o abandono do Ensino Infantil em todos os municípios e ainda conta com o apoio do governo federal de Lula, que garante repasse maior por aluno matriculado no Ensino Fundamental do que os matriculados no Ensino Infantil, através do FUNDEB, conta com o apoio dos governos estaduais, que querem enxugar sua rede de ensino, como se educação fosse uma mercadoria e a escola uma empresa e as prefeituras que querem o dinheiro do FUNDEB e tomam suas decisões de municipalizar a partir de cálculos financeiros e não com preocupação social, pois atender o Ensino Infantil é mais caro.
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